TRF1 - 1025646-32.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025646-32.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025646-32.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILSON DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMILIA CRISTINA GONCALVES - GO55075-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025646-32.2021.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada com o objetivo de que o impetrado proceda à restituição de veículos apreendidos.
Em suas razões recursais, alega o impetrante que a apreensão foi realizada sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que requereu ao juízo sentenciante que determinasse ao apelado o fornecimento de cópia dos procedimentos administrativos, que a sentença não foi devidamente fundamentada, razão pela qual deve ser considerada nula, que é cabível a aplicação da “teoria da encampação” para que a autoridade coatora equivocadamente indicada possa prestar informações e integrar a lide no lugar da verdadeira autoridade coatora.
Requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela e a reforma da sentença, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Devidamente intimado, o IBAMA apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025646-32.2021.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): O recurso interposto preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito recursal, nenhuma razão assiste à parte impetrante.
De fato, o caso dos autos diz respeito ao ajuizamento de mandado de segurança em que se objetiva a concessão da ordem para que o IBAMA seja compelido a restituir ao impetrante o veículo caminhão de placa BWT5J30, chassi 9BM388364RB037283, apreendido em razão de ação de abordagem realizada por militares do Exército Brasileiro.
Para uma melhor compreensão dos fatos, vale transcrever excerto da sentença, lastreada nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado por NILSON DOS SANTOS contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA NA CIDADE DE ALTAMIRA – PA em que o impetrante pleiteia, liminarmente, a imediata liberação do veículo, caminhão e carretas, PLACA BWT5J30, chassi 9BM388364RBO37283.
Informa que no dia 14/07/2021 conduzia seu caminhão que realizava frete, carregando um trator retroescavadeira que não lhe pertencia, porquanto é tão somente motorista de caminhão e faz frete de cargas pela região, quando, no km 40 da Rodovia Estrada Comajal, no município de Novo Progresso, Estado do Pará, foi abordado por militares do Exército Brasileiro, sendo autuado por suposto cometimento de crime ambiental. (...) O impetrante requer a liberação do veículo apreendido, caminhão PLACA BWT5J30, chassi 9BM388364RBO37283, sob o argumento de que é o legítimo proprietário do caminhão, que utiliza seu veículo para frete, que não tinha conhecimento de o trator transportado era utilizado na prática de infração ambiental.
Ocorre que o impetrante não juntou aos autos nenhum documento que comprove a prática do suposto ato ilegal praticado pelo IBAMA, como auto de infração, termo de apreensão.
Ao revés, faz uma narração confusa, ora alegando que os veículos foram apreendidos pelo Exército, ora pelo IBAMA.
O IBAMA informou que após buscas realizadas no Sistema SEI e SICAFI 12007627 não foram encontrados termos de auto de infração, apreensão ou bem apreendido em nome de Nilson dos Santos, bem como nenhuma informação nos nossos sistemas a respeito do veículo de placa BWT5J30, bem como informou que é possível esta ação tenha sido realizada pelo ICMBio (id. 969400173 - Pág. 4).
Intimado para se manifestar sobre a informação do IBAMA, o impetrante permaneceu silente, ou seja, não requereu a correção do polo passivo.
Nesse contexto, verifico que a autoridade coatora indicada pelo impetrante é parte ilegítima para figurar no feito, tendo em vista que não realizou a apreensão dos veículos do impetrante.
Firme nas razões acima expendidas, a denegação da segurança é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento nos art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC. (...) Percebe-se que a sentença denegou a segurança ao fundamento de que o impetrante não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse o suposto ato ilegal praticado pela autarquia ambiental federal, bem como que a autoridade coatora indicada é parte ilegítima para figurar no feito, tendo em vista que não realizou a apreensão dos veículos do impetrante.
