TRF1 - 0013853-34.2007.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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16/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013853-34.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013853-34.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO TADEU VAZ CURVO - MT3584, DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG74368-A, CECILIA LUCIO DE CARVALHO SIMAO - MG119896, ADRIANO CARRELO SILVA - MT6602-A, CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG76703-A e MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013853-34.2007.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que, nos autos da ação civil pública, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em síntese, o Ministério Público argumentava na inicial que as empresas prestadoras de serviços de comunicação banda larga exigiam do consumidor final a contratação de um provedor de conteúdo para aperfeiçoamento do acesso à internet.
Aduzia que a contratação, pré-requisito ao mencionado acesso, seria "venda casada" de seus serviços com o do provedor de conteúdo, violando o artigo 39, incisos I e IV do Código de Defesa do Consumidor.
Na sentença, o Juízo a quo considerou indevido o pedido do MPF, tendo em vista que seria vedada às concessionárias do serviço público de telecomunicações a prestação de serviços próprios dos provedores de conexão à internet.
Entendeu que o serviço de acesso à internet não é mero meio de transmissão de informação, pois a ele são agregados outros serviços como o de fornecimento de endereço de IP e a autenticação dos usuários, enquadrando-se, assim, no chamado serviço de valor adicionado, previsto no art. 61 da Lei n. 9.472/97, que é vedado às empresas de telecomunicações, por expressa disposição legal (art. 86 da Lei n. 9.472/97).
Ademais, permitir que as empresas de telecomunicações prestassem o serviço de conexão à internet possibilitaria a concentração dos serviços pelas grandes operadoras, e a diminuição da concorrência, em prejuízo ao consumidor final.
Em suas razões recursais, alega o MPF que a conexão do usuário de internet via banda larga (ADSL) é feita pelo complexo estrutural da empresa concessionária de telecomunicação, não como "serviço adicional'', sendo absolutamente dispensável a contratação dos provedores de conteúdo, de modo que a exigência da contratação dos provedores de conteúdo como requisito para a contrafação dos provedores de acesso à internet configura evidente e inadmissível "venda casada".
Sustenta que as recorridas condicionam o serviço de acesso à internet à contratação de um provedor de conteúdo que seja habilitado e credenciado por elas próprias, sem que tal serviço seja necessário ao acesso à rede mundial de computadores.
Aduz que o "provedor de Conteúdo", no sistema banda larga, não tem qualquer influência sobre o serviço de acesso do usuário à internet, devendo por esta razão ser a sua contratação uma opção do consumidor, e não uma exigência das prestadoras de serviços de telecomunicações.
Além disso, ressalta que quando da edição da proibição no art. 86 praticamente inexistia acesso à internet via banda larga para uso doméstico e o dispositivo seria voltado ao serviço de provedores de acesso discado, que, estes sim, prestam serviço de valor adicionado àquele prestado pelas empresas de telefonia.
Requer a reforma da sentença nos termos da apelação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013853-34.2007.4.01.3600 VOTO O EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, nenhuma razão assiste à parte apelante.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais admite a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - Ajurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica.(AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, a seguir transcritos: O que importa decidir no presente caso é se as empresas concessionárias de telecomunicações, rés na presente ação, podem ou não atuar como provedoras de acesso à internet, como quer o Ministério Público Federal.
Sob o ponto de vista técnico, restou plenamente demonstrado que as rés podem prestar o mencionado serviço sem que os usuários tenham que contratar provedores de acesso, tanto que expressamente declararam que estão cumprindo a liminar deferida, embora afirmem que tiveram de criar toda uma estrutura operacional para atendimento da ordem judicial.
Entretanto, juridicamente, duas correntes tentam responder à questão posta nos autos.
