TRF1 - 0036865-37.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0036865-37.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0030559-76.2008.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 28 de fevereiro de 2025 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036865-37.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0030559-76.2008.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 28 de novembro de 2024.
Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
30/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036865-37.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030559-76.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARCIA REIS VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAUJO - DF05627 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0036865-37.2012.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que rejeitou sua alegação de erro no cumprimento do julgado, no tocante à fixação da renda mensal do benefício.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que o processo executivo não pode prosseguir em relação ao pagamento de parcelas que não estão acobertadas pelo título judicial, motivo pelo qual deve ser afastada a decisão monocrática que determinou o prosseguimento da execução para liquidar a revisão da OTN/ORTN.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar resposta ao presente agravo de instrumento. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0036865-37.2012.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação do INSS de erro no cumprimento do julgado, no tocante à fixação da renda mensal do benefício.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
No caso em exame, iniciado o processo de execução, o INSS foi intimado para cumprir a obrigação de fazer, em 11/01/2008, nos termos fixados no título executivo, referente à revisão do benefício previdenciário.
Em seguida, houve manifestação da autarquia previdenciária, informando o cumprimento da determinação, em 14/02/2008.
Por sua vez, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que emitiu parecer no sentido de que não havia elementos nos autos que possibilitavam a verificação do cálculo da revisão da renda mensal do benefício.
Diante disso, o INSS foi intimado diversas vezes para apresentar os documentos solicitados pela contadoria do Juízo, não se desincumbindo de juntar tais documentos.
Por fim, o MM.
Juízo a quo determinou o retorno dos autos à contadoria para apuração do montante das parcelas vencidas, considerando como correta a renda implantada pelo INSS.
Somente após a elaboração dos cálculos, o INSS apresentou manifestação alegando erro na renda mensal por ele calculada e utilizada como parâmetro para elaboração dos cálculos da contadoria.
Com efeito, o e.
STJ já se manifestou no sentido de que, ainda que se reconheça que as matérias tratadas nas execuções contra a Fazenda Pública, por envolverem a indisponibilidade do erário, sejam de ordem pública, é importante salientar que estas também se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa.
Ou seja, somente as matérias de ordem pública que ainda não foram discutidas poderiam ser apreciadas.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DE REFERÊNCIA PARA FINS DE CONVERSÃO DA URV.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DO REPOSICIONAMENTO DECORRENTE DA LEI N. 8.627/93.
MATÉRIA DEDUZIDA E DEBATIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. 1.
Indicado, pela própria agravante/executada nos cálculos apresentados na vestibular dos embargos à execução, o valor de referência para fins de conversão da URV, a pretensão de alterá-lo posteriormente, quando já transitada em julgado a sentença dos embargos, atenta contra a coisa julgada, além de representar afronta à preclusão lógica. 2. "Ainda que se reconheça que as matérias tratadas nas execuções contra a Fazenda Pública, por envolverem a indisponibilidade do erário, sejam de ordem pública, é importante salientar que estas também se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, não se sujeitando apenas à preclusão temporal.
Ou seja, somente as matérias de ordem pública que ainda não foram discutidas poderiam ser apreciadas." (AREsp n. 2.005.813/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/2/2022, DJe de 8/2/2022.) 3.
Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 3.099/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Além disso, a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade do reconhecimento da preclusão lógica diante da aquiescência da Fazenda Pública.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA DE EXTINÇÃO ANTE O PAGAMENTO DO DÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 794, I, DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA . 1.
Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a preclusão lógica. 2.
O entendimento do STJ é firme quanto à possibilidade do reconhecimento da preclusão lógica (perda de faculdade processual) diante da aquiescência da Fazenda Pública. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.676.494/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.) A preclusão lógica pode obstar a reanálise de ponto já incontroverso no processo em face da conduta anterior da parte agravante. (STJ - AgInt no REsp: 1476534 CE 2014/0191053-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) (TRF-1 - AG: 10364580420184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/08/2020 PAG PJe 26/08/2020 PAG).
Assim, não cabe a alegação de que não há preclusão por se tratar de matéria de ordem pública, se a preclusão adveio de conduta contraditória do próprio INSS.
Ademais, consoante vasta jurisprudência acerca do tema, o erro passível de correção, a qualquer tempo, nos termos do art. 463, I, do CPC/73, vigente à época, é aquele consubstanciado em imprecisões aritméticas e não o atinente aos critérios utilizados na apuração do quantum debeatur.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0036865-37.2012.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: MARCIA REIS VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAUJO - DF05627 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou sua alegação de erro no cumprimento do julgado, no tocante à fixação da renda mensal do benefício. 2.
No caso em exame, iniciado o processo de execução, o INSS foi intimado para cumprir a obrigação de fazer, nos termos fixados no título executivo, referente à revisão de benefício previdenciário.
Em seguida, houve manifestação da autarquia previdenciária, informando o cumprimento da determinação.
Por sua vez, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que emitiu parecer no sentido de que não existiam elementos nos autos que possibilitassem a verificação do cálculo da revisão da renda mensal do benefício apresentada pelo INSS.
Diante disso, o INSS foi intimado diversas vezes para apresentar os documentos solicitados pela contadoria do Juízo, não se desincumbindo de juntar tais documentos. 3.
Diante da ausência de manifestação, o MM.
Juízo a quo determinou o retorno dos autos à contadoria para apuração do montante das parcelas vencidas, considerando como correta a renda implantada pelo INSS.
Somente após a elaboração dos cálculos, o INSS apresentou petição alegando erro na renda mensal por ele calculada e utilizada como parâmetro para elaboração dos cálculos da contadoria. 4.
O e.
STJ já se manifestou no sentido de que, ainda que se reconheça que as matérias tratadas nas execuções contra a Fazenda Pública, por envolverem a indisponibilidade do erário, sejam de ordem pública, é importante salientar que estas também se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa.
Ou seja, somente as matérias de ordem pública que ainda não foram discutidas poderiam ser apreciadas.
Precedentes. 5.
Ademais, consoante vasta jurisprudência acerca do tema, o erro passível de correção, a qualquer tempo, nos termos do art. 463, I, do CPC/73, vigente à época, é aquele consubstanciado em imprecisões aritméticas e não o atinente aos critérios utilizados na apuração do quantum debeatur. 6.
Agravo de instrumento improvido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0036865-37.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0030559-76.2008.4.01.3400 Brasília/DF, 23 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: MARCIA REIS VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAUJO O processo nº 0036865-37.2012.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18.10.2024 a 25.10.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 18/10/2024 e termino em 25/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/03/2021 11:26
Conclusos para decisão
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03/07/2020 07:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2020 23:59:59.
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19/05/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 15:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/12/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/12/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 18:51
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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09/10/2014 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2014 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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24/07/2014 13:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/07/2014 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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24/07/2014 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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14/03/2014 20:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/03/2014 20:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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26/07/2012 20:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/07/2012 20:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/07/2012 20:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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24/07/2012 17:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2900009 PETIÇÃO
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10/07/2012 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/07/2012 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (JUNTAR PETIÇÃO)
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09/07/2012 14:10
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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18/06/2012 11:24
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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18/06/2012 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/06/2012 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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15/06/2012 18:14
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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