Ora, o mandado de segurança é remédio constitucional que visa a proteção de direito líquido e certo, cuja impetração tem como pressuposto processual a existência de prova pré-constituída inequívoca dos fatos alegados pelo impetrante, não se admitindo dilação probatória para tal finalidade.
De fato, pelo que se observa dos autos, o impetrante não fez prova pré-constituída apta a comprovar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os documentos que acompanham a inicial (cópias de certidão de casamento, de identidades, de contas de energia, de requerimento para devolução do veículo ao impetrante na condição de fiel depositário, etc) não são suficientes para demonstrar a plausibilidade de suas alegações no sentido de que não cometeu infração ambiental e de que tenha havido ilegalidade ou abuso praticado pela autoridade pública.
Nesse contexto, não é admissível a juntada superveniente de documento, ainda que indiciária de prova, em sede recursal em ação mandamental, consubstanciada, no presente caso, em cópia de termo de apreensão lavrado pelo IBAMA, tendo em vista que a sistemática do mandado de segurança, por se tratar de ação de rito sumaríssimo, não comporta dilação probatória.
Sobre o tema tratado, assim tem se manifestado este Tribunal, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
PRECEDENTE.1.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de restituição de bem apreendido durante suposta prática de infração ambiental por ação de mandado de segurança. 2.
A ação de mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, que deve ser provado por documentos e não requerer dilação probatória, conforme entendimento do STJ. 3.
Nesse sentido, o direito buscado pelo Impetrante não se ampara em prova pré-constituída, já que a única documentação trazida aos autos, qual seja, o contrato de compra e venda, é insuficiente à prova do alegado, sendo necessária a dilação probatória. 4.
Desta feita, deve ser mantida a sentença, proferida em sede de mandado de segurança, que julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, pela ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória, já que o Impetrante trouxe aos autos apenas contrato de compra e venda, registrado em cartório em período posterior ao auto de infração e respectiva apreensão do veículo, o qual é insuficiente a provar o alegado e a configurar o direito líquido e certo na hipótese.
Precedente deste Tribunal Regional Federal. 5.
Ademais, o ato administrativo é dotado de presunção de legalidade e veracidade, devendo assim permanecer, salvo se demonstrada sua desconformidade com o sistema jurídico, ônus de prova que incumbe a quem postula o desfazimento do ato.
A desconstituição da apreensão do veículo exige o amplo exercício do contraditório, posto que inexiste aparente ilegalidade praticada pela administração pública apta a possibilitar a utilização da via estreita do mandado de segurança que não admite instrução probatória. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (AC 0003606-77.2015.4.01.3902, Rel.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima Segunda Turma, PJe 24/07/2024).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO APROVAÇÃO EM CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO.
OCORRÊNCIA DE REMOÇÃO POSTERIOR, DE OFÍCIO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXIGÊNCIA DE PRÉVIA CONSULTA A SERVIDORES.
INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO APÓS A IMPETRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A modalidade de remoção, por meio de concurso interno, exige abertura de edital, oportunizando aos servidores interessados a habilitação no certame, que observará critérios de antiguidade, classificação no concurso de admissão e outras exigências legais.
Foi participando desta modalidade de remoção que a impetrante não logrou êxito em ser removida para o estado do Espírito Santo/ES, à míngua de ter alcançado a pontuação necessária. 2.
A remoção do servidor Bruno Borges Longa, promovida pela Portaria n. 286/2015, que gerou a remoção do seu cônjuge pela Portaria n. 287/2015, não se relaciona com a modalidade de remoção promovida por concurso interno, eis que realizada de ofício, no interesse da Administração e, por óbvio, independe de processo seletivo prévio, carecendo apenas de conveniência da Administração, o que derrui a tese da impetrante, de que teria sido preterida na remoção.
De mais a mais, a realização de concurso interno de remoção pela Administração não invalida novas remoções posteriores efetivadas no exclusivo interesse da Administração, em face de necessidades públicas supervenientes. 3.