A primeira, defendida pela parte autora e acolhida na decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, sustenta que as empresas de telecomunicações, como as rés Brasil Telecom e GVT devem prestar serviço de provedor de acesso à internet banda larga (tecnologia — ADSL), fornecendo endereço de IP e a respectiva autenticação aos usuários, por entender tratar-se de autêntico serviço de telecomunicação tendo em vista que isto se inclui no rol dos serviços de telecomunicação, conceituado no art. 60 da Lei n° 9.472/97, o que desobriga os usuários de contratar um provedor de conteúdo.
Dispõe o citado artigo: "Art. 60.
Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza." A outra corrente, à qual aderem as rés, argumenta que o fornecimento de IP e a respectiva autenticação aos usuários são serviços de valor adicionado, cuja definição encontra-se no art. 61, do mencionado dispositivo legal, abaixo transcrito, e por essa razão, não podem ser prestados pelas empresas de telecomunicações, por expressa vedação legal. "Art. 61.
Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. § 2° É assegurado aos interessados no uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações." Por sua vez, dispõe o art. 86 da Lei Geral de Telecomunicações: "Art. 86.
A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão." Com efeito, para o Ministério Público Federal (fl. 7), as concessionárias e/ou autorizatárias dos serviços de telecomunicações, na modalidade de acesso à internet com tecnologia ADSL, funcionam efetivamente como provedoras de acesso, tendo em vista que são elas que conduzem o pacote de informações do usuário à internet, o que caracteriza autêntico serviço de telecomunicações, ao passo que os antigos provedores, funcionam apenas como provedores de conteúdo, pois não mais conduzem o pacote do usuário à internet, e apenas fornecem serviços adicionais.
A ré, Brasil Telecom S/A, por sua vez, argumenta que o acesso à internet, pressupõe a prestação de dois serviços distintos: a-) a disponibilização de infra-estrutura que permite a ligação física entre o usuário e o seu provedor e b-) o efetivo provimento de acesso à internet pelo usuário, com o estabelecimento de um protocolo de comunicação com a rede mundial e a autenticação do usuário no ambiente da internet, que é realizado pelos Provedores de Serviço de Conexão à Internet (PSCI), que se utilizam da estrutura física de telecomunicações, agregando valores que permitam estabelecer e gerenciar dita conexão.
Apesar de ter aderido, inicialmente, à tese defendida pelo Ministério Público Federal, verifico que a razão encontra-se com as rés.
Como bem observou a ANATEL (fl. 596), os dispositivos legais acima transcritos, atestam claramente a existência de serviços de telecomunicações e de outros serviços de valor adicionado, ainda que indissociáveis, e o fez para distinguir uns dos outros "com a finalidade de vedar a prestação destes pela mesma concessionária de telefonia fixa que lhe dá suporte".
E, o serviço de acesso à internet não é mero meio de transmissão de informação, pois a ele são agregados outros serviços como o de fornecimento de endereço de IP e a autenticação dos usuários, necessária para, dentre outras coisas, possibilitar a identificação da materialidade, da intencionalidade e da autoria de ações criminosas contra o patrimônio moral e material, através de informações obtidas junto a registros de acesso, identificação da fonte de informação, enquadrando-se, assim, no chamado serviço de valor adicionado, previsto no art. 61 da Lei n° 9.472/97, que é vedado às empresas de telecomunicações, por expressa disposição legal (art. 86 da Lei n°. 9.472/97).
Esta, a propósito, é a posição dominante dos tribunais pátrios, conforme se vê do julgado a seguir transcrito, do Tribunal Regional Federal da 2a Região, proferido na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AGV — AGRAVO Processo: 200602010050666 UF: RJ Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESP.
Data da decisão: 29/05/2006 Documento: TRF200154577 Fonte DJU DATA:06/07/2006 PÁGINA: 217 Relator(a) JUIZ SERGIO SCHWAITZER Decisão Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que recebeu no efeito meramente devolutivo apelação de sentença proferida em ação civil pública, por meio da qual o Ministério Público Federal postula, em síntese, que a TELEMAR preste o serviço de acesso rápido à internet (VELOX) independentemente da contratação, pelo usuário, de um provedor adicional.
