TRF1 - 1046170-70.2022.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 1046170-70.2022.4.01.3300 AUTOR: CENTRAL DAS PEDRAS LTDA - ME REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Cuida-se de pedido da parte autora para que sejam revistos os honorários periciais arbitrados nos autos, alegando que o valor proposto pelo expert nomeado — inicialmente R$ 17.200,00 e, posteriormente, R$ 16.340,00 — mostra-se desproporcional frente à complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido, que consistirá na aferição de eventual ocupação de terreno de marinha.
O Código de Processo Civil, em seu art. 95, dispõe que a remuneração do perito será arbitrada pelo juiz, observando-se o disposto no art. 465, § 3º, que exige que o perito apresente proposta de honorários, a qual poderá ser revista em caso de impugnação fundamentada.
No presente feito, o perito judicial apresentou plano de trabalho detalhado (Id. 2152212490), indicando tempo estimado de 48 horas para a execução das atividades periciais, compreendendo desde a análise dos autos, vistoria do imóvel, levantamento topográfico-geodésico, produção de peças cartográficas e elaboração de laudo técnico.
A proposta considerou valor inferior ao teto das diretrizes fixadas pelo IBAPE/BA, além de incluir custos com deslocamento, hospedagem e ART.
Em resposta à impugnação apresentada pela parte autora, o perito manifestou-se em defesa da metodologia adotada, reafirmando que os honorários estimados estariam abaixo dos parâmetros previstos pelas normas técnicas vigentes (Id. 2161002135).
Todavia, embora se reconheça a qualificação técnica do profissional designado e a regularidade formal da proposta, é dever do juízo, ao arbitrar os honorários, ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive com base no valor da causa (R$ 6.490,68), na extensão da prova pericial requerida e na economicidade processual. É certo que o encargo da perícia judicial demanda atuação técnica especializada e estruturação conforme normas técnicas específicas, sendo o tempo de execução e os custos justificados em parte na proposta apresentada.
Contudo, o valor originalmente proposto revela certa desproporção diante da complexidade efetiva da demanda — que se resume a aferir a localização do imóvel da autora em relação à linha de preamar média de 1831, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 9.760/46.
Portanto, considerando o tempo razoável necessário para execução dos serviços, os elementos do plano de trabalho, o valor da causa e o caráter técnico da perícia, arbitro os honorários periciais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor atende ao equilíbrio entre a remuneração condigna do trabalho técnico e a proporcionalidade em face do objeto da perícia.
Fica desde já autorizado o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor ora fixado como adiantamento, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, devendo o restante ser liberado após a apresentação e homologação do laudo.
Intimem-se as partes e o perito para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 1046170-70.2022.4.01.3300 AUTOR: CENTRAL DAS PEDRAS LTDA - ME REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Cuida-se de demanda submetida ao procedimento comum, ajuizada por CENTRAL DAS PEDRAS LTDA - ME em face da UNIÃO.
Alega a parte autora que, sendo proprietária de um imóvel, "foi surpreendida com cobranças astronômicas feitas pela Superintendência de Patrimônio da União (SPU) referente a taxa de ocupação, no importe de R$ 22.340,68 (vinte e dois mil trezentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), sob o argumento de ser o imóvel localizado em terreno de marinha".
Ademais, afirma que laudo técnico emitido por engenheiro agrimensor demonstrou que a testada do imóvel dista 119,25 metros do limite do mar, medida que ultrapassa os 33 metros previstos na lei para fins de configuração de terreno de marinha, revelando a ilicitude na cobrança da referida taxa de ocupação, em razão do que requer que seja declarada "a invalidade do lançamento, extinguindo a relação jurídica estabelecida, ante a não caracterização do imóvel como terreno de marinha, isto conforme amplamente demonstrado na exordial e no laudo técnico acostado" (ID 1234297754).
A parte autora, intimada, requereu a produção de provas pericial e testemunhal. 1.
Quanto à produção de prova testemunhal, indefiro-a, tendo em vista que a aludida prova não se presta a comprovar os fatos alegados na exordial. 2.
De outro lado, no que toca à prova pericial, da análise dos autos verifica-se a necessidade de sua realização, a fim de se obter subsídios técnicos para o julgamento da demanda, motivo pelo qual a defiro.
Assim, à vista da norma inserta no art. 370 do CPC, determino a realização de prova pericial e nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Engenheiro(a) Agrimensor(a) Niel Nascimento Teixeira, cujos dados cadastrais são do conhecimento da secretaria deste Juízo, que deverá ser intimado(a) de sua nomeação, bem assim para apresentar laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias após iniciados os trabalhos, respondendo aos quesitos do juízo, bem como ao(s) quesito(s) formulado(s) pela(s) parte(s).
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, após, serem as partes instadas a se manifestarem sobre a proposta formulada, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais, a serem desembolsados pela parte autora.
Intimem-se, ainda, as partes para que tomem ciência deste pronunciamento, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ao teor do § 1º do art. 465 do CPC, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
Transcorrida a quinzena, intime-se o(a) perito(a) para iniciar imediatamente a perícia, indicando a data para realização do exame pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, e encaminhando a informação para o e-mail [email protected], com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da realização do exame pericial.
Informada a data, intimem-se as partes, com urgência.
Formulo, nesta oportunidade, os seguintes quesitos, a serem respondidos pelo(a) perito(a): 1.
O imóvel localizado na Rua Aberlado Andrade de Carvalho, n. 17, Boca do Rio, Salvador, Bahia, CEP 41.706-710, inscrição no Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) de n. 3849.0006612-10, está localizado em terreno de marinha? 2.
Qual a distância entre o imóvel e o limite do mar em frente ao imóvel? 3.
Há outros aspectos que, porventura, são relevantes para o deslinde da questão? Quais são eles? 3.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Havendo impugnação(ões) ao laudo, deverá ser aberto prazo de 15 (quinze) dias para esclarecimento(s) pelo(a) perito(a).
Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Tudo esclarecido, liberem-se os honorários em favor do(a) expert, voltando-me os autos, em seguida, conclusos para prolação de sentença.
Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA -
28/02/2023 15:37
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:47
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:12
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 00:54
Decorrido prazo de CENTRAL DAS PEDRAS LTDA - ME em 27/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:14
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2022 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/08/2022 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 12:58
Outras Decisões
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22/08/2022 11:36
Conclusos para decisão
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19/08/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2022 18:10
Juntada de manifestação
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03/08/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 16:50
Juntada de diligência
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01/08/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 14:14
Conclusos para decisão
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26/07/2022 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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26/07/2022 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2022 19:47
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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