TRF1 - 0005926-10.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005926-10.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005926-10.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SCHRAMM E CIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO CESAR GOES COELHO - BA5313-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005926-10.2008.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por SCHRAMM & CIA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela apelante em face da União (Fazenda Nacional), no processo nº 2008.33.00.005927-3, relativo à execução fiscal de dívida tributária referente aos exercícios fiscais de 1997/1998.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, pois teria ocorrido a prescrição do crédito tributário objeto da execução.
Argumenta que o débito executado, no valor de R$ 15.852,81, referente ao SIMPLES, foi constituído sem que a empresa tivesse conhecimento prévio da dívida, não havendo processo administrativo regular que garantisse o contraditório e a ampla defesa, o que resultaria em nulidade da execução fiscal.
A apelante também afirma que o despacho judicial de citação ocorreu quando o prazo prescricional de cinco anos já havia transcorrido.
Ademais, sustenta que a União equivocou-se ao não comprovar a devida notificação e, por isso, os débitos foram indevidamente lançados, estando prescritos.
No que se refere à prescrição, SCHRAMM & CIA LTDA. alega que o prazo prescricional começou a fluir com a constituição definitiva do crédito e foi interrompido pela inscrição em dívida ativa, o que resultaria na consumação da prescrição antes da propositura da execução fiscal.
A apelante menciona a necessidade de aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 2.302/1986, reforçando que, de qualquer forma, o débito está prescrito, e pede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a falta de notificação do contribuinte sobre a constituição do crédito tributário gera a nulidade da execução fiscal.
Em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção da sentença de primeiro grau, argumentando que não houve prescrição, pois o crédito tributário foi constituído em 29/05/1998, por meio da declaração apresentada pela própria contribuinte, e a execução fiscal foi ajuizada em 19/12/2002, dentro do prazo de cinco anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
A União ressalta que o débito foi regularmente inscrito em dívida ativa e que a apresentação da declaração de rendimentos pela apelante constituiu o crédito tributário, sendo desnecessária a atuação posterior do Fisco para formalizar a cobrança.
Argumenta também que o prazo prescricional foi interrompido com a propositura da execução fiscal, conforme previsto na legislação aplicável.
Por fim, requer a rejeição da apelação e a confirmação da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005926-10.2008.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, SCHRAMM & CIA LTDA, alega a ocorrência da prescrição do crédito tributário executado, afirmando que a execução fiscal foi proposta após o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
Além disso, sustenta que não foi devidamente notificada a respeito da dívida e que o procedimento administrativo não respeitou o contraditório e a ampla defesa, o que, segundo a empresa, resultaria na nulidade da execução fiscal.
A irresignação, no entanto, não merece acolhimento.
O crédito tributário em questão foi constituído em 29/05/1998 por meio da entrega de declaração apresentada pela própria apelante.
No regime de lançamento por homologação, ao qual está submetido o SIMPLES, a obrigação tributária nasce com a declaração do contribuinte.
Assim, a partir desse momento, a Fazenda Pública tem o direito de promover a cobrança do crédito tributário.
No presente caso, não houve qualquer irregularidade na constituição do crédito, já que este foi constituído por meio da Declaração de Rendimentos nº 0001521, apresentada pela própria SCHRAMM & CIA LTDA.
Conforme previsto no art. 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário é de cinco anos, contados da sua constituição definitiva.
A execução fiscal foi ajuizada em 19/12/2002, dentro do prazo quinquenal contado a partir de 29/05/1998, data da constituição do crédito.
Dessa forma, não se pode falar em prescrição, já que o ajuizamento da execução interrompe o prazo prescricional, conforme disposto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN.
O ajuizamento da execução fiscal, portanto, ocorreu dentro do prazo legal, não havendo prescrição.
Ademais, o argumento da apelante de que o despacho de citação foi exarado fora do prazo prescricional também não procede.
A prescrição é interrompida com a propositura da ação, conforme o art. 219, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos.
