TRF1 - 0007773-85.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007773-85.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007773-85.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MADESCAN EXPORT LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIO DE CARVALHO LOBAO - PA014963 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007773-85.2011.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança à Madescan Export, reconhecendo o direito da empresa ao recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) em suas bases de cálculo.
A sentença, proferida pelo Juízo de primeiro grau, foi fundamentada na aplicação por analogia do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 (Tema 69 de repercussão geral), que definiu que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
Considerou-se que o ISS, à semelhança do ICMS, não integra o conceito de faturamento ou receita bruta do contribuinte, sendo indevida sua inclusão na base de cálculo das referidas contribuições sociais.
Diante disso, determinou-se que a restituição do indébito ocorra pela via do precatório, conforme o art. 100 da Constituição Federal, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a sentença incorreu em erro ao decidir pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A União defende que o ISS deve compor a base de cálculo dessas contribuições, em conformidade com a legislação infraconstitucional, que define o conceito de receita bruta.
Pede, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em sede de contrarrazões, a Madescan Export pleiteia o desprovimento do recurso, argumentando que a sentença está em consonância com o entendimento adotado pelo STF no Tema 69 de repercussão geral, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Afirma que o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao ISS, visto que tal tributo também não constitui receita ou faturamento do contribuinte, mas apenas transita em sua contabilidade.
Além disso, menciona que o Tema 118 da repercussão geral do STF, que trata da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, está pendente de julgamento.
Dessa forma, a Madescan Export defende a manutenção integral da sentença de primeiro grau que lhe foi favorável, com a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e a restituição dos valores pagos a maior, observando-se o regime de precatórios. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007773-85.2011.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta pela União preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A União sustenta que a sentença de primeiro grau, ao excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo dessas contribuições.
Invoca, para tanto, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 634 (REsp 1.330.737-SP), que estabeleceu que o ISS compõe o conceito de receita bruta ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS.
O recurso merece provimento.
De acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 634 pelo STJ, o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois compõe o conceito de receita bruta, nos termos da legislação de regência.
Transcreve-se, para melhor compreensão, o texto do precedente: “O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS." (TEMA 634, do STJ) O entendimento adotado pelo STJ baseia-se na interpretação da legislação infraconstitucional, que define a base de cálculo do PIS e da COFINS como sendo o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da sua denominação ou classificação, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/1998, combinado com os arts. 1º e 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.
Nesse contexto, o STJ consolidou a orientação de que o valor correspondente ao ISS integra o conceito de receita bruta ou faturamento do contribuinte e, portanto, deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Embora o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69 de repercussão geral), tenha decidido que o ICMS não compõe a base de cálculo dessas contribuições, tal entendimento não é automaticamente aplicável ao ISS, tendo em vista que se trata de tributos distintos e que o Tema 69 não abrange expressamente a questão relativa ao ISS.
Ademais, o STF ainda não concluiu o julgamento do Tema 118, que trata especificamente da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Dessa forma, prevalece, até o presente momento, o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 634, que reconhece a legitimidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação da União para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
Inverto o ônus da sucumbência em favor da União. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007773-85.2011.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MADESCAN EXPORT LTDA - EPP EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ISS.
LEGALIDADE.
TEMA REPETITIVO 634 DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A controvérsia gira em torno da inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 634 (REsp 1.330.737-SP), firmou o entendimento de que o ISS compõe o conceito de receita bruta ou faturamento e, portanto, deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. 3.
O entendimento firmado pelo STF no Tema 69 de repercussão geral (RE 574.706), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica ao ISS, pois se trata de tributo distinto, com base de cálculo própria. 4.
Reforma da sentença de primeiro grau, reconhecendo a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. 5.
Apelação da União provida. 6.
Inverte-se em favor da União o ônus da sucumbência contido na sentença.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MADESCAN EXPORT LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: CASSIO DE CARVALHO LOBAO - PA014963 O processo nº 0007773-85.2011.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/02/2020 23:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 23:18
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 23:18
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 23:18
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 09:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:07
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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06/02/2013 11:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/02/2013 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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06/02/2013 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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05/02/2013 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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