A Administração, no parecer de fl. 699, informou que as remoções efetivadas pelas Portarias n. 286 e 287/2015 foram regularmente publicadas, atendendo ao princípio da publicidade; que os requisitos exigidos pelo art. 8° da Portaria n. 1.855/2013, para remoção de ofício, foram devidamente atendidos; que a Nota Técnica n. 206/2015/COLEP/CGRH/SPOA/SE/TEM foi emitida atestando a regularidade do processo de remoção em questão e que foram observados os fatos e fundamento jurídicos que motivaram a remoção do servidor Bruno Borges Longo, principalmente diante da conjugação de interesse comprovado pela SRTE/ES e anuência da SRTE/RO.
Destarte, não se vislumbra a existência do direito líquido e certo aventado pela impetrante. 4.
A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que, diante da natureza célere do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a sua comprovação mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, ainda que tratem de documentos em poder da autoridade coatora e que a impetrante não teve acesso. (STJ, EDcl no MS 15828/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, S1, DJe 19.12.2016). 4.
Sem fixação de honorários a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 5.
Apelação da impetrante não provida. (AC 1005292-41.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 25/03/2024).
Grifos nossos.
Demais disso, não se vislumbra a aplicação da teoria da encampação, estabelecida pela Súmula 628 do STJ, por meio da qual a autoridade hierarquicamente superior à autoridade legitimada presta informações e defende o ato praticado, assumindo a responsabilidade pelo ato e trazendo para si a legitimidade passiva, uma vez que não há qualquer relação de subordinação entre o IBAMA, o ICMbio e o Exército Brasileiro.
Segundo entendimento daquele Sodalício, “ a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público” (REsp-685.567, DJ de 26/09/2005), situação que não ocorre no presente caso.
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, indefiro, considerando que não houve, sequer, a apresentação de declaração de hipossuficiência.
Portanto, não se vislumbra o direito líquido e certo alegado pelo impetrante à restituição do bem apreendido, tampouco direito subjetivo a ser nomeada fiel depositária do referido bem.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios inaplicáveis à espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025646-32.2021.4.01.3900 APELANTE: NILSON DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
TRANSPORTE DE RETROESCAVADEIRA.
FISCALIZAÇÃO REALIZADA POR MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO E PELO IBAMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
NÃO APLICABILIDADE.
JUNTADA SUPERVENIENTE DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada com o objetivo de que o impetrado proceda à restituição de veículos apreendidos. 2.
O writ tem como objetivo a concessão da ordem para que o IBAMA seja compelido a restituir ao impetrante o veículo caminhão de placa BWT5J30, chassi 9BM388364RB037283, apreendido em razão de ação de abordagem realizada por militares do Exército Brasileiro. 3.
A sentença denegou a segurança ao fundamento de que o impetrante não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse o suposto ato ilegal praticado pela autarquia ambiental federal, bem como que a autoridade coatora indicada é parte ilegítima para figurar no feito, tendo em vista que não realizou a apreensão dos veículos do impetrante. 4.
O impetrante não fez prova pré-constituída apta a comprovar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para demonstrar a plausibilidade de suas alegações no sentido de que não cometeu infração ambiental e de que tenha havido ilegalidade ou abuso praticado pela autoridade pública. 5.
Não é admissível a juntada superveniente de documento, ainda que indiciária de prova, em sede recursal em ação mandamental, consubstanciada, no presente caso, em cópia de termo de apreensão lavrado pelo IBAMA.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Gratuidade de justiça indeferida por ausência de juntada de declaração de hipossuficiência. 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. 8.
Honorários advocatícios inaplicáveis à espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NILSON DOS SANTOS, Advogado do(a) APELANTE: EMILIA CRISTINA GONCALVES - GO55075-A .
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
O processo nº 1025646-32.2021.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 18/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/10/2022 17:46
Juntada de parecer
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19/10/2022 17:46
Conclusos para decisão
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06/10/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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06/10/2022 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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