TRF1 - 1018672-10.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 38/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018672-10.2024.4.01.9999 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA APELADO: JAILTON MARTINS DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA POR ABANDONO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nas ações de execução fiscal, cabe ao magistrado processante, antes de extinguir o feito, observar o regramento estabelecido no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil e no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Nesta perspectiva, este Tribunal Regional Federal possui precedente jurisprudencial no qual se decidiu que, “Após a intimação pessoal, em caso de não cumprimento da determinação, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, dá-se ciência ao exequente de que o feito será suspenso por um ano, até o transcurso do prazo prescricional”.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 2.
A suspensão da ação executiva é medida que se impõe como forma de possibilitar ao exeqüente o tempo devido, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, para a satisfação do crédito correspondente.
Nesta percepção, a Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal fixou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “Nas ações de execução fiscal, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não se afigurando razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa (...)”. 3.
No caso concreto, não obstante a apontada inércia da parte exequente, a suspensão da execução fiscal, que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não foi observada.. 4.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 18/11/2024 a 22/11/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA, .
APELADO: JAILTON MARTINS DE OLIVEIRA, .
O processo nº 1018672-10.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/09/2024 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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