TRF1 - 1021292-53.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 REPRESENTANTE: NILTON DA COSTA CAMPOS, GRACY DE TELES CAMPOS, ELKAFLEX CONEXOES E USINAGEM LTDA, ARCANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) REPRESENTANTE: ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO - GO6765-A, BRUNO BUENO DOS SANTOS - GO29547-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO - GO6765-A, BRUNO BUENO DOS SANTOS - GO29547-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNO BUENO DOS SANTOS - GO29547-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNO BUENO DOS SANTOS - GO29547-A REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1021292-53.2023.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021292-53.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009013-18.2006.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: NILTON DA COSTA CAMPOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO BUENO DOS SANTOS - GO29547-A e ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO - GO6765-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E DE INSTRUMENTO (202) 1021292-53.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILTON DA COSTA CAMPOS e OUTROS em face da decisão a quo, que, em síntese, determinou a inclusão das empresas agravantes no polo passivo da execução fiscal, bem como deferiu o pedido de redirecionamento da execução em relação às pessoas físicas, ora agravantes.
Em defesa de sua pretensão, os agravantes trouxeram à discussão, em resumo, as teses jurídicas e postulações contidas nas razões do agravo ID 3121042.
Por meio da decisão ID 313620632, foi indeferido o pedido de concessão da postulada antecipação da tutela recursal.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 328560643). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E DE INSTRUMENTO (202) 1021292-53.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Acerca da questão pertinente à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, para o redirecionamento da execução, importa destacar que, na forma de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no REsp n. 1.909.732/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, DJe de 30/06/2021), a teor do acórdão cuja ementa vai abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
PRESUNÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACÍFICA.
PRETENSÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE. 1. "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430 do STJ); porém, na hipótese em que a sociedade empresária devedora não for localizada em seu domicílio fiscal, a parte exequente, por presunção de sua extinção irregular, pode pedir o redirecionamento do processo executivo para o sócio, conforme entendimento jurisprudencial enunciado pela Súmula 435 do STJ.
Após o redirecionamento, acaso a situação da dissolução irregular seja comprovada, está configura violação à lei e autorizada a responsabilização do sócio, conforme previsão do art. 135 do CTN.Precedentes. 2.
Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e o delineamento fático descrito não permite conclusão diversa daquela a que chegou o órgão julgador a quo, de tal sorte que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 4..
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.732/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.) Nesse mesmo sentido, merece realce o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa vai abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESCINDIBILIDADE. 1.
Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 2.
A referida Corte Superior, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), firmou a seguinte tese: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (REsp 1371128/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe de 17/09/2014). 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula nº 435/STJ (AgInt no AREsp 1.667.994/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe de 09/09/2020). 4.
Na hipótese, a dissolução irregular da empresa devedora foi constatada por Oficial de Justiça em 06/03/2018, vez que a empresa deixou de funcionar em seu endereço cadastral e não informou a mudança de seu endereço ou o encerramento de suas atividades na forma exigida pela legislação. 5.
Havendo indícios de dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao contribuinte elidir, na ação própria, a sua responsabilidade, o que não ocorreu. 6.
Comprovada a dissolução irregular da empresa, cabível a responsabilização dos sócios à época da dissolução. 7.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: A atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do art. 135 do CTN, não depende "[...] do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária prevista no art. 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios, de fato, já lhes é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva" [AREsp 1.173.201/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019] (AgInt no REsp 1.826.357/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/08/2021, DJe de 02/09/2021). 8.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1020462-29.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/06/2023 PAG.) (Destaquei).
Não merece ser reformada, portanto, concessa venia, a r. decisão agravada.
Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 12/PJE AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E DE INSTRUMENTO (202) 1021292-53.2023.4.01.0000 AGRAVANTES: ARCANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Acerca da questão pertinente à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, para o redirecionamento da execução, importa destacar que, na forma de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no REsp n. 1.909.732/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, DJe de 30/06/2021). 2.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3.
Agravo desprovido.
Agravo interno prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 18/11/2024 a 22/11/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: REPRESENTANTE: NILTON DA COSTA CAMPOS, GRACY DE TELES CAMPOS, ELKAFLEX CONEXOES E USINAGEM LTDA, ARCANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNO BUENO DOS SANTOS - GO29547-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO - GO6765-A .
REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1021292-53.2023.4.01.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
31/05/2023 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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