O juízo a quo acolheu a pretensão autoral, nos termos deduzidos na petição inicial, condenando a TELEMAR a não exigir a contratação de um provedor adicional, deixando de cobrar dos usuários a tarifa básica do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC enquanto não instalar linha digital exclusiva para a conexão à internei em banda larga, bem como a se abster de exigir daqueles o aluguel compulsório de um modem por ela fornecido.
Foi, outrossim, condenada a ANATEL a exercer seu poder de polícia de acordo com as diretrizes traçadas na sentença.
O recurso de apelação interposto pela ora agravante foi recebido no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 14 da Lei tf 7.347/85, o que, segundo a recorrente, lhe acarretaria danos de difícil reparação.
Nesse sentido, afirma que a contratação de um provedor de acesso à internei é imposta pela legislação específica (art. 86 da Lei n° 9.472/97) e pela própria ANATEL.
Sustenta que a sentença estabeleceu distinção indevida entre provedor de acesso e provedor de conteúdo, o que iria de encontro à jurisprudência do ST1, expressa no acórdão proferido no RESP 456650, onde restou consignado que os provedores de acesso à internet prestam serviços de valor adicionado, e não de telecomunicações, vedados, portanto, às concessionárias de serviço público de telecomunicações.
Acrescenta a agravante que a abstenção da cobrança da tarifa de telefonia fixa seria inexplicável, visto que não haveria incompatibilidade entre o serviço de telefonia fixa e o VELOX pelo fato de ambos utilizarem o mesmo meio físico.
Haveria, isto sim, incompatibilidade do sistema pelo qual o VELOX é prestado e a instalação de uma linha digital para cada usuário, conforme determinado na sentença.
Alega, ainda, que houve cerceamento de defesa, eis que restou revogada a prova pericial anteriormente deferida, a qual seria esclarecedora sobre os aspectos técnicos que envolvem a lide, matéria que será oportunamente devolvida a esta Corte por meio de agravo retido, inclusive no que tange à ocorrência de preclusão pro judicato.
A lesão iminente, de seu turno, decorreria da prestação de serviço para o qual a concessionária não está preparada, acarretando a necessidade de criação de toda uma estrutura operacional, com prejuízo para os provedores, que realizaram elevados investimentos para sua habilitação, bem como aos usuários, os quais se verão sem o amparo técnico e as atividades de segurança prestadas pelo provedor.
A manutenção do sistema atual, por sua vez, não traria maiores prejuízos aos usuários, os quais posteriormente poderão ser ressarcidos de eventuais prejuízos, exclusivamente financeiros, na hipótese de a final ser mantida a procedência do pedido deduzido na ação civil pública.
Relatados.
Decido.
Observa-se que a sentença fundamentou-se na classificação do provedor de acesso à internet como serviço de telecomunicações, o que o inseriria no âmbito da competência da TELEMAR, enquanto concessionária de serviço público de telecomunicações.
Esse entendimento, contudo, não tem prevalecido no ST1, haja vista o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n" 456650/PR (DJ 20/03/2006), aonde aquela Corte, embora analisando a matéria visando à definição sobre ocorrência de hipótese de incidência tributária, decidiu no sentido de que o provedor de acesso à internei é serviço de valor adicionado, conforme o art. 61 da Lei no 9.472/97, verbis: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
SERVIÇO PRESTADO PELOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET.
ARTIGOS 155, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 2", II, DA LC N. 87/96.
SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO.
ARTIGO 61 DA LEI N. 9.472/97 (LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES).
NORMA N. 004/95 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
PROPOSTA DE REGULAMENTO PARA O USO DE SERVIÇOS E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES NO ACESSO A SERVIÇOS INTERNET, DA ANATEL.
ARTIGO 21, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS.
Da leitura dos artigos 155, inciso II, da Constituição Federal, e 2°, inciso III, da Lei Complementar n. 87/96, verifica-se que cabe aos Estados e ao Distrito Federal tributar a prestação onerosa de serviços de comunicação.
