TRF1 - 0006070-22.2010.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006070-22.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006070-22.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMAZON TAPE INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS ADESIVAS LTDA. - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANNE PIRES EWERTON - AM494-S RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006070-22.2010.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Instância que concedeu a segurança em favor da impetrante, Amazonas Tape Indústria e Comércio de Fitas Adesivas Ltda., determinando à autoridade impetrada que defira a habilitação da empresa no regime de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP Importação e da COFINS-Importação, conforme solicitado no processo administrativo nº 10283.003758/2009-71.
Em suas razões recursais, a União alega que a sentença de primeira instância deve ser reformada, sustentando que a atuação da Receita Federal foi legítima e dentro dos limites legais.
A apelante argumenta que, no caso concreto, a impetrante não demonstrou atender aos requisitos necessários para habilitação no regime de suspensão, principalmente no que se refere à inexistência de clientes na Zona Franca de Manaus (ZFM), o que levantaria a possibilidade de desvio de finalidade.
Destaca que a habilitação depende da comprovação de que as mercadorias beneficiadas serão destinadas a empresas instaladas na ZFM, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 424/2004, sendo legítima a negativa de habilitação com base em indícios de que a empresa poderia vender os produtos fora da área incentivada.
A União também defende que a decisão administrativa é discricionária e foi baseada em critérios de conveniência e oportunidade, estando a Administração Pública amparada para agir conforme o interesse público.
A apelante afirma que o Poder Judiciário não deveria intervir em tais decisões, salvo em caso de abuso de poder ou ilegalidade, o que não teria ocorrido no presente caso.
Por fim, prequestiona a matéria para fins de recurso especial e extraordinário.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal afirmou que a matéria discutida não envolve interesse público relevante ou direitos indisponíveis que justificassem sua intervenção, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006070-22.2010.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito, conjuntamente com a remessa necessária.
O caso trata de Mandado de Segurança impetrado por Amazonas Tape Indústria e Comércio de Fitas Adesivas Ltda., que busca a concessão do regime de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS-Importação, após indeferimento pela Receita Federal com base na alegação de que a impetrante não possuía clientes na Zona Franca de Manaus (ZFM), o que supostamente indicaria a possibilidade de desvio de finalidade no uso do benefício fiscal.
O Juízo de primeira instância concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada defira a habilitação solicitada pela empresa, decisão esta que é objeto da presente apelação e da remessa necessária.
A irresignação da União não merece acolhimento.
A Receita Federal fundamentou o indeferimento do pedido de habilitação da impetrante no fato de que a empresa não possuía, à época da solicitação, clientes estabelecidos na ZFM, o que, segundo a Administração, inviabilizaria a concessão do benefício fiscal, sob o argumento de que haveria o risco de as mercadorias serem destinadas a outras regiões do país, em desvio de sua finalidade original.
No entanto, da análise detida dos autos, constata-se que tal fundamento não encontra amparo legal.
A Instrução Normativa SRF nº 424/2004, que rege o regime de suspensão do PIS/PASEP e da COFINS-Importação, não exige, no momento do pedido, que a empresa já possua clientes na ZFM.
O art. 5º da referida norma estabelece que a habilitação deve ser concedida à empresa que pretenda empregar os bens importados em processo de industrialização para clientes situados na ZFM, desde que com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.
Logo, ao indeferir o pedido da impetrante com base em um requisito não previsto na legislação de regência, a Administração Pública extrapolou os limites de sua competência, inovando indevidamente no ordenamento jurídico e criando um novo pressuposto para a concessão do benefício fiscal.
Trata-se, portanto, de evidente ilegalidade no ato administrativo.
Além disso, o fato de a empresa ainda não possuir clientes na ZFM não autoriza a presunção de que ela descumprirá as obrigações decorrentes da habilitação no regime de suspensão.
A negativa de habilitação baseada em meras suposições viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem orientar a atuação administrativa, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência.
O controle jurisdicional sobre os atos administrativos discricionários, especialmente no que se refere à verificação da legalidade e da conformidade com os princípios constitucionais, é plenamente cabível, como bem reconheceu a sentença de primeiro grau.
