TRF1 - 0032453-19.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032453-19.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032453-19.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIO PASSAGLIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLYANA PARANAIBA DOS SANTOS - MG109868 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032453-19.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Fábio Passaglia contra a sentença que julgou improcedente o pedido no qual pretende o reconhecimento de seu direito às diferenças de correção monetária e juros remuneratórios incidentes sobre os valores referentes ao empréstimo compulsório instituído pela Lei nº 4.156/62, posteriormente convertido em ações da Eletrobrás, com a conclusão assim assentada: Requereu a retificação dos valores convertidos em ações, mas, sequer, informou quais foram os períodos de contribuição convertidos em ações, as quantidades recebidas e os valores utilizados nessa conversão.
Consultados os autos, verifica-se que o autor deixou de comprovar o suposto pagamento a menor, trazendo aos autos os valores totais que contribuíram e as quantias relativa às ações que receberam em devolução.
Importante registrar que o autor não aproveitou a oportunidade processual de especificar e produzir a prova do fato alegado, como se vê da certidão de fl. 262.
Limitou-se o autor a apresentar demonstrativo de créditos constituídos, sem se preocupar em demonstrar de fato a exação e as alegadas incorreções.
Enfim, a autora tinha o dever legal de informar pormenorizadamente a respeito dos recolhimentos e das devoluções ora contestadas.
Portanto, o autor não demonstrou as incorreções alegadas.
Isso Posto isto, acolho a preliminar e pronuncio a prescrição dos valores referentes às diferenças dos créditos da correção dos valores dos empréstimos compulsório convertido em ações nas 71a e 82a Assembléias Gerais Extraordinárias.
No mérito, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em dois mil reais (R$2.000,00), para rateio entre as rés, com esteio no art. 20, § 30, do CPC.
Em suas razões de apelação, o autor, ou apelante, sustenta que a sentença merece reforma, argumentando que não houve regulamentação dos valores referentes às diferenças de correção monetária das ações provenientes das 71ª e 82ª Assembleias Gerais Extraordinárias da Eletrobrás, que converteram o empréstimo compulsório em ações.
Alega, ainda, que a documentação apresentada comprova de maneira suficiente o direito às diferenças pleiteadas, bem como o pagamento de juros de 6% ao ano.
Reforça que as planilhas apresentadas não foram impugnadas pelos resultados, gerando, assim, preclusão neste ponto.
Em contrapartida, a Eletrobrás defende o não provimento do recurso, argumentando que a questão relativa à cessão de créditos do empréstimo compulsório está afetada ao julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, e que o apelante não comprovou, por meio de documentação adequada, o recolhimento dos valores devidos e a suposta falha na correção fiscal aplicada.
A empresa sustenta que os valores restituídos foram corrigidos Por sua vez, a União Federal, em suas contrarrazões, alega a ilegitimidade ativa do apelante, uma vez que este não é o contribuinte originário do empréstimo compulsório, mas cessionário dos créditos de uma terceira empresa, a Auto Anhanguera Com.
Representações Ltda.
Defende que a cessão de créditos relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica é vedada pela legislação e que o apelante não apresentou provas suficientes de sua titularidade sobre os valores questionados.
Além disso, sustenta a prescrição quanto aos créditos anteriores à Assembleia Geral de 2005 e argumenta que a responsabilidade da União é limitada ao valor nominal dos títulos, sem correção monetária ou juros.
A União também impugna a aplicação da taxa Selic e a pretensão de É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032453-19.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por Fábio Passaglia.
Anoto que não merece reparo a sentença na análise da prescrição dos valores referentes às diferenças dos créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica convertidos em ações na 71 8 Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas (AGE) em 20.04.1988 e na 828AGE, em 26.04.1990, considerando que esta ação foi proposta em 30/06/2010.
Assim, a matéria impugnada se restringe à correção monetária e juros remuneratórios a incidirem sobre as diferenças dos créditos de empréstimo compulsório convertidos em ação pela 142ª AGE, realizada em 30.06.2005, cuja prescrição foi afastada na sentença e julgada improcedente os pedidos de juros e correção porque não comprovado o pagamento das contas.
Importante anotar que o cerne da controvérsia reside na comprovação da qualidade de contribuinte do apelante.
De acordo com o Decreto-Lei 1.512/76, o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica foi instituído com prazo de resgate de 20 anos, com juros de 6% ao ano, pagos anualmente em julho, e correção monetária de acordo com o artigo 3º da Lei 4.357/64.
A jurisprudência dominante é clara ao reconhecer que, para fins de restituição, é suficiente a comprovação da condição de contribuinte, dispensando-se a juntada de comprovantes específicos de recolhimento do tributo no processo de conhecimento.
Dentre outros, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECRETO-LEI 1.512/76.
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS COM CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE 1987.
CORREÇÃO MONETÁRIA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
APELAÇÕES DA UNIÃO E DA ELETROBRÁS NÃO PROVIDAS. 1.
A Lei 4.156/62 instituiu o empréstimo compulsório incidente sobre a tarifa de energia elétrica em favor da Eletrobrás. 2.
O Decreto-lei 1.512/76 fixou prazo de resgate de 20 (vinte) anos, com juros de 6% (seis por cento) ao ano, a serem pagos anualmente, no mês de julho, aos consumidores industriais contribuintes, com correção monetária na forma do artigo 3º da Lei 4.357/64. 3.
