TRF1 - 0038279-33.2009.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038279-33.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038279-33.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MALU CONFECCOES E ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES - MA2007-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038279-33.2009.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por MALU Confecções e Eletrodomésticos LTDA em face da sentença do juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que acolheu os embargos à execução opostos pela União, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva da empresa.
A decisão se baseou na Súmula 150 do STF, que prevê a prescrição da execução no mesmo prazo da ação de conhecimento, e no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando que o prazo prescricional aplicável à execução de sentença de repetição de indébito seria de 10 anos, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que aplica a tese dos "cinco mais cinco" para tributos sujeitos a lançamento por homologação.
A empresa também defende que a aplicação do prazo de cinco anos é inadequada, argumentando que a contagem deve se iniciar somente após o quinto ano da homologação tácita do lançamento.
Em sede de contrarrazões, a União, por sua vez, pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo que o prazo prescricional aplicável à execução é de cinco anos, nos termos da Súmula 150 do STF e do Código Tributário Nacional.
Afirma que a tese dos "cinco mais cinco" não se aplica ao caso concreto, uma vez que o título executivo transitou em julgado em 16 de setembro de 2002, e a execução foi proposta somente em 24 de julho de 2009, portanto, após o prazo legalmente previsto. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038279-33.2009.4.01.3700 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A apelante alega que o prazo prescricional aplicável à execução da sentença seria de 10 anos, com base na tese dos "cinco mais cinco", consolidada na jurisprudência para tributos sujeitos a lançamento por homologação.
A empresa argumenta que o prazo de cinco anos, aplicado pela sentença recorrida, deveria ser contado a partir da homologação tácita do lançamento, e não do trânsito em julgado da decisão.
De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso em análise, a ação de conhecimento transitou em julgado em 16 de setembro de 2002, e a execução foi proposta somente em 24 de julho de 2009, ultrapassando o prazo quinquenal previsto para a propositura da execução de sentença.
Além disso, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a tese dos "cinco mais cinco" não confere ao contribuinte um prazo de 10 anos para a execução, mas apenas posterga o início da contagem do prazo de cinco anos, a partir da homologação tácita.
Isso significa que, mesmo nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional da execução permanece sendo de cinco anos, conforme a inteligência do art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN) e da Súmula 150 do STF.
A sentença corretamente aplicou o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva da apelante.
A execução foi proposta quase sete anos após o trânsito em julgado da decisão, o que caracteriza a prescrição, como já pacificado pela jurisprudência.
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. - O embargante ajuizou Ação de Repetição de Indébito, em face da UNIÃO FEDERAL, em 1991, tendo em vista o pagamento indevido de dezoito mil, quatrocentos e setenta e oito cruzados e cinquenta e quatro centavos a título de empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288/86 - Procedente a ação, em julho de 1993 deu-se início à liquidação da sentença (fls. 62 - apenso), concluída em 08/04/2003 (fls. 108 - apenso).
Em 30/06/2003, a parte autora, ora embargante, foi intimada, na pessoa de seu advogado, para que tomasse ciência do retorno dos autos ao Juízo de origem e para que apresentasse novo cálculo, no prazo de 15 dias (fls. 109 - apenso) - Após sucessivos pedidos de dilação de prazo, em 05/06/2009 foram apresentados os cálculos de execução e foi requerida a citação da UNIÃO FEDERAL, para os fins do art. 730 do Código de Processo Civil de 1973. - A UNIÃO FEDERAL apresentou embargos à execução, sob o argumento de que entre a intimação da autora e a propositura da execução decorreu prazo superior a 5 anos, razão pela qual prescrita a pretensão - Afastada a tese fazendária pela r. sentença de fls. 21/24, sob o argumento de que na hipótese a prescrição é decenal, pois a ação é anterior à vigência da LC nº 118/05, a E.
Terceira Tuma desta Corte, por maioria, deu provimento à apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, reconhecendo a prescrição da execução proposta - Nesse sentido, voto vencido e vencedor estabeleceram, em concordância, que se aplica ao caso a Súmula nº 150 do C.
STF, pela qual a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação, bem como que o termo inicial e final da contagem se deram, respectivamente, em 30/06/2003 e 05/06/2009 - A divergência circunscreve-se, apenas, quanto ao prazo ser quinquenal ou decenal - Enquanto pelo voto vencido, às ações propostas antes de 09/06/2005 o prazo prescricional é decenal, visto que o prazo é contado a partir da homologação expressa ou tácita, sendo que esta ocorre cinco anos depois do fato imponível, pelo voto vencedor estabeleceu-se a tese de que o prazo prescricional vigente anteriormente à LC nº 118/05 não era decenal, mas de cinco anos, embora o termo inicial respectivo tenha sido alterado, deixando de pautar-se pela data da homologação e passando a levar em conta a data do recolhimento indevido - Anteriormente à vigência da LC nº 118/05, o art. 168, I, do CTN dispunha que "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: (...) I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário" - A extinção do crédito tributário, termo "a quo" da contagem do prazo acima referido, com relação aos créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, se dava cinco anos após a homologação expressa ou tácita do tributo, sendo que esta última se operava com o decurso de cinco anos do fato imponível - Com a edição da LC nº 118/05, estabeleceu-se que a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado - Deve prevalecer a tese exposta no voto condutor, visto que antes ou depois da edição da LC nº 118/05, a prescrição para ajuizamento da ação era quinquenal, tendo havido alteração apenas no que toca à fixação do termo inicial de tal contagem - No caso dos autos, a hipótese é de execução de título judicial, sendo que, nos termos da Súmula nº 150 do C.
