TRF1 - 1007232-02.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 16:52
Decorrido prazo de DRIELLE SANTOS E SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:07
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
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14/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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22/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:11
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 22:17
Juntada de manifestação
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14/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:42
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:09
Juntada de manifestação
-
04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de DRIELLE SANTOS E SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007232-02.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DRIELLE SANTOS E SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENNA FERNANDES DA SILVA QUINTO - BA81362 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por DRIELLE SANTOS E SANTOS contra a CEF, por meio da qual requer indenização por danos morais c/c restituição de saldo descontado de sua conta bancária. É o relatório, ainda que dispensável.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, uma vez que a Constituição Federal não condiciona, na situação em espécie, o exercício de ação ao contencioso administrativo, aliado ao fato de que os argumentos trazidos na contestação demonstram a resistência em reconhecer a pretensão da parte autora.
Passo analisar o mérito.
Verifica-se que a parte autora possui relação jurídica com a instituição ré, sendo correntista da Agência 3880, com a Conta n º 967396522-1, operação 1288 (ID 2143429742).
Ainda, demonstrou o autor que em 26/07/2024, às 03:38H, foi realizada uma transferência por ela desconhecida (modalidade PIX) do valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) para outra conta bancária cujo destinatário foi VALBER RODRIGUES PRADO, de CPF: ***.543.617-**, que informa desconhecer.
Assevera o autor que não realizou a operação financeira, razão pela qual afirma ter sido vítima de uma fraude.
A este respeito, registrou boletim de ocorrência (ID 2143429756) em que relata os fatos narrados na inicial e reitera a negativa de autoria acerca da operação bancária.
Além disso, decerto que os documentos anexados à inicial não comprovam que o autor não fez o saque ou não o autorizou.
Ocorre que, por se tratar de prova negativa - não ter realizado a operação bancária acima mencionada -, a demonstração de que tal transação fora determinada pela parte autora e que não houve fraude na realização do saque mencionado caberia à Ré.
Esta, contudo, não apresentou prova robusta que desconstitua os fatos narrados pela demandante, o que confere verossimilhança às alegações autorais.
Ressalto, outrossim, que no caso em tela é aplicável a inversão do ônus da prova, como sendo direito básico do consumidor, assegurado pelo CDC em seu artigo 6º, inciso VIII, da seguinte forma: A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova além de direito básico do consumidor, constitui instrumento previsto para facilitação da defesa de seus direitos em juízo.
A jurisprudência do STJ já deixou assentado que “a inversão do ônus da prova pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor” (STJ, Resp 1.021.261, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T.
DJ 06/05/2010).
No caso sub judice, como já salientado, é certo que a parte autora atua como consumidora do serviço prestado pela ré, e, diante da sua hipossuficiência, notadamente técnica, e verossimilhança das alegações trazidas na peça vestibular, legítima a inversão desse ônus.
Também é certo que, na hipótese vertente, para a caracterização do dever de indenizar dispensa-se a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia pela Ré.
Bastará a existência de prova do dano ocorrido e do nexo de causalidade entre a conduta imputada à CEF e o eventual dano.
A CEF só afasta a sua responsabilidade em face da parte autora, vítima do evento danoso, se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu.
Destaco que em casos de fraudes, o que supostamente ocorreu no caso dos autos, tal conduta de terceiro constitui risco previsível por todos os bancos, não operando, como tal, a ruptura do nexo causal.
No planejamento de sua atividade, os bancos assumem conscientemente o risco de serem ludibriados por terceiros e por conta disso incluem (ou poderiam incluir) os custos respectivos em suas planilhas de cálculos, não podendo, de tal forma, elidir sua responsabilidade em casos como o presente.
Nesse contexto, registro o posicionamento já consolidado pela Jurisprudência pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012).
Destarte, ainda que os agentes da CEF não tenham agido com dolo ou culpa, deve a empresa pública responder pelos fatos narrados na petição inicial, sendo inequívoco que sua conduta concorreu diretamente para os danos financeiros e de índole moral imputados nestes autos.
Prosseguindo, entendo ainda configurada inequívoca angústia e abalo psicológico, importando em lesão a direitos da personalidade da parte demandante, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, situação que reputo superar a noção de um mero dissabor.
Registre-se, outrossim, que consoante entende o Superior Tribunal de Justiça: “quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in reipsa”.
Passando, portanto, ao arbitramento deste, tenho que, em observância aos princípios da proporcionalidade, e com vistas, por um lado, a estimular a parte demandada a se abster da prática de condutas lesivas e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela parte autora (caráter pedagógico) e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa por parte desta, mostra-se adequada e suficiente uma reparação na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao dano material, não havendo contraprova acerca da regularidade dos saques, reputo devida a restituição no valor total de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), diante da efetiva existência da retirada na conta vinculada da autora (ID 2143429743), devendo incidir juros e correção desde a data do saque.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, para condenar a CAIXA no ressarcimento (modalidade simples) do valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), referente à operação bancária (PIX) não reconhecida pela parte autora (ID 2143429743), devidamente atualizada desde a data de sua realização (26/07/2024), bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sobre a qual incidirá juros desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ).
Manual de cálculos da JF.
Sem custas e honorários, art. 55, Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
10/03/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a DRIELLE SANTOS E SANTOS - CPF: *57.***.*33-98 (AUTOR)
-
10/03/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 20:45
Juntada de réplica
-
15/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : KARINE COSTA CARLOS REM DA SILVA Juiz Substituto : -------------------------------------------- Dir.
Secret. : DANIEL SOUTO NOVAES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1007232-02.2024.4.01.3311 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: DRIELLE SANTOS E SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRENNA FERNANDES DA SILVA QUINTO - BA81362 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré. -
11/10/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:49
Juntada de contestação
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19/08/2024 07:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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18/08/2024 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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