TRF1 - 0000161-06.2010.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000161-06.2010.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000161-06.2010.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ERMILO PALUDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIOPINO LOURENCO ARAUJO NETO - MG44989-A, MARLUCIA CESAR RODRIGUES - MG47267-A e FILIPE PORFIRIO OLIVEIRA - MG189209-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000161-06.2010.4.01.4200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão que negou provimento à apelação e ao agravo retido.
Em suas razões, alega que houve omissão no tocante a aplicação do art. 5º da lei nº 11.941/09.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000161-06.2010.4.01.4200 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual a fim de eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, de corrigir erro material. (CPC, art. 1.022).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição de pedido, em razão do posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ,Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme ementa a seguir: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF).
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A PRORROGAÇÃO DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MULTA AGRAVADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
PARCELAMENTO NÃO CONSOLIDADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. 1.
A adesão ao parcelamento fiscal, nos termos da Lei nº 11.941/09, exige a desistência da ação judicial em curso como condição para fruição dos benefícios do parcelamento.
No presente caso, não houve consolidação do parcelamento, tampouco renúncia expressa à demanda judicial.
Inexistente a confissão irretratável da dívida. 2.
O Processo Administrativo Fiscal (PAF) foi corretamente declarado nulo, tendo em vista a ausência de intimação do contribuinte sobre a prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal, em violação ao Decreto nº 70.235/72, o que impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 3.
A quebra de sigilo bancário realizada diretamente pela Receita Federal sem autorização judicial, com base no art. 6º da LC nº 105/01, foi considerada inconstitucional, a época dos fatos, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4.
A aplicação de multa agravada (150%) exige a comprovação de fraude, inexistindo prova concreta de fraude, é indevida a penalidade agravada. 5.
Os honorários advocatícios foram fixados de forma proporcional e razoável pelo juízo de origem, levando em conta a complexidade da causa e o valor da demanda. 6.
Agravo retido e apelação desprovidas.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam na verdade alterá-lo.
Acerca de manifestação sobre todas as teses levantadas pelo embargante, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Assim, se na verdade o que a embargante pretende é rediscutir as razões da decisão,o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000161-06.2010.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ERMILO PALUDO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
OMISSÃO.
ART. 5º DA LEI Nº 11.941/09.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EFEITOS INFRINGENTES INADMITIDOS.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão que negou provimento à apelação e ao agravo retido.
Alega-se omissão quanto à aplicação do art. 5º da Lei nº 11.941/09.
Com contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do acórdão embargado quanto à aplicação do art. 5º da Lei nº 11.941/09, bem como avaliar a admissibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 4.
No presente caso, o que se busca é a rediscussão da matéria, e não a correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O acórdão embargado foi claro ao analisar todos os pontos relevantes para o julgamento, fundamentando adequadamente sua conclusão. 5.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria já decidida, nem para revisão de posicionamento adotado.
Para a concessão de efeitos infringentes é necessário que estejam presentes os vícios mencionados no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou nos autos. 6.
Ainda que a parte embargante alegue omissão, o acórdão atacado enfrentou integralmente a controvérsia apresentada, não se verificando qualquer omissão quanto à aplicação do art. 5º da Lei nº 11.941/09.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (art. 1.022 do CPC). 2.
A pretensão de rediscutir matéria já analisada e decidida não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 3.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios exige a comprovação de vício no julgado, o que não se verificou no presente caso." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.941/09, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe de 11/10/2013; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ERMILO PALUDO Advogados do(a) APELADO: FILIPE PORFIRIO OLIVEIRA - MG189209-A, MARLUCIA CESAR RODRIGUES - MG47267-A, LIOPINO LOURENCO ARAUJO NETO - MG44989-A O processo nº 0000161-06.2010.4.01.4200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ERMILO PALUDO Advogados do(a) APELADO: FILIPE PORFIRIO OLIVEIRA - MG189209-A, MARLUCIA CESAR RODRIGUES - MG47267-A, LIOPINO LOURENCO ARAUJO NETO - MG44989-A, BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO - RR178-A O processo nº 0000161-06.2010.4.01.4200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/10/2020 07:04
Decorrido prazo de ERMILO PALUDO em 28/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 07:04
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/10/2020 23:59:59.
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05/09/2020 04:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2020 04:47
Juntada de Petição (outras)
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05/09/2020 04:47
Juntada de Petição (outras)
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05/09/2020 04:47
Juntada de Petição (outras)
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05/09/2020 04:42
Juntada de Petição (outras)
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05/09/2020 04:40
Juntada de Petição (outras)
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05/09/2020 04:39
Juntada de Petição (outras)
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05/09/2020 04:37
Juntada de Petição (outras)
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05/09/2020 04:37
Juntada de Petição (outras)
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05/09/2020 04:34
Juntada de Petição (outras)
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05/09/2020 04:33
Juntada de Petição (outras)
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05/09/2020 04:32
Juntada de Petição (outras)
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05/09/2020 04:32
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:26
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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12/04/2018 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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02/09/2014 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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01/09/2014 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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01/09/2014 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3442434 PETIÇÃO
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29/08/2014 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM 08/B
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29/08/2014 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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29/08/2014 14:14
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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30/01/2012 11:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/01/2012 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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30/01/2012 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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27/01/2012 18:08
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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