TRF1 - 0002506-51.2009.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002506-51.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002506-51.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002506-51.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Premiere Distribuidora de Veículos Ltda e outros em face do acórdão que negou provimento à apelação do embargante.
Em apertada síntese, os embargantes alegam a existência de omissão na decisão embargada, porquanto o acórdão não teria apreciado adequadamente os fundamentos constitucionais e legais relacionados à definição de renda e proventos de qualquer natureza, especialmente à luz do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e dos artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional.
Sustentam que tais valores não representam acréscimo patrimonial, razão pela qual não poderiam ser submetidos à incidência tributária.
Invocam, ainda, o princípio da legalidade tributária e o art. 110 do CTN, que veda a redefinição de institutos de direito privado pela legislação tributária.
Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reforma do julgado, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002506-51.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou a existência de omissão no v. acórdão embargado, sob o argumento de que este teria deixado de se pronunciar sobre a violação ao princípio constitucional da legalidade (art. 150, inciso I, da Constituição Federal) e sobre os conceitos normativos de renda e proventos de qualquer natureza, nos termos dos artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional.
Alega que os descontos, bonificações e incentivos concedidos pelas montadoras não representariam acréscimo patrimonial e, por isso, não poderiam compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que a decisão teria se omitido sobre a necessidade de observância do princípio da legalidade e dos conceitos legais de renda e proventos, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no voto condutor do acórdão embargado, a saber: "A legislação tributária vigente estabelece que o cálculo do lucro real, base para a apuração do IRPJ e da CSLL, considera o lucro líquido ajustado por adições e exclusões previstas em lei." "Quanto às bonificações e incentivos concedidos, é relevante distinguir entre os que são incondicionais e os que são concedidos mediante o cumprimento de metas ou outras condições futuras.
No caso dos incentivos condicionados, estes representam efetivamente um ganho econômico para as apelantes, razão pela qual devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme estabelece o art. 392 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n° 3.000/1999)." "O argumento de que a inclusão dessas parcelas violaria o princípio da capacidade contributiva também não procede.
A base de cálculo dos tributos em questão está fundamentada em critérios legais que refletem adequadamente a capacidade econômica do contribuinte." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002506-51.2009.4.01.3400 APELANTE: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE MOTOS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IRPJ E CSLL.
BONIFICAÇÕES E INCENTIVOS CONCEDIDOS POR MONTADORAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Premiere Distribuidora de Veículos Ltda. e outros em face do acórdão que negou provimento à apelação da parte embargante.
Sustentam omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciada a alegação de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/1988) e aos conceitos de renda e proventos previstos nos arts. 43 e 44 do CTN.
Alegam que bonificações e incentivos recebidos não representam acréscimo patrimonial.
Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamentos constitucionais e infraconstitucionais relativos à definição de renda e proventos, à luz do princípio da legalidade tributária; e (ii) se estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC para o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração.
Mérito 4.
Não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
As teses relativas à definição de renda, ao princípio da legalidade e à incidência do IRPJ e da CSLL sobre bonificações e incentivos foram analisadas no voto condutor da decisão embargada. 5.
As alegações trazidas nos embargos demonstram inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando vício que justifique a interposição de embargos de declaração.
O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada que os incentivos condicionados configuram acréscimo patrimonial, estando sujeitos à tributação, nos termos do art. 392 do Decreto nº 3.000/1999. 6.
A jurisprudência do STJ estabelece que a contradição relevante para os embargos é a interna, entre os elementos do julgado, e não entre a decisão e as expectativas da parte.
Também não se exige análise exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação adequada da convicção do julgador, conforme o art. 93, IX, da CF/1988. 7.
Ainda que com fins de prequestionamento, a ausência dos vícios legais impede o acolhimento dos embargos.
A técnica da fundamentação suficiente autoriza a rejeição de teses jurídicas não acolhidas, sem necessidade de exame individualizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A simples discordância com a fundamentação adotada no acórdão não configura omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a interposição de embargos de declaração." "2.
Incentivos e bonificações condicionados representam acréscimo patrimonial e compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos da legislação vigente." "3.
A técnica da fundamentação suficiente dispensa a análise exaustiva de todas as teses apresentadas pela parte." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX e art. 150, I; CTN, arts. 43, 44 e 110; CPC, art. 1.022; Decreto nº 3.000/1999, art. 392.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/08/2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2013; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 23/04/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
18/03/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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04/12/2010 11:33
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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29/11/2010 18:01
REMESSA ORDENADA: TRF
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29/11/2010 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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26/11/2010 08:27
CARGA: RETIRADOS MPF - GUIA Nº 48/2010
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23/11/2010 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/09/2010 17:37
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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16/09/2010 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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03/09/2010 11:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - GUIA N.º 74/2010
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01/09/2010 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/09/2010 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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30/08/2010 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/08/2010 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/07/2010 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/04/2010 15:02
Conclusos para despacho
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01/03/2010 14:02
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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01/03/2010 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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09/02/2010 15:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA N. 149/2010
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08/02/2010 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/02/2010 18:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - ENTENÇA N. 85/2010-B
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30/11/2009 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/10/2009 15:25
PARECER MPF: APRESENTADO - COM PETIÇÃO
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15/10/2009 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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09/10/2009 08:25
CARGA: RETIRADOS MPF - GUIA 46/2009
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07/10/2009 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/09/2009 14:30
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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04/09/2009 14:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/08/2009 16:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/08/2009 16:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/08/2009 17:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/08/2009 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2009 17:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA 1359/2009
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13/07/2009 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/07/2009 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/07/2009 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/06/2009 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/06/2009 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2009 14:36
Conclusos para despacho
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15/04/2009 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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15/04/2009 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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30/03/2009 17:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA N.º 545/2009
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30/03/2009 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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24/03/2009 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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24/03/2009 17:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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23/03/2009 16:19
Conclusos para decisão
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16/02/2009 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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16/02/2009 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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05/02/2009 17:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA N.º 213/2009
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04/02/2009 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/02/2009 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/01/2009 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/01/2009 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/01/2009 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/01/2009 14:14
Conclusos para decisão
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23/01/2009 14:13
INICIAL AUTUADA
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23/01/2009 13:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/01/2009 18:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2009
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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