Dessa forma, o serviço que não for prestado de forma onerosa e que não for considerado pela legislação pertinente como serviço de comunicação não pode sofrer a incidência de ICMS, em respeito ao princípio da estrita legalidade tributária.
Segundo informações da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, "a Internet é um conjunto de redes e computadores que se interligam em nível mundial, por meio de redes e serviços de telecomunicações, utilizando no seu processo de comunicação protocolos padronizados.
Os usuários têm acesso ao ambiente Internet por meio de Provedores de Acesso a Serviços Internet.
O acesso aos provedores pode se dar utilizando serviços de telecomunicações dedicados a esse fim ou fazendo uso de outros serviços de telecomunicações, como o Serviço Telefônico Fixo Comutado" ("Acesso a Serviços Internet", Resultado da Consulta Pública 372 - ANATEL).
A Proposta de Regulamento para o Uso de Serviços e Redes de Telecomunicações no Acesso a Serviços Internet, da ANATEL, define, em seu artigo 4°, como Provedor de Acesso a Serviços Internet - PASI, "o conjunto de atividades que permite, dentre outras utilidades, a autenticação ou reconhecimento de um usuário para acesso a Serviços Internet".
Em seu artigo 6° determina, ainda, que "o Provimento de Acesso a Serviços Internet não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor e seus clientes como usuários dos serviços de telecomunicações que lhe dá suporte".
Por outro lado, a Lei Federal n. 9.472/97, denominada Lei Geral de Telecomunicações - LGT, no § 1° de seu artigo 61, dispõe que o serviço de valor adicionado "não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição".
O caput do mencionado artigo define o referido serviço como "a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações." O serviço prestado pelo provedor de acesso à Internet não se caracteriza como serviço de telecomunicação, porque não necessita de autorização, permissão ou concessão da União, conforme determina o artigo 21, XI, da Constituição Federal.
Não oferece, tampouco, prestações onerosas de serviços de comunicação (art. 2°, III, da LC n. 87/96), de forma a incidir o lCMS, porque não fornece as condições e meios para que a comunicação ocorra, sendo um simples usuário dos serviços prestados pelas empresas de telecomunicações.
Na lição de Kiyoshi Harada, "o provedor de acesso à internet libera espaço virtual para comunicação entre duas pessoas, porém, quem presta o serviço de comunicação é a concessionária de serviços de telecomunicações, já tributada pelo ICMS.
O provedor é tomador de serviços prestados pelas concessionárias.
Limita-se a executar serviço de valor adicionado, isto é, serviços de monitoramento do acesso do usuário à rede, colocando à sua disposição equipamentos e softwares com vistas à eficiente navegação." O serviço prestado pelos provedores de acesso à Internet cuida, portanto, de mero serviço de valor adicionado, uma vez que o prestador se utiliza da rede de telecomunicações que lhe dá suporte para viabilizar o acesso do usuário final à Internet, por meio de uma linha telefônica.
Conforme pontifica Sacha Calmon, "o serviço prestado pelos provedores de acesso à Internet é um Serviço de Valor Adicionado, não se enquadrando como serviço de comunicação, tampouco serviço de telecomunicação.
Este serviço apenas oferece aos provedores de Acesso à Internet o suporte necessário para que o Serviço de Valor Adicionado seja prestado, ou seja, o primeiro é um dos componentes no processo de produção do último." Nessa vereda, o insigne Ministro Peçanha Martins, ao proferir voto-vista no julgamento do recurso especial embargado, sustentou que a provedoria via Internet é serviço de valor adicionado, pois "acrescenta informações através das telecomunicações.
A chamada comunicação eletrônica, entre computadores, somente ocorre através das chamadas linhas telefônicas de qualquer natureza, ou seja, a cabo ou via satélite.
Sem a via telefônica impossível obter acesso à Internet.
Cuida-se, pois, de um serviço adicionado às telecomunicações, como definiu o legislador.
