TRF1 - 0001437-64.2017.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 0001437-64.2017.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:BATAVIA S/A INDUSTRIA DE ALIMENTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE SCHELL JUNIOR - PR08370, REGINA FATIMA WOLOCHN - PR15158 e ISABELLE CRISTINE DE PAIVA - PR110845 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMAR KURZHALS em face da decisão de Id. 2126055568, proferida nos autos da presente ação ordinária.
Alega, em apertada síntese, a existência de obscuridade, pugnando pela fundamentação integral a decisão questionada.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
DA TEMPESTIVIDADE De fato, nota-se pelos expedientes do PJE que o sr.
RAIMAR KURZHALS não fora devidamente intimado acerca do teor da decisão de id. 2126055568 que, por sua vez, reconhecera a nulidade da citação de BATAVIA S/A e determinara a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Deste modo, considerando a não intimação da parte acerca do teor da decisão, fixo a data da intimação no momento em que houve efetivo conhecimento do teor da decisão, qual seja a data de 17/05/2024, momento em que opôs os embargos de declaração aqui analisados.
Deste modo, reputo por tempestivos os Embargos Declaratórios opostos por RAIMAR KURZHALS.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, nesse sentido constatado o erro material no voto proferido, acolhem-se os embargos nos termos do Art. 1.022, III, CPC, apenas para corrigi-lo.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça compreende que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação.
Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte.
Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021).
Entendo que no caso dos autos, não se trata de obscuridade, mas sim de omissão, senão vejamos.
De acordo com a doutrina, a omissão caracteriza-se quando uma decisão deixa de se manifestar sobre: a) o pedido; b) argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública (CUNHA; DIDIER JR, 2014).
No caso em tela, entendo que razão assiste à embargante, uma vez que a decisão atacada, deixou de se manifestar explicitamente quanto ao pedido de fixação de honorários de sucumbência em favor do procurador do réu.
DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para modificar a decisão de id. 2126055568, incluindo a seguinte fundamentação ao dispositivo da decisão: Deixo de condenar os Requerentes em custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7347/1985.
No mais, permanecem inalterados os demais termos.
DEMAIS DISPOSIÇÕES a) Considerando que, mesmo devidamente citada (id. 2139869499 - Pág. 79), a parte não apresentara resposta tempestivamente, DECRETO A REVELIA DE BRF S.A., nos termos do art. 344 do CPC; b) Cumpra-se a decisão de id. 2126055568, em sua integralidade, em especial: b.1) a EXLUSÃO de Batavia S/A do polo passivo; b.2) Solicite-se informação quanto à Carta Precatória expedida nestes autos, destinada à citação de Lindolfo Pereira Guimarães (Ids. 1965749677 e 1992919189), com prazo para devolução devidamente cumprida em 30 (trinta) dias; b.2.1) Não sobrevindo resposta ou não sendo cumprida no prazo acima, OFICIE-SE à Diretoria do Foro da Seção Judiciário do Mato Grosso para que interceda junto à Corregedoria do Tribunal de Justiça da Comarca deprecada para que viabilize o cumprimento da Carta Precatória em tempo por ela assinalado, de modo a garantir a continuidade da prestação jurisdicional por este juízo deprecante nos presentes autos. c) Intime-se RAIMAR KURZHALS da presente decisão, por meio dos advogados declinados na procuração de id. 2024916655.
Expeça-se o necessário.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
04/10/2022 16:14
Conclusos para despacho
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02/08/2022 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/08/2022 23:59.
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20/07/2022 17:22
Juntada de manifestação
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15/07/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 11:12
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:08
Recebidos os autos
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01/07/2022 13:06
Juntada de petição inicial
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27/01/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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07/11/2018 13:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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06/11/2018 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2018 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/10/2018 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/10/2018 15:23
Conclusos para despacho
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14/09/2018 11:43
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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13/09/2018 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2018 11:27
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/08/2018 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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01/08/2018 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO EFETIVAMENTE 20/07/2018
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18/07/2018 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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18/07/2018 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2018 13:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
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04/05/2018 15:41
Conclusos para decisão
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21/03/2018 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2018 11:39
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/03/2018 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA IBAMA
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16/02/2018 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO AUTOR
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16/02/2018 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/01/2018 12:54
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/01/2018 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/12/2017 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2017 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/12/2017 13:33
Conclusos para despacho
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13/12/2017 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2017 12:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/11/2017 12:34
INICIAL AUTUADA
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24/11/2017 12:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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