TRF1 - 0038011-76.2009.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Movimentações
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038011-76.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038011-76.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JULIO CESAR MULUNDUS FERRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CESAR COELHO DE OLIVEIRA FERRO - MA9340 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038011-76.2009.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União - Fazenda Nacional contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Maranhão, que julgou procedente os embargos à execução fiscal movidos por Júlio César Mulundus Ferro, ora apelado, desconstituindo a execução fiscal referente à cobrança de taxa de ocupação de imóvel supostamente de propriedade da União.
Em suas razões recursais, a União argumenta que a sentença merece reforma, pois desconsiderou o fato de que os créditos de taxa de ocupação referem-se ao período de 1995 a 2001, anterior à Emenda Constitucional nº 46/2005, a qual alterou a titularidade de bens da União.
A apelante defende que o imóvel em questão se localiza em ilha costeira e, portanto, presume-se de propriedade da União, conforme o disposto no art. 20, IV, da Constituição Federal, na redação anterior à referida emenda.
Afirma que o registro imobiliário apresentado pelo apelado é insuficiente para afastar a presunção de domínio da União, uma vez que não foi demonstrada a origem pública na cadeia sucessória do imóvel.
A União sustenta que o cancelamento do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) após a Emenda Constitucional nº 46/2005 não afeta a cobrança de débitos anteriores a essa data.
Em sede de contrarrazões, o apelado, Júlio César Mulundus Ferro, defende a manutenção da sentença, argumentando que o imóvel é de sua propriedade, conforme registrado no cartório de imóveis competente.
Alega que o registro de imóveis goza de fé pública e que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil de 2002, o título registrado presume-se válido, salvo decisão judicial que o invalide. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038011-76.2009.4.01.3700 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A União - Fazenda Nacional, ora apelante, insurge-se contra a sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal ajuizados por Júlio César Mulundus Ferro, buscando a desconstituição de crédito tributário referente à cobrança de taxa de ocupação do imóvel situado em ilha costeira.
A apelante alega que o referido imóvel estaria sob o domínio da União no período de 1995 a 2001, anterior à alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 46/2005, e sustenta que o registro imobiliário apresentado pelo apelado não seria suficiente para afastar essa presunção de domínio público.
Inicialmente, cumpre destacar que o cerne da controvérsia recai sobre a validade do registro imobiliário em nome do apelado e a presunção de propriedade da União sobre o imóvel até a promulgação da EC nº 46/2005.
De acordo com o artigo 1.245 do Código Civil de 2002: “Enquanto não prover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono, do imóvel".
Assim, o título de propriedade registrado em cartório de imóveis goza de presunção de domínio em favor de quem o detém.
Esse princípio de fé pública notarial, inclusive, é reiterado pela jurisprudência consolidada, que confere segurança jurídica aos atos realizados perante os registros públicos.
Conclui-se, desse modo, que somente após o cancelamento do registro de imóvel realizado em cartório, poderia cobrar as taxas de ocupação, através da execução fiscal, os créditos pertencentes à União.
A União, ora apelante, não trouxe aos autos elementos que infirmem de forma inequívoca a validade do registro imobiliário em favor do apelado.
Ainda que tenha sustentado que o imóvel estaria incluído no patrimônio da União até 2005, essa alegação por si só não se revela suficiente para desconstituir o título de propriedade devidamente registrado.
Como bem observado na sentença, o artigo 1.245, §2º, do Código Civil é claro ao afirmar que, enquanto não houver ação própria para decretação da invalidade do registro, o titular do domínio deve ser considerado o legítimo proprietário do imóvel.
A apelante também argumenta que a cobrança da taxa de ocupação é legítima, pois os débitos se referem ao período anterior à EC nº 46/2005.
Todavia, a União não produziu provas hábeis a demonstrar que o imóvel em questão integra o domínio público, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a suposta titularidade pública do bem na cadeia sucessória apresentada.
A mera afirmação de que o imóvel se localiza em área de ilha costeira, sem a devida comprovação da origem pública do bem, não é suficiente para justificar a cobrança da taxa.
Além disso, a sentença corretamente assentou que, uma vez que o título de propriedade foi registrado em nome do apelado, impõe-se a presunção de legitimidade em seu favor, sendo dever da União adotar as medidas legais cabíveis para eventual questionamento dessa titularidade, o que não ocorreu até o presente momento.
No tocante à argumentação de que o cancelamento do RIP pela União após a EC nº 46/2005 seria insuficiente para afastar a cobrança da taxa referente ao período anterior, tal alegação também não procede.
A documentação apresentada pelo apelado é robusta e foi corretamente considerada pelo juízo de primeiro grau, demonstrando que o imóvel era de propriedade particular já no período questionado.
Ademais, a União, quando instada a se manifestar nos autos, afirmou não ter interesse em produzir provas, fragilizando ainda mais a tese de que o bem integrava o patrimônio público no período objeto da cobrança.