O provedor é usuário do serviço de telecomunicações.
Assim o diz a lei."Conclui-se, portanto, que, nos termos do artigo 110 do Código Tributário Nacional, não podem os Estados ou o Distrito Federal alterar a definição, o conteúdo e o alcance do conceito de prestação de serviços de conexão à Internet, para, mediante Convênios Estaduais, tributá-la por meio do ICMS.
Como a prestação de serviços de conexão à internet não cuida de prestação onerosa de serviços de comunicação ou de serviços de telecomunicação, mas de serviços de valor adicionado, em face dos princípios da legalidade e da tipicidade fechada, inerentes ao ramo do direito tributário, deve ser afastada a aplicação do ICMS pela inexistência na espécie do fato imponível.
Segundo salientou a douta Ministra Eliana Calmon, quando do julgamento do recurso especial ora embargado, "independentemente de haver entre o usuário e o provedor ato negociai, a tipicidade fechada do Direito Tributário não permite a incidência do ICMS".
Embargos de divergência improvidos." Considerando a abordagem adotada pela Corte Superior, haveria vedação legal à prestação pela TELEMAR de serviço afeto aos provedores de acesso à internet, na forma do art. 86 da Lei n°9.472/97.
Conseqüentemente, embora se extraia das informações prestadas pelos provedores habilitados e contratados (fls. 182/304) que sua atuação se concentra nos serviços de correio eletrônico ou acesso a conteúdos de páginas contidas em seus servidores, não haveria, em princípio, na esteira do precedente jurisprudencial acima referido, como compelir a TELEMAR a prestar serviços que lhe são defesos em lei, ainda que atualmente ela os venha realizando.
Por outro lado, no cotejo entre os danos decorrentes da manutenção da sistemática atual e do imediato cumprimento da sentença proferida na ação originária, afigura-se mais evidente o maior risco de difícil reversibilidade para a ora agravante, a qual, na segunda hipótese, ver-se-ia obrigada a modificar todo o seu sistema operacional, inclusive com resolução dos contratos firmados com os atuais provedores, os quais igualmente seriam diretamente afetados.
Quanto aos usuários finais do serviço de acesso rápido à internet, os efeitos pretéritos de eventual e ulterior manutenção do comando contido na sentença poderão ser resolvidos por meio de simples ressarcimento pecuniário, inclusive mediante desconto direto nas prestações mensais dos serviços de telecomunicações.
Face ao exposto, antecipo os efeitos da tutela recursal, para conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ora agravante na ação originária.
Comunique-se.
Intimem-se, inclusive nos termos do art. 527, V, do CPC.
Data Publicação 06/07/2006 Desta forma, uma vez que é vedado às concessionárias do serviço público de telecomunicações a prestação de serviços próprios dos provedores de serviços de conexão à internet, o pedido formulado pelo MPF mostra-se totalmente inviável.
Além disso, ao contrário do que entende a parte autora, permitir-se que as empresas de telecomunicação prestem, em igualdade de condições com os demais provedores, o serviço de conexão à internet, possibilitaria a concentração desses serviços pelas grandes operadoras, que já se encontram instaladas no mercado, e a conseqüente diminuição da concorrência o que pode provocar aumento no preço dos serviços, prejudicando, assim, o usuário.
Posto isso, revogo a antecipação de tutela deferida, e julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Por fim, é certo que já se passaram 17 anos desde o ajuizamento da presente ação, o que, para o mundo da tecnologia, é um longo período, dada a velocidade das descobertas e evolução digital.
Isso posto, forçoso reconhecer que a discussão fática e jurídica objeto destes autos se tornou um tanto quanto inócua nos dias de hoje, no tocante ao objetivo de reparar e evitar lesão a direito difuso.
Isso porque o avanço tecnológico já permite outras formas de acesso à internet, cujo oferecimento está altamente difundido e facilitado por várias medidas, tanto governamentais como de iniciativa privada, de modo que não há mais o prejuízo alegado pelo Ministério Público Federal.
