TRF1 - 0034056-79.2009.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034056-79.2009.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034056-79.2009.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMERCIAL CARNEIRO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA MARTINEZ GALDAO DE ALBUQUERQUE - SP200274 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0034056-79.2009.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carneiro & Faria Ltda de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2005.34.00.004239-4, na qual foi indeferido pedido de aplicação de multa em razão de descumprimento de ordem judicial (Processo 0004247-68.2005.4.01.3400 - nova numeração).
Sustenta a Agravante que: a) em 30/05/2007, após julgamento do recurso de apelação e em razão da inércia no cumprimento da determinação judicial, requereu aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; b) notificado, o INSS informou a impossibilidade de se expedir certidão em vista da existência de novo débito contraído pela Agravante; c) o débito tributário noticiado pela União como impeditivo ao fornecimento da certidão foi constituído posteriormente ao deferimento da medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº 2005.34.00.004239-4; d) até o final de 2007 inexistia qualquer débito de sua titularidade, o que implica dizer que o débito apontado não constitui óbice à expedição da certidão negativa, uma vez que foi efetivamente constituído no ano de 2008.
Requer, ao final, a anulação da decisão que indeferiu o pagamento da multa diária fixada anteriormente.
O então Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal às fls. 425/426.
A União apresentou contraminuta às fls. 433/436.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo de instrumento (fls. 440/441). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0034056-79.2009.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Pretende a Agravante seja cominada multa à União por descumprimento de decisão judicial, em razão da negativa no fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa.
Nos termos da decisão acostada às fls. 218/219, proferida em 16/11/2006, restou determinado o fornecimento da certidão positiva com efeito de negativa, desde que inexistente outro motivo para seu indeferimento.
A União informou a existência de débito consubstanciado na NFLD nº 37.007.702-4, datado de 18/09/2006, que não foi objeto da decisão judicial, o que constitui impedimento à expedição da certidão requerida (fls. 285/290).
Em sendo assim, não merece prosperar a pretensão recursal, pois, a negativa no fornecimento da certidão está devidamente fundamentada, não restando caracterizado, portanto, descumprimento da decisão judicial.
A matéria relativa ao débito objeto do Mandado de Segurança nº nº 2005.34.00.004239-4 deve ser examinada em autos próprios.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0034056-79.2009.4.01.0000 AGRAVANTE: COMERCIAL CARNEIRO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA MARTINEZ GALDAO DE ALBUQUERQUE - SP200274 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NÃO CARACTERIZADA. 1.
Dispõe o art. 206 do Código Tributário Nacional que tem os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 2.
Tendo a Administração recusado a expedição da certidão positiva com efeito de negativa em vista da constatação de existência de débito não abrangido pela decisão judicial, não se pode reconhecer a ocorrência de descumprimento de decisão judicial a justificar a cominação de multa. 3.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: COMERCIAL CARNEIRO LTDA, Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA MARTINEZ GALDAO DE ALBUQUERQUE - SP200274 .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0034056-79.2009.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06/11/2024 Horário: 14:00 Local: Local: Sala 1 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
16/09/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 07:28
Juntada de Petição (outras)
-
08/01/2020 07:28
Juntada de Petição (outras)
-
08/01/2020 07:27
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 19:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
19/08/2014 16:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/08/2014 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
09/07/2014 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
22/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
09/10/2009 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
08/10/2009 19:06
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
08/10/2009 15:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2295599 PARECER (DO MPF)
-
07/10/2009 14:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 27/A
-
30/09/2009 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
29/09/2009 16:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2288216 RESPOSTA (AO AGRAVO)
-
28/09/2009 13:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 27/A
-
22/09/2009 11:54
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
22/09/2009 11:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
08/09/2009 07:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
04/09/2009 13:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 08/09/2009. Teor do despacho : 11 B
-
02/09/2009 19:42
FAX EXPEDIDO - AO JUIZO A QUO
-
31/08/2009 19:26
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INDEFERINDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (INTERLOCUTÓRIO)
-
31/08/2009 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.02/A
-
31/08/2009 08:02
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
19/06/2009 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
19/06/2009 12:23
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
18/06/2009 17:26
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2009
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009184-39.2010.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Angela Rodrigues de Angeli
Advogado: Wendell Rodrigues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:38
Processo nº 0011805-43.2009.4.01.3500
Mig Administracao e Participacoes LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rafael Fabiano dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2009 16:30
Processo nº 0011805-43.2009.4.01.3500
Mig Administracao e Participacoes LTDA
Uniao Federal
Advogado: Margareth de Freitas Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:08
Processo nº 0044664-42.2010.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Auta Iria Magno Cavalleiro de Macedo
Advogado: Adriana Gomes de Paula Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2012 10:25
Processo nº 0009056-06.2007.4.01.3700
Caxias Veiculos e Pecas LTDA
Caxias Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Joao Ulisses de Britto Azedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:46