O extrato emitido pela Eletropaulo, juntado aos autos, contém o Código de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório (CICE) e atesta que a autora era efetivamente contribuinte do empréstimo compulsório de energia elétrica, estatuído nos moldes do Decreto-lei 1.512/76. 4.
Entende a jurisprudência que basta a comprovação de sua condição de contribuinte do empréstimo compulsório de energia elétrica para que a autora faça jus à restituição, sendo desnecessária, no âmbito do processo de conhecimento, até mesmo a juntada dos comprovantes de recolhimento do tributo.
Precedentes. 5.
O prazo prescricional para cobrança das diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os valores pagos a título de empréstimo compulsório à Eletrobrás é o quinquenal (artigo 1º do Decreto-lei 20.910/32). 6.
Quanto à pretensão relativa à incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios (artigo 2º do Decreto-lei 1.512/76), o termo inicial da prescrição deu-se em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou a compensação dos valores pagos a título de empréstimo compulsório nas contas de energia elétrica. 7.
Como, no caso em tela, as contribuições referem-se ao período de 1987 a 1993, verifica-se que os prazos prescricionais quinquenais tiveram início, respectivamente, em 07.1988, 07.1989, 07.1990, 07.1991, 07.1992, 07.1993 e 07.1994; tendo a ação sido proposta em 28.04.2010, resta comprovada a ocorrência de prescrição em relação aos juros remuneratórios sobre todos os valores recolhidos pela autora. 8.
Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal e os juros remuneratórios decorrentes, a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo compulsório em valor a menor, por meio da conversão dos créditos em ações da companhia, homologada em Assembleia. 9.
No caso em tela, o pedido recai sobre valores recolhidos a título de empréstimo compulsório com contribuições no período de 1987 a 1993, cuja conversão em créditos foi homologada na 143ª AGE, de 30.06.2005; o prazo prescricional quinquenal atinente à correção monetária incidente sobre o principal e os juros remuneratórios decorrentes desses valores iniciou-se na data da homologação em Assembleia, em 30.06.2005, e findou-se em 30.06.2010; como a ação foi proposta em 28.04.2010, verifica-se que não houve a ocorrência de prescrição. 10.
Os tributos restituídos ou ressarcidos devem ser calculados e acrescidos da correção monetária integral, evitando-se, assim, o prejuízo ao contribuinte e o locupletamento indevido do Estado em razão da desvalorização monetária do montante a ser devolvido.
Precedentes. 11.
Por fim, no que tange à sucumbência, cumpre apontar que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 21, parágrafo único, e do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, e que, por se tratar de ação ordinária ajuizada com o fito de obter a declaração judicial do direito à restituição do indébito tributário, os honorários podem ser estipulados em valor fixo, de acordo com a apreciação equitativa do juiz.
REsp 1.155.125/MG. 12.
Apelação da autora parcialmente provida.
Remessa necessária e apelações da União e da Eletrobrás não providas. (ApelRemNec 0009357-66.2010.4.03.6100, Des.
Federal NELTON DOS SANTOS, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 14/08/2019) Assim, na fase de conhecimento, é suficiente a comprovação da condição de contribuinte para que o pedido seja acolhido, sendo dispensada a apresentação imediata de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, que pode ser postergada para a fase de cumprimento da sentença.
No entanto, no presente caso, o apelante não conseguiu demonstrar, nem sequer de maneira básica, a sua condição de contribuinte do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, não tendo nos autos documentos que comprovem sua relação direta com os valores recolhidos e devidos.
A mera junta de planilhas, sem qualquer documentação que comprove a titularidade dos créditos ou o recolhimento efetivo do empréstimo, não é suficiente para processar o procedimento do pedido.
O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 333, I, do CPC/1973), e tal encargo não foi cumprido no caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032453-19.2010.4.01.3400 APELANTE: FABIO PASSAGLIA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
DECRETO-LEI 1.512/76.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
ARTE. 373, I.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A matéria em análise versa sobre a incidência de juros remuneratórios e correção monetária sobre as diferenças dos créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica convertida em ações, conforme a 142ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de 30.06.2005. 2.
De acordo com a jurisprudência consolidada, a comprovação da condição de contribuinte do empréstimo compulsório é suficiente para o reconhecimento do direito à restituição, sendo desnecessária a apresentação de comprovantes específicos de recolhimento do tributo no processo de conhecimento. 3.
No caso concreto, o apelante não comprovou sequer a condição de contribuinte do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, não apresentando documentos suficientes para verificar na fase de cumprimento de sentença os valores recolhidos.
O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FABIO PASSAGLIA Advogado do(a) APELANTE: POLYANA PARANAIBA DOS SANTOS - MG109868 APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELADO: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A O processo nº 0032453-19.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/01/2020 05:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 05:47
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 05:47
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 05:47
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 07:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 10:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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22/09/2011 13:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/09/2011 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR AMORIM
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19/09/2011 16:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2710396 PETIÇÃO
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15/09/2011 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM.23/E
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15/09/2011 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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14/09/2011 19:46
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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18/08/2011 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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16/08/2011 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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15/08/2011 17:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2684992 PETIÇÃO
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10/08/2011 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM.23/G
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10/08/2011 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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10/08/2011 14:52
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE P/ JUNTADA DE PETIÇÃO
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20/07/2011 10:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/07/2011 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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20/07/2011 09:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/07/2011 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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