Isso posto, nego provimento à apelação. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013853-34.2007.4.01.3600 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A., AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PROVEDORES DE ACESSO SERVICOS E INFORMACOES DE REDE INTERNET SAO PAULO ABRANET SP EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCESSIONÁRIAS DE TELECOMUNICAÇÕES.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 61 DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES.
PRESERVAÇÃO DA CONCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA EM FACE DA EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação civil pública para obrigar concessionárias de telecomunicações a prestarem serviços de conexão à internet sem a intermediação de provedores independentes, sob o fundamento de que tais serviços configuram serviço de valor adicionado, cuja prestação é vedada às concessionárias de telecomunicações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é juridicamente possível que concessionárias de telecomunicações prestem serviços de conexão à internet diretamente aos usuários; e (ii) analisar a relevância e necessidade da medida postulada diante do avanço tecnológico e das atuais condições de acesso à internet.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O serviço de conexão à internet configura serviço de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/1997), o qual não se confunde com serviço de telecomunicações, sendo vedado às concessionárias do serviço público de telecomunicações prestar diretamente serviços dessa natureza (art. 86 da mesma Lei).
A autorização para que empresas de telecomunicações prestem serviços de conexão à internet em igualdade de condições com os provedores independentes acarretaria concentração de mercado, redução da concorrência e potencial elevação de custos ao consumidor, em prejuízo ao usuário final.
A evolução tecnológica e a ampla difusão de novas formas de acesso à internet tornaram superada a discussão fática e jurídica objeto da ação, considerando-se as mudanças nos modelos de conexão e no cenário de mercado desde o ajuizamento da demanda, há 17 anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: O serviço de conexão à internet é classificado como serviço de valor adicionado, cuja prestação é vedada às concessionárias de telecomunicações, nos termos dos arts. 61 e 86 da Lei nº 9.472/1997.
A autorização para que concessionárias de telecomunicações prestem serviços de conexão à internet comprometeria a concorrência no mercado, em prejuízo aos consumidores.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
20/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 19 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A., Ministério Público Federal (Procuradoria), ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PROVEDORES DE ACESSO SERVICOS E INFORMACOES DE REDE INTERNET SAO PAULO ABRANET SP e AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A., ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PROVEDORES DE ACESSO SERVICOS E INFORMACOES DE REDE INTERNET SAO PAULO ABRANET SP, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL Advogado do(a) APELADO: ROBERTO TADEU VAZ CURVO - MT3584 Advogados do(a) APELADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG76703-A Advogado do(a) APELADO: ADRIANO CARRELO SILVA - MT6602-A O processo nº 0013853-34.2007.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSAO PRESENCIAL GAB 37 JUIZ AUX - Observação: -
13/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA RETIRADO DE PAUTA 12 de novembro de 2024 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0013853-34.2007.4.01.3600 RELATOR: Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA PARTES DO PROCESSO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A., ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PROVEDORES DE ACESSO SERVICOS E INFORMACOES DE REDE INTERNET SAO PAULO ABRANET SP, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL Advogado do(a) APELADO: ROBERTO TADEU VAZ CURVO - MT3584 Advogados do(a) APELADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG76703-A Advogado do(a) APELADO: ADRIANO CARRELO SILVA - MT6602-A -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A., Ministério Público Federal (Procuradoria), ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PROVEDORES DE ACESSO SERVICOS E INFORMACOES DE REDE INTERNET SAO PAULO ABRANET SP e AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A., ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PROVEDORES DE ACESSO SERVICOS E INFORMACOES DE REDE INTERNET SAO PAULO ABRANET SP, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL Advogado do(a) APELADO: ROBERTO TADEU VAZ CURVO - MT3584 Advogados do(a) APELADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG76703-A Advogado do(a) APELADO: ADRIANO CARRELO SILVA - MT6602-A O processo nº 0013853-34.2007.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 18/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
17/01/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 19:49
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 16:21
Juntada de manifestação
-
16/07/2019 19:29
Juntada de Petição intercorrente
-
15/07/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 15:31
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
31/05/2019 12:06
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
17/09/2018 14:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
17/09/2018 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
17/09/2018 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
10/09/2018 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA P/ CÃPIA
-
10/09/2018 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
05/09/2018 15:42
PROCESSO REQUISITADO - CÃPIA IGOR MENDONÃA DF 25991
-
25/07/2017 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
21/07/2017 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
20/07/2017 17:04
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4262534 OFICIO
-
20/07/2017 16:59
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4262624 OFICIO
-
20/07/2017 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