Ou seja, a data de propositura da execução é o marco interruptivo da prescrição, e não o despacho que ordena a citação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que, nos termos do art. 174 do CTN e do art. 219 do CPC/1973, a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação executiva, sendo irrelevante a data do despacho que ordena a citação.
Quanto à alegação de nulidade do procedimento administrativo por ausência de notificação, esta também não merece prosperar.
A obrigação tributária foi constituída por meio da própria declaração apresentada pela apelante, dispensando, portanto, a necessidade de um processo administrativo formal com ampla defesa e contraditório.
A jurisprudência reconhece que, em casos de lançamento por homologação, a apresentação da declaração constitui o crédito tributário de forma automática, sem a necessidade de intervenção adicional do Fisco, salvo em casos de revisão ou fiscalização posterior.
Em relação à alegada aplicação do Decreto-Lei nº 2.302/1986, a argumentação da apelante não encontra respaldo jurídico.
Esse diploma legal foi revogado em 1987, muito antes do período de constituição do crédito em questão, que se refere aos exercícios de 1997/1998.
Portanto, não há que se falar na sua aplicação ao caso.
Por fim, a prescrição intercorrente mencionada pela apelante não se aplica ao presente caso, uma vez que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo legal, e não houve inércia injustificada da Fazenda Nacional na condução do processo.
A simples propositura da ação executiva, acompanhada dos atos processuais necessários, afasta a possibilidade de prescrição intercorrente.
Diante do exposto, constata-se que o crédito tributário foi constituído regularmente, e a execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional, não havendo qualquer nulidade no procedimento.
A sentença de primeira instância encontra-se em conformidade com o entendimento legal e jurisprudencial aplicável ao caso.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação interposta por SCHRAMM & CIA LTDA, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005926-10.2008.4.01.3300 APELANTE: SCHRAMM E CIA LTDA - ME APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO SIMPLES.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
INTERRUPÇÃO COM A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por SCHRAMM & CIA LTDA. contra sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, relativos a débito tributário do SIMPLES dos exercícios de 1997/1998, ajuizada pela União (Fazenda Nacional). 2.
A apelante alegou a ocorrência de prescrição do crédito tributário e nulidade do procedimento por ausência de notificação e de processo administrativo regular que garantisse o contraditório e a ampla defesa.
Sustentou que o despacho de citação teria ocorrido após o prazo prescricional e que a ausência de notificação comprometeria a validade da execução fiscal.
II.
Questão em discussão 3.
A questão controvertida envolve: (i) a verificação da prescrição do crédito tributário; e (ii) a alegada nulidade da execução fiscal por ausência de notificação prévia da empresa e por falta de contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo.
III.
Razões de decidir 4.
O crédito foi regularmente constituído em 29/05/1998 por meio da declaração apresentada pela própria contribuinte, configurando-se o regime de lançamento por homologação, que dispensa notificação formal adicional para sua constituição. 5.
A execução fiscal foi proposta em 19/12/2002, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.
O ajuizamento da execução interrompeu o prazo prescricional, conforme o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, e a jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a data do despacho de citação. 6.
Não procede a alegação de nulidade por ausência de processo administrativo com contraditório e ampla defesa, uma vez que a constituição do crédito se deu pela própria declaração do contribuinte, dispensando procedimento administrativo formal. 7.
A aplicação do Decreto-Lei nº 2.302/1986 é incabível, pois o diploma foi revogado em 1987, antes do período fiscal em questão. 8.
Não há prescrição intercorrente, pois a execução foi proposta dentro do prazo e sem inércia processual por parte da Fazenda Nacional.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido, com manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito.
No regime de lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a apresentação da declaração pelo contribuinte, dispensando notificação formal.
O ajuizamento da execução fiscal interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data de propositura da ação.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 174 Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), art. 219, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.295, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.06.2009 (Tema 134) STJ, REsp 1.340.553, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2012 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SCHRAMM E CIA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MARIO CESAR GOES COELHO - BA5313-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0005926-10.2008.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 07:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 07:19
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 07:19
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 11:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:35
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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21/11/2011 17:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/11/2011 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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21/11/2011 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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18/11/2011 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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