TRF1 - 1014156-51.2022.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
05/03/2025 16:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/03/2025 16:47
Juntada de Informação
-
05/03/2025 16:47
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de KELEN CAMILE DA SILVA PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/12/2024.
-
15/12/2024 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014156-51.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014156-51.2022.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: KELEN CAMILE DA SILVA PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LOUISE KARINA ZIMATH - SC31990-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A e MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1014156-51.2022.4.01.3100 Processo de Referência: 1014156-51.2022.4.01.3100 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: KELEN CAMILE DA SILVA PINHEIRO RECORRIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em sede de mandado de segurança impetrado por KELLEN CAMILE DA SILVA PINHEIRO em face de ato coator da Coordenadora Geral do Curso de Educação Física da ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, vinculada a matriz UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, no qual negou a a conclusão da disciplina “Estágio Curricular” impedindo a validação e a finalização do curso para emissão do diploma de conclusão da graduação em ensino superior.
Em decisão liminar, o magistrado deferiu parcialmente o pedido para que a impetrada: a) admita a documentação que instrumentaliza a petição inicial, especialmente a de id. 1408546768, 1408546769, 1408546772, 1408546773, 1408546774, 1408546779 e 1408546782, apresentadas pela parte impetrante para fins de avaliação da realização de Estágio Curricular Obrigatório do Bacharelado em Educação Física; b) com a admissão da referida documentação e verificação de sua pertinência para comprovação da realização de Estágio Curricular Obrigatório do Bacharelado em Educação Física, em sendo o caso, atribua-lhe a pontuação prevista em seu regulamento didático interno, com a consequente alteração de sua nota na aludida matéria, certificando-se, se for o caso, a conclusão do curso e expedindo-se o respectivo diploma, desde que não exista fato impeditivo diverso do ventilado nesta ação mandamental.
A sentença (ID 309715081) confirmou a decisão liminar, acolhendo os pedidos formulados na inicial e, em consequência, concedendo a segurança.
Sem recurso voluntário das partes, os autos foram encaminhados a esta Corte por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
Em petição intercorrente, a impetrante informou que houve o cumprimento da sentença com a expedição do referido diploma. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1014156-51.2022.4.01.3100 Processo de Referência: 1014156-51.2022.4.01.3100 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: KELEN CAMILE DA SILVA PINHEIRO RECORRIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Naquilo que interessa à presente análise, confira-se o seguinte trecho da sentença: II – Fundamentação Estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Consoante pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
No caso, diante da não ocorrência de motivos que justifiquem a modificação do posicionamento já explanado nestes autos, transcrevo os termos prolatados na decisão liminar, a qual, quanto ao mérito, está assim fundamentada: “(…) A análise da documentação carreada aos autos permite concluir, de plano, pela existência de parcial direito líquido e certo invocado pela parte impetrante, conforme passo a expor.
No caso concreto, entendo que não é razoável que a parte impetrante seja tolhida de apresentar a documentação referente ao Estágio Curricular Obrigatório do curso de Bacharelado em Educação Física, promovido pela Universidade Paulista – UNIP (matriz), por meio de sua filial ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, mormente quando há comprovação de que o programa das atividades de estágio foram realizados em empresa (Academia) da área objeto de qualificação (Educação Física) e por profissional devidamente registrado no Conselho Federal de Educação Física, como se pode observar do Termo de Convênio celebrado entre a Instituição de Ensino e a Empresa receptora de estudante estagiário (id. 1408546769), Relatório de Supervisão e Avaliação de Estágio (Empresa) de id. 1408546773, Relatório de Supervisão e Avaliação de Estágio (Aluno) de id. 1408546774 e Declaração de Cumprimento de Estágio Curricular Obrigatório de id. 1408546782, com assunção de obrigações e demonstração da ocorrência do estágio.
Em outras palavras, entendo que a parte impetrante ser impedida de apresentar a documentação relativa ao Estágio Curricular Obrigatório cumprido em Estado-membro diverso da prestação inicial do Curso, mesmo após comprovação (atestado) de sua realização por profissional devidamente registrado no Conselho Federal de Educação Física, revela-se conduta desprovida de razoabilidade, motivo pelo qual o acolhimento parcial do pleito liminar é medida que impõe.
Destarte, no caso concreto, não se revela razoável1 que a parte impetrante, tendo obtido o atesto de realização de Estágio Curricular Obrigatório por profissional devidamente registrado no Conselho Federal de Educação Física, mesmo que cumprido em Estado-membro diverso da prestação inicial do Curso, seja sumariamente privada de apresentar a documentação de conclusão da matéria em menção, sob pena de lhe impingir dano irreparável ou de difícil reparação.
De outro modo, impedir que a parte impetrante, depois de vários anos de estudo e aprovação nas demais matérias do curso, possa apresentar a documentação relativa a realização de Estágio Curricular Obrigatório, mesmo que cumprido em Estado-membro diverso da prestação inicial do Curso, mas atestado por profissional devidamente registrado no Conselho Federal de Educação Física, constitui ato desprovido do mínimo de razoabilidade, o qual trará sérios prejuízos à sua vida pessoal e profissional.
