TRF1 - 0019241-29.2004.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019241-29.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019241-29.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIO HEBER LOBO - GO14050 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO HEBER LOBO - GO14050 RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019241-29.2004.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelações interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, no curso da ação ordinária ajuizada por Domingos Sávio da Silva, declarou a nulidade do auto de infração lavrado pela Receita Federal e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00.
A União Federal (Fazenda Nacional) interpôs apelação, alegando que a sentença de primeiro grau foi equivocada ao declarar a nulidade do auto de infração lavrado contra o contribuinte.
Argumenta que o lançamento tributário foi realizado com base no art. 42 da Lei nº 9.430/96, que prevê a presunção legal de omissão de rendimentos para valores creditados em contas bancárias cuja origem não foi comprovada.
Sustenta que o contribuinte, devidamente intimado, não apresentou documentação hábil e idônea para justificar a origem dos depósitos bancários, o que legitima o lançamento do Imposto de Renda.
Além disso, a União pleiteia que, caso a sentença seja mantida quanto à nulidade do auto de infração, sejam aplicados os valores apurados pela perícia constante das fls. 178/179 dos autos, sem prejuízo da aplicação de multa e juros de mora.
Por fim, requer o provimento da apelação para a reforma da sentença e o reconhecimento da legitimidade do auto de infração ou, subsidiariamente, a adequação dos valores conforme os cálculos periciais.
Domingos Sávio da Silva, por sua vez, também apelou, contestando o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença.
O autor alega que o valor de R$ 1.000,00 é insuficiente e não reflete o zelo e a complexidade da causa.
Invoca o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários deveriam ter sido fixados com observância aos critérios das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido artigo, levando em conta o trabalho realizado e a relevância da causa.
O recorrente pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para um valor mais condizente com o esforço despendido pelo advogado e a natureza do litígio, de modo a corrigir o que considera ser uma desvalorização da advocacia na sentença.
Em suas contrarrazões, a União Federal sustenta que os honorários advocatícios foram fixados de maneira justa e adequada pelo juízo de primeiro grau, respeitando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Defende que o valor de R$ 1.000,00 está de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, uma vez que a sentença foi de natureza declaratória e não houve condenação líquida.
Assim, a União requer a manutenção da sentença no tocante aos honorários advocatícios.
Por outro lado, em suas contrarrazões, Domingos Sávio da Silva argumenta que a sentença de primeiro grau foi correta ao anular o auto de infração, destacando que os depósitos bancários não constituem omissão de rendimentos, conforme defendido pela Receita Federal.
Alega que a presunção de omissão de receita, prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96, não pode ser aplicada indiscriminadamente, uma vez que os valores depositados não configuram disponibilidade econômica tributável.
Portanto, requer o desprovimento da apelação da União Federal e a manutenção da sentença de nulidade do auto de infração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019241-29.2004.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA: Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que declarou a nulidade do auto de infração lavrado contra Domingos Sávio da Silva pela Receita Federal e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00.
A União Federal (Fazenda Nacional) impugna a nulidade do auto de infração, enquanto o autor, Domingos Sávio da Silva, questiona o valor fixado para os honorários.
A União Federal, em sua apelação, sustenta que o julgamento de primeira instância não observou a legislação vigente à época dos fatos, especificamente o art. 42 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece a presunção legal de omissão de receita ou rendimento em casos de movimentações bancárias não justificadas.
A União requer, portanto, a reforma total da sentença, com o reconhecimento da validade do auto de infração e a improcedência dos pedidos do autor.
O ponto central da controvérsia reside na aplicabilidade do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece que valores creditados em contas de depósito ou de investimento, cuja origem não seja comprovada por documentação hábil e idônea, são considerados omissão de receita ou rendimento, autorizando, assim, o lançamento tributário.
A norma, vigente desde 1996, presume a omissão de rendimentos quando o contribuinte, devidamente intimado, não consegue justificar a origem dos recursos depositados em suas contas bancárias.
A sentença de primeira instância considerou que não havia evidência de que os depósitos representavam rendimentos consumidos, baseando-se em uma interpretação ultrapassada, anterior à alteração legislativa trazida pela Lei nº 9.430/1996.
Entretanto, a presunção de legitimidade da fiscalização, em consonância com a legislação de regência, exige que o contribuinte apresente provas substanciais em contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Confira-se no tema a jurisprudência do Egrégio TRF1: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLR 105/2001.
STJ, TEMA 275.
OMISSÃO DE RECEITAS. ÔNUS DA PROVA.
MULTA.
INEXISTÊNCIA DE CONFISCO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS SELIC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O STJ na apreciação do Tema 275 fixou entendimento de que: "As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores." 2.
Gozando a atuação fiscal de presunção de legitimidade, a contestação de suas conclusões depende de robusto conjunto probatório em sentido contrário, o que não se verificou nestes autos. 3.
Dado o caráter sancionatório da multa imposta, a sua aplicação no patamar de 75% não se mostra abusiva. 4.