Por fim, é importante ressaltar que a própria União, por meio do cancelamento do Registro Imobiliário Patrimonial, reconheceu que o imóvel não mais integrava o seu patrimônio, corroborando a tese do apelado de que se trata de bem privado, o que afasta qualquer possibilidade de cobrança de taxa de ocupação por parte do ente público.
Ante o exposto, verifico que não há fundamentos jurídicos que justifiquem a reforma da sentença recorrida, na medida em que está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, devendo, portanto, ser mantida em seus exatos termos.
Assim, nego provimento à apelação da União - Fazenda Nacional, mantendo integralmente a sentença apelada. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038011-76.2009.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JULIO CESAR MULUNDUS FERRO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO.
IMÓVEL EM ILHA COSTEIRA.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005.
REGISTRO IMOBILIÁRIO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS PELA UNIÃO PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Maranhão, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal ajuizados por Júlio César Mulundus Ferro.
A sentença desconstituiu a execução fiscal que visava à cobrança de taxa de ocupação de imóvel situado em ilha costeira, registrado como sendo de propriedade do apelado. 2.
A União sustenta que o imóvel estaria incluído no domínio da União no período de 1995 a 2001, anterior à Emenda Constitucional nº 46/2005, a qual alterou a titularidade de bens da União.
Argumenta que a localização do imóvel em ilha costeira presume o domínio da União, conforme o art. 20, IV, da Constituição Federal, na redação anterior à referida emenda.
Afirma que o registro imobiliário apresentado pelo apelado não seria suficiente para afastar essa presunção de propriedade pública. 3.
A sentença recorrida considerou o título de propriedade apresentado pelo apelado, registrado em cartório de imóveis competente, e desconstituiu a execução fiscal por entender que a União não demonstrou inequivocamente a propriedade do imóvel.
Ademais, o cancelamento do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) pela União após a Emenda Constitucional nº 46/2005 foi considerado prova de que o imóvel já não integrava o patrimônio da União. 4.
A questão em discussão é saber se a União, com base na presunção de domínio público sobre imóveis localizados em ilhas costeiras antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 46/2005, poderia continuar a exigir a cobrança da taxa de ocupação referente ao período de 1995 a 2001, mesmo diante da existência de título de propriedade registrado em nome do apelado. 5.
Nos termos do art. 1.245 do Código Civil de 2002, o título de propriedade registrado em cartório goza de presunção de legitimidade, o que gera segurança jurídica aos atos de registro público.
A União, ora apelante, não apresentou provas suficientes para infirmar o registro imobiliário em nome do apelado. 6.
A alegação de que o imóvel integra o patrimônio da União pelo simples fato de estar localizado em ilha costeira, sem comprovação da origem pública na cadeia dominial, não é suficiente para sustentar a cobrança da taxa de ocupação.
A mera presunção de domínio público até a promulgação da Emenda Constitucional nº 46/2005 não afasta o direito de propriedade regularmente registrado. 7.
O cancelamento do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) pela própria União, após a referida emenda constitucional, corrobora a conclusão de que o imóvel não mais integra o patrimônio público, reforçando a tese do apelado de que se trata de propriedade particular. 8.
A União, ao declarar que não pretendia produzir novas provas e ao não contestar de forma eficaz a titularidade do imóvel, não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme exige o art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. 9.
Por fim, a sentença corretamente determinou a exclusão do nome do apelado do CADIN e o desbloqueio dos valores indevidamente penhorados, uma vez que a cobrança da taxa de ocupação não encontra amparo legal diante da ausência de prova da titularidade pública do imóvel no período questionado. 10.
Recurso a que se nega provimento.
Tese de julgamento: A presunção de domínio público sobre imóveis situados em ilhas costeiras até a promulgação da Emenda Constitucional nº 46/2005 não afasta a presunção de legitimidade do título de propriedade regularmente registrado em cartório.
O cancelamento do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) pela União após a Emenda Constitucional nº 46/2005 reforça a titularidade privada do imóvel.
A União tem o ônus de produzir provas aptas a desconstituir o título de propriedade, não bastando a mera presunção de domínio público.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 20, IV Código Civil de 2002, art. 1.245, §2º Código de Processo Civil de 2015, art. 373, II ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JULIO CESAR MULUNDUS FERRO Advogado do(a) APELADO: LUIZ CESAR COELHO DE OLIVEIRA FERRO - MA9340 O processo nº 0038011-76.2009.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/12/2019 23:38
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 23:38
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 23:38
Juntada de Petição (outras)
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21/11/2019 17:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM: 71 PRAT: 1
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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01/03/2012 16:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2012 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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24/02/2012 11:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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07/07/2011 10:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/07/2011 10:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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07/07/2011 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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06/07/2011 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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