TRF1 - 1015062-23.2022.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/05/2025 15:49
Juntada de Informação
-
16/05/2025 09:08
Juntada de contrarrazões
-
30/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:13
Juntada de recurso inominado
-
01/04/2025 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 19:37
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de AP DROGARIA LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 20:21
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 10:27
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015062-23.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AP DROGARIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO AMORIM DOURADO - BA23846 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação em proposta em face do INSS e da UNIÃO em que a parte autora almeja: “seja, ao final, julgado PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para declarar o direito de c.1) ratificar a validade do afastamento da empregada gestante de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância, c.2) solicitar os salários maternidades em favor da empregada gestante durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e c.3) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09;” Alega a autora, em síntese, que é uma empresa do ramo comercial de medicamentos (drogaria), em cujo quadro de funcionários havia uma empregada gestante - Thays de Jesus Souza, que lhe impôs submissão à circunstância estipulada na Lei nº14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, devendo trabalhar à distância, sem prejuízo de sua remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Covid19).
Aduz que a funcionária exerce a função de operadora de caixa, cuja natureza da atividade impede o exercício do trabalho de forma telepresencial, mas cumpriu a referida ordem legal, mantendo sua colaboradora gestante em casa, a partir de maio/2021, assegurando-lhe o pagamento de suas remunerações até a data de 29/01/2022, quando ocorreu o parto e a empregada passou a gozar da licença maternidade.
Feito contestado.
Decido.
De início, há de se atentar que a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, ajuíza a presente demanda em face do INSS e da União, com o fim de obter provimento jurisdicional no sentido de que a autarquia previdenciária seja condenada a conceder benefício previdenciário à funcionária acima citada.
No entanto, a situação jurídica em que a empregadora requer o benefício de salário maternidade em favor da empregada gestante não corresponde ao modelo operado pelo RPGS, sendo parte ilegítima para figurar no polo ativo nesse particular.
Nos termos da decisão (id 1417566281), foi declarada a ilegitimidade ativa do autor para formular pedido de concessão de salário maternidade em nome de sua empregada, excluindo-se o INSS do polo passivo.
Remanesce, então, o pedido de ressarcimento das verbas pagas a título de salário pela empresa autora à empregada grávida, afastada por força da Lei n. 14.151/21, cuja função não encontrava compatibilidade com o trabalho remoto.
Como a parte autora visa a "exclusão" destes pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (sistema S), o que se traduz, por vias transversas, em compensação de tributos por aplicação extensiva da regra do § 1º do art. 72 da L 8.213/1991, fica clara a legitimidade passiva da União para responder à pretensão autoral, segundo previsão constante no artigo 72, § 1o, da Lei no 8.213/91, artigo 94 do Decreto no 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB no 971/09.
O artigo 1º da Lei nº 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública de importância nacional, decorrente do novo coronavírus reza que: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único.
A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
O artigo supracitado impõe o afastamento da empregada gestante de suas atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, durante a pandemia de Covid-19, ficando a empregada à disposição do empregador, para exercício das atividades em seu domicílio, por meio de trabalho a distância.
Contudo, a legislação não definiu a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora gestante, afastada das atividades presenciais, que esteja impossibilitada de exercer as suas tarefas de forma remota, como ocorrido no caso em questão, em que a empregada exercia as funções de operadora de caixa do estabelecimento.
Nesse esteio, filio-me ao entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no sentido de que o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19 é compatível com ordenamento jurídico, que prima pela proteção da maternidade no plano constitucional, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991: TRIBUTÁRIO.
COVID-19.
EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS.
LEI Nº 14.151/21.
PAGAMENTO DE SALÁRIO.
RESPONSABILIDADE.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL.
POSSIBILIDASDE DE ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE.
COMPATIBILIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS.
ATUALIZAÇÃO DE PRECEDENTE.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. 1.
Precedente anterior desta Turma Recursal (5024444-74.2021.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 29/09/2022) declarava ausência de amparo legal à pretensão de equiparar ao salário maternidade o valor devido à gestante afastada do trabalho por não poder realizá-lo presencialmente. 2.
A Turma Regional de Uniformização Cível do TRF da 4ª Região proferiu decisão em 18/08/2023 no PUIL n° 5020791-37.2021.4.04.7107/RS, consolidando seu entendimento no seguinte sentido: TRIBUTÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
ACÓRDÃO PARADIGMA DA 1ª TURMA RECURSAL/PR.
CONHECIMENTO.
COVID-19.
EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS.
LEI 14.151/21.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
PAGAMENTO DE SALÁRIO.
RESPONSABILIDADE.
PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE.
COMPATIBILIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS.
REGRAMENTO DO § 1º DO ART. 72 DA LEI 8.213/1991.
DESPROVIMENTO. 1.
O enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19 é compatível com ordenamento jurídico, que prima pela proteção da maternidade no plano constitucional, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. 2.
Precedentes do TRF4 julgados na forma do art. 942 do Código de Processo Civil (TRF4, AC 5019817-94.2021.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/08/2022, entre outros). 3.
Incidente de uniformização não provido. (5020791-37.2021.4.04.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão GILSON JACOBSEN, juntado aos autos em 22/08/2023). 3.
Necessidade de alinhamento do entendimento deste Colegiado àquele pronunciado pela Turma Regional de Uniformização. 4.
Recurso inominado a que se nega provimento, a fim de se manter a sentença por seus próprios fundamentos. (RECURSO CÍVEL 5002668-75.2022.4.04.7003, MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 23/10/2023.) Contudo, no caso concreto, verifico que a parte autora não demonstrou ter arcado com o pagamento da remuneração da empregada gestante durante o período da gravidez.
Foram juntados aos autos apenas uma ficha de registro da empregada e um contracheque do mês de novembro de 2021, sem assinatura da trabalhadora.
Não consta dos autos comprovantes de transferência bancária nem qualquer outro documento que comprove o pagamento dos salários, como alegado na inicial.
Ressalte-se que a presente ação já foi ajuizada em março de 2022, supostamente após o parto da empregada, de modo que a empregadora já tinha plena possibilidade de trazer junto com a inicial a comprovação do pagamento da remuneração até a referida data.
Nesse contexto, em que pese meu posicionamento favorável à tese autoral, a demandante não demonstrou que efetuou o pagamento do salário no período de suposto afastamento, em razão da Lei nº 14.151/2021.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem custas, nem honorários.
P.
R.
I.
Assinado e datado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara - JEF -
14/10/2024 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a AP DROGARIA LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-63 (AUTOR)
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14/10/2024 09:26
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 23:00
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 03:01
Decorrido prazo de AP DROGARIA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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20/12/2022 17:43
Juntada de contestação
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16/12/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 09:36
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2022 07:57
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2022 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/10/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 09:32
Cancelada a conclusão
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11/10/2022 19:52
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 02:07
Decorrido prazo de AP DROGARIA LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
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16/07/2022 13:37
Juntada de manifestação
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14/07/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2022 02:19
Conclusos para decisão
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26/04/2022 00:12
Decorrido prazo de AP DROGARIA LTDA - ME em 25/04/2022 23:59.
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18/04/2022 19:35
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 11:52
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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09/03/2022 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2022 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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