TRF1 - 1016078-73.2022.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1016078-73.2022.4.01.3700 Assunto: [Tarifas, Atendimento Bancário] AUTOR: VANDERLAN PEREIRA MELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FLAVIO REIS AMORIM CORREA SENTENÇA Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e/ou materiais em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de FLAVIO REIS AMORIM CORREA.
Narra o(a) autor(a), em síntese, que houve fraude em transferência bancária, via PIX, para a conta de FLAVIO REIS AMORIM CORREA.
De início, ressalto que a situação posta versa sobre litisconsórcio passivo necessário.
O art. 6º, I da Lei 10.259/01 dispõe que podem ser partes como rés nos Juizados Especiais Federais: a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Assim, a pessoa física alocada no polo passivo não pode ser parte na demanda proposta neste juizado.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral é normalmente definido como uma “lesão a direitos da personalidade” (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil, vol. 2.
São Paulo: Método, 2008) ou uma ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana ou qualquer sofrimento ou incômodo humano que não é causado por perda pecuniária (TEPEDINO, Gustavo et al.
Código Civil Interpretado, vol. 1.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007), ou ainda, mais concretamente, “a dor, o espanto, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado” (AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil, p. 30).
O dano material é mais simples e mais direto: com a conduta ilícita alguém causa uma perda patrimonial ou financeira, tornando-se responsável pela recomposição do patrimônio atingido.
Por outro lado, a existência de dano não é o único pressuposto para que surja o dever de indenizar.
De acordo com Cavalieri Filho: Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, p. 65-66).
TEPEDINO ensina que “o nexo de causalidade liga a conduta do agente ao dano sofrido pela vítima.
Para que surja o dever de indenizar, é preciso que o dano verificado seja consequência da ação ou omissão do agente” (cit., p. 343).
No tocante aos bancos, já está sedimentado que sua atividade está incluída no conceito de “serviço” do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º).
Desta forma, sua responsabilidade é objetiva, sendo desnecessário investigar o elemento anímico da conduta.
Presentes o ato ilícito (I), o dano (II) e o nexo de causalidade (III) entre um e outro, surge o dever de indenizar.
Consigno que, por ser o consumidor considerado parte vulnerável, e diante da dificuldade muitas vezes extrema de comprovar suas alegações, o ônus da prova deve ser em regra “invertido”, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ficando a cargo da instituição financeira provar a correção de sua conduta.
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso dos autos.
Em contestação a CEF aduziu que "mesmo sem o dever de reparar, a CAIXA, por mera liberalidade, demonstrando sua boa-fé, emitiu parecer favorável à recomposição dos valores, já tendo operacionalizado o comando para restituir o valor a parte autora.".
Em réplica, o autor não refutou a alegação da ré sobre as providências para restituição de valores, acolhendo a sua contestação administrativa.
Também nada disse sobre, até o momento presente, não ter recebido a quantia controversa.
Nesse cenário, afasto o dano material, haja vista a CEF ter acatado a impugnação da operação PIX em querela.
No mais, ainda que se admitida a natureza fraudulenta da operação realizada, tal fato, por si só, não configura o dano moral, na medida em que o desdobramento dos fatos acarretou não ao(à) autor(a) angústia e transtornos que superam as contrariedades ordinárias da vida.
Por fim, não há prova do bloqueio da conta bancária do autor.
Ante o exposto, determino a exclusão de FLAVIO REIS AMORIM CORREA da lide por ilegitimidade, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) autor(a). -
17/11/2022 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO REIS AMORIM CORREA em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:12
Juntada de contestação
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27/10/2022 11:28
Juntada de contestação
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24/10/2022 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2022 08:27
Decorrido prazo de VANDERLAN PEREIRA MELO em 06/10/2022 23:59.
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14/09/2022 10:38
Juntada de documentos diversos
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12/09/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2022 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
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06/04/2022 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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06/04/2022 21:11
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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