A adoção da taxa SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários é prevista na Lei nº 9.250/95, tratando-se de prática tida como legítima pela jurisprudência (vg AC 1009641-39.2019.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/04/2024 PAG.) 5.
Apelação não provida (AC 0012008-87.2004.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 29/08/2024) Conforme demonstrado pela fiscalização, Domingos Sávio da Silva não apresentou justificativa documental hábil para comprovar a origem lícita de diversos depósitos em suas contas bancárias, mesmo após ter sido intimado diversas vezes.
O trabalho da Receita Federal, detalhado no processo administrativo, evidenciou que o autor movimentou quantias significativas entre 1999 e 2002, sem conseguir justificar a origem de tais valores.
De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), o lançamento tributário é uma atividade administrativa vinculada, o que significa que, uma vez constatada a omissão de rendimentos pela ausência de comprovação de origem, a autoridade fiscal está obrigada a proceder ao lançamento do tributo devido.
A presunção legal estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996 elimina a necessidade de comprovar o acréscimo patrimonial ou a destinação dos recursos para o consumo final de bens e serviços.
O STF já decidiu que valores depositados em contas bancárias sem origem comprovada constituem omissão de receitas e podem ser objeto de lançamento tributário, desde que o contribuinte não consiga justificar a origem dos recursos, conforme determina o art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
Nesse sentido, DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
OMISSÃO DE RECEITA.
LEI 9.430/1996, ART. 42.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 842), em que se discute a Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996.
Sustenta o recorrente que o 42 da Lei 9.430/1996 teria usurpado a norma contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, ampliando o fato gerador da obrigação tributária. 2.
O artigo 42 da Lei 9.430/1996 estabelece que caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 3.
Consoante o art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. 4.
Diversamente do apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. 5.
Para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração.
Isso impediria a tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia. 6.
A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso.
Dessa forma, é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular. 7.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 842, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional". (RE 855649, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021) Diante da ausência de justificativa documental por parte do contribuinte, e considerando que o lançamento tributário decorre de uma presunção legal estabelecida pela legislação vigente, é inegável a validade do auto de infração emitido pela Receita Federal no presente caso.
Em vista do exposto, dou provimento à apelação da União Federal, para reformar a sentença e reconhecer a validade do auto de infração emitido pela Receita Federal, declarando a improcedência dos pedidos do autor. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019241-29.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019241-29.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO HEBER LOBO - GO14050 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO HEBER LOBO - GO14050 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA.
ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996.
VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, valores creditados em contas bancárias, cuja origem não seja comprovada por documentação hábil e idônea, são presumidos como omissão de receita, o que autoriza o lançamento tributário. 2.
No presente caso, o contribuinte não apresentou provas documentais suficientes para justificar a origem lícita dos depósitos, sendo válida a presunção legal de omissão de rendimentos. 3.
O lançamento tributário é atividade administrativa vinculada, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo obrigatória a atuação da autoridade fiscal diante da omissão de receita ou rendimento. 4.
Apelação provida para reformar a sentença e reconhecer a validade do auto de infração, declarando a improcedência dos pedidos do autor.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, Dar provimento à apelação interposta.
Brasília/DF, Juiz Federal HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio -
15/01/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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29/03/2007 07:48
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - ENVIADOS AO TRF EM 29/03/2007 - COM 02 VOLUMES E 03 ANEXOS.
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28/03/2007 12:16
REMESSA ORDENADA: TRF - (2ª) ENVIADOS AO TRF EM 28/03/2007 - COM 02 VOLUMES E 03 ANEXOS.
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28/03/2007 12:12
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - ENVIADOS AO TRF EM 28/03/2007 - COM 02 VOLUMES E 04 ANEXOS.
