TRF1 - 1008979-45.2024.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO PROCESSO: 1008979-45.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008979-45.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ELIZANGELA MATHEUS DE BRITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA FERRAZ SCHISSEL - RO7643-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1008979-45.2024.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: ELIZANGELA MATHEUS DE BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA FERRAZ SCHISSEL - RO7643-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AGENDAMENTO DA PERÍCIA PARA DATA LONGÍNQUA.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora requerendo a reforma da sentença que extinguiu ação, cujo pedido inicial é de concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ante a ausência de indeferimento administrativo, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO.
VOTO Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
A parte autora ajuizou ação requerendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em virtude de estar acometida de doenças ortopédicas.
Sobreveio sentença de extinção aplicando-se os termos do acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC, sob o fundamento de que o início da contagem do prazo para a conclusão dos processos administrativos ocorre após o encerramento da instrução e não da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
O magistrado explanou que embora o prazo para a realização da perícia seja superior a 90 (noventa) dias, não é irrazoável frente a demanda sempre crescente da autarquia ré.
No mérito, não obstante a sentença ter reconhecido que a autarquia teria o prazo de até 90 dias para a conclusão do processo administrativo, a partir do instante em que se verifica a designação de perícia para mais de 6 (seis) meses após a DER, já é possível se vislumbrar que tais prazos foram descumpridos.
Veja-se, a autora pleiteou administrativamente o benefício em 09/04/2024, teve a perícia designada para o dia 20/12/2024.
Nessa data já terão transcorridos um total de 325 dias desde a DER, logo, de antemão já se consegue constatar que foram extrapolados os prazos do acordo, conforme a própria conclusão do juízo originário.
No caso, não é plausível exigir que a parte autora aguarde o decurso do prazo de pelo menos 90 dias após o requerimento efetuado perante o INSS quando a própria autarquia já se posicionou no sentido de que apenas irá concluir a perícia decorridos mais de 6 meses da DER.
De igual forma, não se vislumbra que possa ocorrer alguma guinada repentina nos trâmites administrativos do INSS de modo que ocorra eventual adiantamento da perícia, uma vez que, pelo que se acompanha, tanto nas notícias de jornais como nos trâmites dos processos judiciais, a autarquia, em verdade, torna-se cada vez mais morosa.
Demais disso, a autarquia previdenciária encontra-se em greve desde 10 de julho do corrente ano, o que tem afetado ainda mais a conclusão dos processos administrativos.
Assim, denota-se a resistência tácita da autarquia ante o requerimento formulado pela parte autora, sendo desnecessário que se aguarde o decorrer de um prazo firmado em acordo judicial quando já verificada a violação dos parâmetros a serem obedecidos.
Demais, além do lapso temporal para data longínqua, consta que a perícia administrativa foi agendada para Município diverso e distante 237 km do domicílio da autora, tornando-se ainda mais inviável o seu atendimento perante a autarquia, ainda mais considerando a sua situação socioeconômica.
Por fim, no caso concreto, verifica-se a necessidade de instrução probatória, inclusive com a realização da perícia médica e citação, dentre outras que se fizerem necessárias, o que impede a análise do mérito nesta instância.
Em face ao exposto, CONHEÇO para, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, ANULANDO a sentença extintiva proferida, reconhecendo o interesse de agir, conforme fundamentação supra, para determinar o retorno dos autos à origem para instrução do feito e prolação de nova sentença.
CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS indevidos diante da ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do estado de Rondônia, por maioria, em DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora, vencido o Juiz Federal Ricardo Beckerat da Silva Leitão.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Relatora -
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1008979-45.2024.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELIZANGELA MATHEUS DE BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA FERRAZ SCHISSEL - RO7643-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: ELIZANGELA MATHEUS DE BRITO e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1008979-45.2024.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 a 29-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO LINK para acessar a reunião virtual da sessão: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI2ODJlNDUtYzg5OS00YTAyLTg4YTktMmU1NTA3MGQwYzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224e4661e2-1bef-4596-89dc-dfd3ffb41c43%22%7d As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
18/07/2024 09:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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