20/07/2017 09:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
18/07/2017 17:00
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
08/02/2017 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
07/02/2017 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
07/02/2017 16:05
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4122350 PARECER (DO MPF)
-
02/02/2017 10:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
30/01/2017 08:59
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
27/01/2017 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
27/01/2017 10:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, COM DESPACHO
-
23/01/2017 09:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
18/01/2017 18:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
18/01/2017 17:32
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4106552 SUBSTABELECIMENTO
-
18/01/2017 17:23
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4110980 SUBSTABELECIMENTO
-
18/01/2017 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA- PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
-
18/01/2017 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
13/01/2017 17:53
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
07/05/2015 09:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
30/08/2013 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
29/08/2013 18:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
21/08/2013 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
21/08/2013 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
20/08/2013 16:13
PROCESSO REQUISITADO - CÃPIA
-
06/05/2013 15:13
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
06/05/2013 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
06/05/2013 13:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
30/04/2013 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÃPIA
-
30/04/2013 13:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
26/04/2013 15:08
PROCESSO REQUISITADO - CÃPIA
-
21/05/2012 10:17
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
21/05/2012 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
21/05/2012 09:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
11/05/2012 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÃPIA
-
11/05/2012 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PARA CÃPIA
-
10/05/2012 15:20
PROCESSO REQUISITADO - CÃPIA
-
03/05/2012 09:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
02/05/2012 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
26/04/2012 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA P/ CÃPIA
-
26/04/2012 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, PARA CÃPIA
-
25/04/2012 14:29
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÃPIA
-
22/03/2011 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
16/03/2011 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
16/03/2011 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
16/03/2011 12:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
16/03/2011 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
01/12/2010 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
01/12/2010 10:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
08/11/2010 14:14
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÃBLICA
-
05/11/2010 08:08
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
-
03/11/2010 17:17
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/11/2010. Destino: DIPOD 6 L
-
03/11/2010 10:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
28/10/2010 17:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
-
25/10/2010 10:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
20/10/2010 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
01/10/2010 17:39
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2485463 PETIÃÃO
-
30/09/2010 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
29/09/2010 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
17/09/2010 17:23
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
13/09/2010 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
10/09/2010 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
09/09/2010 13:24
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2470872 SUBSTABELECIMENTO
-
09/09/2010 13:24
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2468552 PETIÃÃO
-
02/09/2010 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
02/09/2010 11:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, PARA JUNTAR PETIÃÃO
-
30/08/2010 18:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
27/08/2010 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
24/08/2010 15:29
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
19/08/2010 18:04
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
18/08/2010 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
12/08/2010 19:03
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
26/04/2010 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
23/04/2010 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI APÃS CÃPIA
-
15/04/2010 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA CÃPIA
-
15/04/2010 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
15/04/2010 16:21
PROCESSO REQUISITADO - CÃPIA
-
18/12/2008 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
17/12/2008 14:47
CONCLUSÃO (AO) - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
16/12/2008 15:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SEXTA TURMA APÃS CÃPIA
-
15/12/2008 16:34
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - PARA ADVOGADO CÃPIA
-
15/12/2008 07:21
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2124353 REQ. JUNTADA
-
12/12/2008 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
12/12/2008 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
11/12/2008 14:28
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
28/11/2008 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
28/11/2008 15:28
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
18/11/2008 17:30
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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