TRF1 - 1021523-13.2024.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:26
Juntada de informação
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26/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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26/04/2025 14:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:00
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 14:29
Juntada de manifestação
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13/03/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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29/01/2025 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:58
Juntada de impugnação
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12/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:58
Juntada de contestação
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08/11/2024 06:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:47
Juntada de procuração/habilitação
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO ALMEIDA FERRAZ em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1021523-13.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELIPE THIAGO ALMEIDA FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILLO RICARDO BARROS COSTA - SP510428 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por FELIPE THIAGO ALMEIDA FERRAZ contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando concessão de liminar para que a ré se abstenha de aplicar penalidades por atraso e outras cláusulas abusivas até o julgamento final da presente ação, e no mérito a revisão das cláusulas contratuais, com base na teoria da imprevisão, de modo a reequilibrar as obrigações das partes, especialmente quanto aos encargos financeiros e prazos, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão das práticas abusivas e do sofrimento causado ao Autor.
Narra a inicial que o Autor celebrou com a CEF contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com a MRV PRIME PARQUE CHRONOS INCORPORAÇÕES SPE LTDA, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), regido pela Lei 11.977/09, utilizando recursos do FGTS.
O financiamento, no valor de R$113.900,00 (cento e treze mil e novecentos reais), foi concedido pela Ré, e que desde a assinatura do contrato tem enfrentado diversos problemas relacionados à onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, bem como a cláusulas abusivas que lhe impõem penalidades desproporcionais e custos adicionais não informados adequadamente no momento da contratação.
Noticia que em razão das dificuldades financeiras decorrentes de mudanças significativas nas circunstâncias econômicas, que tornaram o contrato excessivamente oneroso, tentou renegociar os termos do contrato com as Ré, sem sucesso.
Conta que foram identificadas cláusulas abusivas no contrato que violam o CDC, e buscou ajuda especializada de um perito que confeccionou um laudo revisional para que fosse verificado valores cobrados a maior nas parcelas mensais e a ausência de redução do saldo devedor mesmo com o pagamento das prestações, onde constatou-se que o valor das parcelas iniciais cobradas de R$611,43 (seiscentos e onze reais e quarenta e três reais), recalculadas passam a ser de 605,88 (seiscentos e cinco reais e oitenta e oito centavos) e que as remanescentes perfazem o valor de R$603,26 (seiscentos e três reais e vinte e seis centavos).
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Para concessão da tutela provisória de urgência, deve-se perquirir a respeito de seus pressupostos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Numa análise condizente com os provimentos de urgência, vislumbro a presença da probabilidade do direito, a ensejar o deferimento da tutela de urgência.
O parecer técnico produzido a pedido da parte autora, por si só, não tem o condão de comprovar a cobrança da taxa de juros pela instituição financeira de alíquota diferente da pactuada no contrato. É dizer, o laudo pericial realizado de forma unilateral pela parte autora é documento frágil que não foi submetido ao crivo do contraditório, não sendo alicerce robusto para o deferimento da liminar.
Esse tipo de pedido demanda dilação probatória por ocasião da instrução processual, após a realização da prova pericial, onde o expert, sendo um auxiliar da justiça e de confiança do juízo ira elaborar um laudo pericial imparcial e equidistante das partes, respondendo todos os quesitos das partes e do juízo.
Dessa forma, ante a falta da probabilidade do direito, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. 1.
Cite-se e intime-se a parte Ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O prazo é contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: 2.1.
Ocorrendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2.2.
Sendo contestada a ação e apresentadas preliminares, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, deverá se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 350), devendo, na mesma oportunidade, especificar de forma justificada as provas que pretende produzir; 2.3.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 343, § 1º). 3.
Alegando o réu, em sua contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado – devendo indicar objetivamente o sujeito passivo da relação jurídica discutida – faculto ao autor, no prazo de sua impugnação, emendar a petição inicial para, caso queira, substituir o réu. 4.
Especificadas as provas pelo autor, ou transcorrido o seu prazo, intime-se a parte requerida para especificar provas, também no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Defiro ao autor a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Cuiabá/MT, (data da assinatura digital) (assinado digitalmente) CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal -
04/10/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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01/10/2024 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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