STF, o prazo prescricional é o mesmo aplicado para ajuizamento da ação.
O referido prazo, como acima destacado, é quinquenal, razão pela qual, de fato, a execução embargada foi proposta quando já decorrido o prazo prescricional aplicável.
Precedentes - Embargos infringentes não providos. (TRF-3 - EI: 00112962720094036000 MS, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 02/10/2018, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ.
COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SÚMULA 150 DO STF.
AÇÃO ORIGINÁRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ARTIGO 168 DO CTN.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
Prescrevendo a ação originária relativa à repetição de indébito no prazo de cinco anos, nos termos do art. 168 do CTN, o prazo para a propositura da execução, a contar do trânsito em julgado da sentença, também deve ser de cinco anos, a teor da Súmula 150 do STF.
Quanto ao argumento de que se aplica o prazo prescricional decenal à execução, à vista de a ação de conhecimento ter sido ajuizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, quando era vigorava a tese dos "cinco mais cinco", o e.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, tanto para ação de execução, quanto para a ação de repetição de indébito, independente da data em que ajuizada, o prazo prescricional é quinquenal.
Na verdade, a tese dos "cinco mais cinco" aplicada aos tributos sujeitos a lançamento por homologação não conferia ao contribuinte o prazo de 10 anos para o ajuizamento da ação repetitória, apenas postergava o termo inicial do prazo quinquenal para após a homologação tácita do pagamento, termo considerado como extintivo do crédito tributário, caso não houvesse a homologação expressa pela autoridade competente, o que demonstra que o prazo prescricional sempre foi de cinco anos, fosse para o ajuizamento da ação, fosse para a execução da sentença.
Inteligência da Súmula 150/STF.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para fins elucidativos, sem alteração no resultado do julgamento. (TRF-3 - ApCiv: 00144852820144036100 SP, Relator: MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/07/2023) Com efeito, correta a posição adotada pela sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva da apelante, não havendo que se falar em prazo decenal, mas sim em prazo quinquenal.
Logo, como a execução foi proposta fora do prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da decisão, resta configurada a prescrição da execução.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038279-33.2009.4.01.3700 APELANTE: MALU CONFECCOES E ELETRODOMESTICOS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 150 DO STF.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
TESE DOS "CINCO MAIS CINCO".
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A apelante sustenta a aplicação do prazo prescricional de dez anos à execução da sentença, baseando-se na tese dos "cinco mais cinco", aplicável aos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Contudo, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2.
A ação de conhecimento transitou em julgado em 16 de setembro de 2002, e a execução foi proposta em 24 de julho de 2009, superando o prazo quinquenal estabelecido pela jurisprudência e pelo art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN). 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a tese dos "cinco mais cinco" não amplia o prazo prescricional para dez anos, limitando-se a postergar o início da contagem do prazo de cinco anos para a homologação tácita.
Ainda assim, o prazo da execução permanece sendo de cinco anos.
Precedentes: (TRF-3 - EI: 00112962720094036000 MS, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 02/10/2018, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018 e TRF-3 - ApCiv: 00144852820144036100 SP, Relator: MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/07/2023) 4.
Assim, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o prazo prescricional quinquenal, conforme a Súmula 150 do STF e o Decreto nº 20.910/1932, reconhecendo a prescrição da execução. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MALU CONFECCOES E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES - MA2007-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0038279-33.2009.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/01/2020 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 23:42
Juntada de Petição (outras)
-
10/01/2020 23:42
Juntada de Petição (outras)
-
10/01/2020 23:42
Juntada de Petição (outras)
-
10/01/2020 23:42
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 14:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/07/2014 15:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/07/2014 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
15/07/2014 19:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:28
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
16/06/2011 15:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/06/2011 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
16/06/2011 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
15/06/2011 18:14
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005463-60.2023.4.01.4000
Luis Miguel Cunha Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carmem Celia de Carvalho Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2023 18:18
Processo nº 1005463-60.2023.4.01.4000
Luis Miguel Cunha Machado
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carmem Celia de Carvalho Chaves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2024 14:08
Processo nº 0006308-42.2005.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
B Sousa e Companhia LTDA
Advogado: Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:32
Processo nº 0013292-87.2005.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Salmon Sociedade Algodoeira Monte Negro ...
Advogado: Paulo Cesar Braga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:19
Processo nº 1039608-51.2022.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Cicero Dantas
Advogado: Jaime D'Almeida Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2022 15:40