TRF1 - 1030027-42.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1030027-42.2023.4.01.3600 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: ROSIMAR SOARES VIANA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON GARCIA DA SILVA - MT31842-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado da parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de não ter reputado suficiente a prova material para a concessão do benefício.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso.
Faz-se necessário registrar que compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, de acordo com o inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF: Art. 44.
Compete ao relator: (...) XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas; A pensão por morte constitui benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado, incluídos os do especial, de acordo com o art. 39, I, da Lei nº 8.213 /91.
Os requisitos para concessão do benefício de Pensão por Morte estão elencados no art. 74 da Lei 8.213/91: a) o óbito; b) qualidade de segurado do suposto instituidor; e c) dependência econômica em relação ao falecido.
No casos de qualidade de segurado especial do instituidor, o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, estabelece que é segurado especial aquele trabalhador rural que exerça essa atividade individualmente ou em regime de economia familiar, entendendo-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (§ 1º, desse referido inciso VII).
Quanto à comprovação do exercício da atividade do trabalhador rural e do pescador artesanal, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício de atividade não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Em relação à comprovação da dependência, nos casos de união estável, a Medida Provisória nº871/2019, publicada em 18/01/2019 e, posteriormente, convertida na lei nº 13.846/2019, regulamentou a exigência de início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal.
No caso, diferentemente da alegação trazida em sede recursal, os documentos mencionados pela parte recorrente não são capazes de alterar a conclusão alcançada na decisão recorrida, uma vez que pude verificar que a prova material juntada é insuficiente ou extemporânea ao requerimento administrativo/óbito, não sendo apta a comprovar o tempo de exercício da atividade rural/união estável, por período suficiente para o deferimento do beneficio ora requerido, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Por fim, há de se registrar que a decisão monocrática não fere o princípio do duplo grau de jurisdição nem o princípio da colegialidade, afinal, no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no inciso I do art. 81 do mesmo regimento interno citado, está prevista a possibilidade de manejo do agravo interno, o qual deve obrigatoriamente ser julgado por todos os integrantes da Turma Recursal, não sendo outro o entendimento da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça/STJ: 2.
A jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio da colegialidade, considerando que sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática ser apreciada por órgão do colegiado, em virtude da interposição de agravo interno, conforme ocorreu no caso. (AgInt no AREsp n. 1.543.490/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 01/6/2022) Todavia, caso esse agravo interno seja interposto com intuito manifestamente protelatório, o § 4º do art. 1.021 do CPC admite que aquela mesma Turma Recursal condene o agravante a pagar ao agravado multa entre um e cinco por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (§ 5º do mesmo dispositivo legal).
Portanto, as circunstâncias acima justificam serem aplicados os princípios da simplicidade, contraditório e ampla defesa, a fim de que seja mantida a sentença de mérito, devendo o feito ser extinto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, evitando-se a preclusão material do direito da parte autora, , nos termos do Tema Repetitivo 629 do STJ.
Em face ao exposto, CONHEÇO, e no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, porém suspendo a cobrança, em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida.
Consigne-se que a interposição de embargos de declaração e/ou outro recurso com manifesto intuito protelatório poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 80, VII; 81, caput; e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
MARCELO STIVAL Juiz Federal Relator -
29/05/2024 18:08
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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