TRF1 - 0001749-41.2015.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001749-41.2015.4.01.3305 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: BRUNO CEZAR SERAFIM DOS MARTIRES - ME EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
MULTA POR INFRAÇÃO À LEI FEDERAL N° 3.820/60.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia (CRF-BA) contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, sob o fundamento de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e inconstitucionalidade da cobrança de multa prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei n° 3.820/60. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da multa aplicada por infração à obrigatoriedade de manutenção de farmacêutico habilitado em estabelecimentos farmacêuticos, bem como a regularidade da constituição do crédito exequendo e a alegada inconstitucionalidade da norma que embasa a cobrança. 3.
A multa tem respaldo no art. 24, parágrafo único, da Lei n° 3.820/60, e o crédito foi constituído com base em auto de infração lavrado em conformidade com os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Não se configura a alegada inconstitucionalidade, pois a sanção foi estabelecida por lei federal regularmente aprovada, não se tratando de delegação normativa indevida. 4.
A atualização do valor da multa segue os parâmetros legais previstos nas legislações pertinentes, como o Decreto-Lei n° 2.351/87 e a Lei n° 8.383/91, não havendo incerteza ou iliquidez do crédito exequendo. 5.
Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA - BA6273-A APELADO: BRUNO CEZAR SERAFIM DOS MARTIRES - ME O processo nº 0001749-41.2015.4.01.3305 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-10-2024 a 08-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/07/2020 03:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA em 27/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 15:48
Juntada de Petição (outras)
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03/06/2020 15:45
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 00:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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06/07/2018 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/07/2018 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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05/07/2018 20:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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05/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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