Cumpre destacar que, no presente caso, a decisão administrativa não observou o princípio da motivação adequada, já que os fundamentos utilizados pela Receita Federal para negar o pedido da impetrante não estão previstos na legislação que rege a matéria.
Dessa forma, resta configurado o desvio de finalidade no ato praticado pela autoridade impetrada, o que justifica plenamente a concessão da segurança.
Ademais, a União argumenta que a impetrante poderia ter utilizado outros meios administrativos, como a interposição de recurso ou a formulação de um novo pedido de habilitação, o que tornaria desnecessária a impetração do mandado de segurança.
No entanto, é pacífico o entendimento de que a existência de vias administrativas não obsta a utilização do mandado de segurança quando se trata de resguardar direito líquido e certo, como ocorre no presente caso.
Por fim, o argumento da União de que o Poder Judiciário não pode interferir em atos discricionários da Administração Pública não se sustenta.
A jurisprudência consolidada assegura que o controle judicial sobre atos administrativos é legítimo quando se constata ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade, como ocorreu na hipótese em exame.
Diante de todo o exposto, é evidente que a sentença de primeira instância se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e deve ser mantida integralmente.
Ante tais considerações, voto por negar provimento à apelação interposta pela União e manter a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada defira a habilitação da impetrante no regime de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS-Importação, nos termos do processo administrativo nº 10283.003758/2009-71.
A remessa necessária, portanto, resta desprovida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006070-22.2010.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: AMAZON TAPE INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS ADESIVAS LTDA. - EPP EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
REGIME DE SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS-IMPORTAÇÃO.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
CLIENTES NA ZFM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 424/2004.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA A NEGATIVA DE HABILITAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença de primeira instância que concedeu a segurança em favor da impetrante, determinando que a autoridade administrativa defira a habilitação no regime de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, conforme solicitado no processo administrativo nº 10283.003758/2009-71.
A União sustenta a legitimidade da negativa de habilitação com base na inexistência de clientes da impetrante na Zona Franca de Manaus (ZFM) à época do pedido, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 424/2004. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa de habilitação da impetrante no regime de suspensão das contribuições, com base na ausência de clientes situados na ZFM no momento do pedido e na alegação de possível desvio de finalidade, além de avaliar o cabimento do controle jurisdicional sobre o ato administrativo. 3.
A Instrução Normativa SRF nº 424/2004 não exige que a empresa já possua clientes na ZFM no momento do pedido de habilitação, apenas que as mercadorias beneficiadas sejam destinadas a empresas estabelecidas na ZFM.
A negativa da Receita Federal baseou-se em requisito não previsto na legislação aplicável, caracterizando ilegalidade. 4.
A presunção de desvio de finalidade com base na ausência de clientes da impetrante na ZFM é infundada e viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
O controle jurisdicional sobre atos administrativos discricionários é legítimo quando há indícios de ilegalidade ou desvio de finalidade, como ocorreu no presente caso. 6.
A sentença de primeira instância deve ser mantida, pois encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico. 7.
Apelação desprovida.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: A ausência de clientes na Zona Franca de Manaus no momento do pedido de habilitação no regime de suspensão do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação não constitui fundamento legal para o indeferimento administrativo.
A atuação administrativa deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo passível de controle jurisdicional em caso de ilegalidade ou desvio de finalidade.
Legislação relevante citada: Lei nº 10.865/2004, art. 14.
Instrução Normativa SRF nº 424/2004, art. 5º.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: AMAZON TAPE INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS ADESIVAS LTDA. - EPP Advogado do(a) APELADO: LUCIANNE PIRES EWERTON - AM494-S O processo nº 0006070-22.2010.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/10/2020 07:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/10/2020 23:59:59.
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13/08/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 12:59
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 12:59
Juntada de Petição (outras)
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09/03/2020 11:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2018 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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03/05/2018 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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19/07/2011 09:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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18/07/2011 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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18/07/2011 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2669445 PETIÇÃO
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13/07/2011 13:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA-ARM-23-D
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07/07/2011 18:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/07/2011 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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