No que tange, de outra banda, ao periculum in mora, constata-se que o deferimento parcial da medida afigura-se imprescindível, pois a parte impetrante está impedida de desempenhar atividades profissionais correlatas a sua graduação.
Destarte, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento parcial da medida.
Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar ora pleiteada e, por via de consequência, determino à autoridade impetrada que: a) admita a documentação que instrumentaliza a petição inicial, especialmente a de id. 1408546768, 1408546769, 1408546772, 1408546773, 1408546774, 1408546779 e 1408546782, apresentadas pela parte impetrante para fins de avaliação da realização de Estágio Curricular Obrigatório do Bacharelado em Educação Física; b) com a admissão da referida documentação e verificação de sua pertinência para comprovação da realização de Estágio Curricular Obrigatório do Bacharelado em Educação Física, em sendo o caso, atribua-lhe a pontuação prevista em seu regulamento didático interno, com a consequente alteração de sua nota na aludida matéria, certificando-se, se for o caso, a conclusão do curso e expedindo-se o respectivo diploma, desde que não exista fato impeditivo diverso do ventilado nesta ação mandamental. (...)” Tenho a convicção de que o caso não requer solução diversa, motivo pelo qual encampo os fundamentos da decisão acima como razão de decidir.
Neste contexto, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados na inicial e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de confirmar a liminar deferida nos autos.
O juízo de primeiro grau acertadamente considerou não ser razoável que a parte impetrante seja tolhida de apresentar a documentação referente ao Estágio Curricular Obrigatório do curso de Bacharelado em Educação Física, quando há comprovação de que o programa das atividades de estágio foram realizados em empresa (Academia) da área objeto de qualificação (Educação Física) e por profissional devidamente registrado no Conselho Federal de Educação Física, como se pode observar dos documentos acostados aos autos.
Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Assim sendo, adota-se a sentença como razões de decidir.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
Ademais, na hipótese, deve ser preservada a situação fática consolidada com a emissão do referido diploma de graduação superior em Educação Física, em consonância com a sentença que confirmou o deferimento da liminar postulada nos autos, e confirmada pela impetrante em petição intercorrente (ID 359680644), sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1014156-51.2022.4.01.3100 Processo de Referência: 1014156-51.2022.4.01.3100 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: KELEN CAMILE DA SILVA PINHEIRO RECORRIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por estudante em face do ato administrativo que impediu a conclusão da disciplina "Estágio Curricular Obrigatório", obstando a emissão do diploma de graduação em educação física.
Na sentença de 1º grau que confirmou a liminar, foram acolhidos os pedidos da inicial e concedida a segurança para validar a documentação apresentada e, se pertinente, assegurar o direito líquido e certo da impetrante à obtenção do diploma. 2.
Em petição intercorrente, a impetrante informou que houve o cumprimento da sentença com a expedição do referido diploma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se houve desrespeito a direito líquido e certo na negativa de reconhecimento de estágio curricular realizado em Estado diverso do curso, mas devidamente comprovado e atestado por profissional habilitado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença de 1º grau foi devidamente fundamentada com base nos documentos acostados aos autos, os quais comprovam a realização do estágio curricular por profissional habilitado, em conformidade com as exigências do curso. 5.
A sentença foi adequadamente fundamentada, apreciando corretamente os fatos e o direito, não havendo necessidade de reforma.
A ausência de recursos voluntários pelas partes reforça a adequação da sentença, que aplicou corretamente o direito à espécie. 6.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. 7. É desaconselhável a modificação de situação jurídica consolidada com a expedição do diploma de graduação, conforme informado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária não provida.
Tese de julgamento: "1. É direito líquido e certo do estudante a validação de estágio curricular obrigatório, devidamente comprovado por documentação idônea e atestado por profissional habilitado, ainda que realizado em localidade diversa da sede do curso, diante nas particularidades do caso." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II; Portaria MEC nº 1.095/2018, arts. 18, 19 e 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1346046 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13/06/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/06/2022; TRF1, REOMS 1017814-70.2020.4.01.4000, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 09/08/2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
12/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:40
Conhecido o recurso de KELEN CAMILE DA SILVA PINHEIRO - CPF: *02.***.*48-09 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
03/12/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 17:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
27/11/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/11/2024 17:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de KELEN CAMILE DA SILVA PINHEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: KELEN CAMILE DA SILVA PINHEIRO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LOUISE KARINA ZIMATH - SC31990-A .
RECORRIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A .
O processo nº 1014156-51.2022.4.01.3100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 18/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
04/10/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2023 09:59
Juntada de outras peças
-
14/09/2023 13:54
Juntada de parecer
-
14/09/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
-
12/09/2023 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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