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28/03/2007 12:08
REMESSA ORDENADA: TRF
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28/03/2007 12:07
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELA UNIÃO
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27/03/2007 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2007 09:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RUBERPAULO DE SÁ
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07/03/2007 09:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/03/2007 09:02
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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07/03/2007 09:02
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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07/03/2007 09:02
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
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06/03/2007 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/03/2007 12:29
Conclusos para despacho
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06/03/2007 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/03/2007 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 041/A
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02/03/2007 09:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/03/2007 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/03/2007 10:40
Conclusos para despacho
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06/02/2007 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 20-C 06-FEV-07
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01/02/2007 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 020/C
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01/02/2007 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/01/2007 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/01/2007 13:02
Conclusos para despacho
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31/01/2007 13:02
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PELA PARTE AUTORA
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31/01/2007 13:01
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELA PARTE AUTORA
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30/01/2007 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2007 14:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AV. BERNARDO SAYÃO, 1272, CENTRO, INHUMAS-GO
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16/01/2007 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 007/A
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16/01/2007 12:17
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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15/01/2007 20:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/01/2007 14:54
Conclusos para despacho
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15/01/2007 14:54
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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12/01/2007 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2006 15:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/12/2006 13:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/12/2006 08:16
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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04/10/2006 11:48
Conclusos para decisão
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04/10/2006 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/10/2006 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/09/2006 09:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PÇA CÍVICA 210, CENTRO
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14/09/2006 09:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/08/2006 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL 141-C 24-AGO-06
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21/08/2006 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 141/C
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21/08/2006 09:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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21/08/2006 09:33
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
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21/08/2006 09:32
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
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18/08/2006 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/08/2006 17:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2006 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/07/2006 15:01
CARGA: RETIRADOS PERITO - AV. PERIMETRAL 2.230 ST. COIMBRA
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03/07/2006 11:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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30/06/2006 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/06/2006 09:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PÇA CÍVICA, 210, SETOR CENTRAL SR. JOVERCINO CAMELO
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30/06/2006 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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30/06/2006 08:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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21/06/2006 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL 95-B 21-JUN-06
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16/06/2006 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 095/B
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16/06/2006 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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16/06/2006 11:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/06/2006 11:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/06/2006 08:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PERITO
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12/06/2006 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/06/2006 12:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2006 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/06/2006 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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05/06/2006 11:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2006 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/05/2006 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 84-A 30-05-06
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25/05/2006 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/05/2006 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/05/2006 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGUARDA MANIFESTAÇÃO DA PERITA
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17/05/2006 11:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/05/2006 20:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/05/2006 14:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/05/2006 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/05/2006 12:23
Conclusos para decisão
-
03/05/2006 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/04/2006 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL 66A 26/04/2006
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20/04/2006 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/04/2006 10:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/04/2006 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/04/2006 13:03
Conclusos para despacho
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19/04/2006 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/04/2006 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2006 16:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RUBERPAULO DE SÁ
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07/04/2006 15:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FAZENDA NACIONAL
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24/03/2006 18:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/03/2006 13:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/03/2006 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/03/2006 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/02/2006 19:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 27-B 22-FEV-06
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17/02/2006 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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17/02/2006 09:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
17/02/2006 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/02/2006 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL 23-B 16-02-06
-
14/02/2006 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/02/2006 14:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/02/2006 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/02/2006 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/02/2006 10:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/02/2006 10:46
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS
-
10/02/2006 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2006 15:29
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
01/02/2006 15:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/02/2006 08:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/01/2006 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESTITUIÇÃO PERITA KEILE NEVES DUTRA
-
31/01/2006 10:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2006 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/01/2006 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - (2ª) BOL. 06-C 19-01-06
-
24/01/2006 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 06-06 19-01-06
-
16/01/2006 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/01/2006 12:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/01/2006 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/01/2006 14:46
Conclusos para despacho
-
11/01/2006 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/01/2006 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2005 09:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/11/2005 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/11/2005 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/10/2005 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL. 195/C
-
18/10/2005 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
18/10/2005 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/10/2005 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
17/10/2005 13:32
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS
-
14/10/2005 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2005 08:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/09/2005 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/09/2005 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL 165-C 06/09/05
-
02/09/2005 20:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
02/09/2005 20:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
02/09/2005 20:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/09/2005 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
29/08/2005 12:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
29/08/2005 12:07
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS
-
22/08/2005 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 150-B 19/08/05
-
16/08/2005 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/08/2005 11:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - PERITA - PROPOSTA DE HONORARIOS
-
10/08/2005 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/08/2005 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2005 13:27
Conclusos para decisão
-
26/07/2005 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2005 18:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 129-C 15/07/05
-
12/07/2005 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/07/2005 13:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/07/2005 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/07/2005 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2005 09:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/06/2005 09:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/06/2005 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2005 12:45
Conclusos para despacho
-
22/06/2005 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/06/2005 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2005 08:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/05/2005 09:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/05/2005 14:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2005 09:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2005 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2005 09:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/05/2005 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/05/2005 10:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2005 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/04/2005 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 080
-
28/04/2005 08:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/04/2005 19:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/04/2005 10:58
Conclusos para decisão
-
15/04/2005 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/04/2005 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2005 10:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/04/2005 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/04/2005 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/03/2005 19:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 52-B 17-03-05
-
11/03/2005 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 052
-
11/03/2005 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/03/2005 17:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2005 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/03/2005 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2005 10:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/03/2005 11:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/03/2005 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/02/2005 20:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 32-B 22.02.05
-
17/02/2005 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 032
-
14/02/2005 13:30
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
14/02/2005 13:29
REPLICA APRESENTADA
-
04/02/2005 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - (2ª) BOL. 19-A 03.FEV.05
-
29/01/2005 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL 19-A
-
26/01/2005 09:57
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
26/01/2005 09:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/01/2005 13:55
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
20/01/2005 13:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
19/01/2005 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2004 10:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/11/2004 09:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/11/2004 19:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/11/2004 10:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/11/2004 17:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/11/2004 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2004 12:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2004 12:11
INICIAL AUTUADA
-
25/10/2004 17:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2004
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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