TRF1 - 1017866-27.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017866-27.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017866-27.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:GUSTAVO SANTOS FIRMO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MONICA VIRGINIA DOS SANTOS MIRANDA - BA53129-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1017866-27.2023.4.01.3300 Processo de Referência: 1017866-27.2023.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: GUSTAVO SANTOS FIRMO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em sede de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO SANTOS FIRMO contra ato atribuído ao Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA), com o objetivo de obter a matrícula no curso de Direito da referida universidade para o semestre 2023.1, sob o compromisso de apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar até 30/04/2023.
Subsidiariamente, requereu-se a autorização para realizar exame supletivo que possibilitasse a obtenção do certificado em tempo hábil.
Alega o impetrante que foi selecionado no Sistema de Seleção Unificada (SISU) e classificado para o curso de Direito, mas encontra-se impossibilitado de apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio devido a atrasos no calendário letivo do Instituto Federal da Bahia (IFBA), decorrentes de situações alheias à sua vontade, como a pandemia de COVID-19 e dificuldades operacionais na instituição.
Argumenta que já cumpriu os requisitos necessários para a conclusão do curso técnico de nível médio em Informática e que a previsão para obtenção do certificado seria 19/04/2023.
A medida liminar foi deferida, determinando à autoridade impetrada a matrícula do impetrante no curso pretendido, sob o compromisso de entrega do Certificado e Histórico Escolar.
A sentença proferida confirmou a liminar, concedendo a segurança para assegurar a matrícula do impetrante, destacando-se a compatibilidade entre os requisitos legais e a situação fática apresentada, além de invocar jurisprudência que admite a conclusão do ensino médio em momento próximo à matrícula, diante de circunstâncias excepcionais.
Sem recurso voluntário das partes, os autos foram encaminhados a esta Corte por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1017866-27.2023.4.01.3300 Processo de Referência: 1017866-27.2023.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: GUSTAVO SANTOS FIRMO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Naquilo que interessa à presente análise, confira-se o seguinte trechos da decisão liminar, cujo teor foi ratificado na sentença: A concessão da liminar em Mandado de Segurança exige a concorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
No caso, entendo presentes tais requisitos.
Com efeito, verifica-se do substrato anexado ao id n. 1525750870 (pág. 8) que o impetrante restou aprovado para o Curso de Direito na UFBA (Turno noturno).
Já do Ofício n. 11/2023/DG.EUC/EUC, enviado pela Diretora Geral do Campus Euclides da Cunha do IFBA ao Reitor da UFBA, vislumbra-se o seguinte: “Informamos que o estudante do curso técnico de nível médio em Informática na forma integrado Gustavo Santos Firmo está matriculado nesta instituição de ensino sob n.º 2022100220084, oriundo do Processo Seletivo 2019, cujas aulas deveriam ter início no começo de 2019, porém, só puderam começar em 11 de novembro de 2019.
O atraso no nosso calendário letivo se explica por vários motivos, entre eles: a falta de professores no campus, que dificulta o andamento das atividades de ensino de forma regular, outro motivo ocorre devido à dependência em relação aos transportes públicos municipais para acesso dos estudantes ao campus, de modo que o calendário letivo precisa estar alinhado aos calendários da rede pública do município de Euclides da Cunha, agravando o atraso das aulas.
Além disso, em março de 2020, por conta da pandemia de COVID-19, as aulas presenciais foram suspensas - Resolução n.º 07/2020/CONSUP/IFBA - e somente em outubro de 2020, as aulas foram retomadas através das Atividades de Ensino Não Presenciais Emergenciais - AENPE, regulamentadas pela Resolução n.º 19/2020/CONSUP/IFBA.
Diante desse contexto, os estudantes do 3.º ano do IFBA campus Euclides da Cunha da turma 20221.3.0022.1I concluirão o curso técnico de nível médio em Informática, na forma Integrado, em 20 de abril de 2023.” Há, ainda, Declaração assinada eletronicamente pela Coordenadora do Curso Técnico em Informática, pela Diretora de Ensino e pela Diretora Geral do Campus Euclides da Cunha do IFBA, dando conta de que o impetrante “está cursando a 3ª série do curso técnico em Informática, nível médio, modalidade Integrada, no IFBA - campus Euclides da Cunha, e concluirá o curso no dia 19/04/2023, quando finaliza o calendário do ano letivo de 2022.
Informo que o estudante já cumpriu os requisitos para conclusão de curso e realizou estágio curricular obrigatório, conforme consta no histórico escolar do estudante” (id n. 1525750872).
Os referidos documentos dão conta de que o atraso na conclusão do curso de técnico em informática (nível médio) – que deveria ter ocorrido no final de 2022 -, se deu em razão de circunstâncias alheias à vontade do autor, mas que tal conclusão irá ocorrer em 20/04/2023.
Ainda mais relevante é a informação de que o estudante “já cumpriu os requisitos para conclusão de curso e realizou estágio curricular obrigatório”, devendo concluir o curso em 19/04/2023.
Por seu turno, a classificação do estudante no SISU para ingressar no curso de Direito Noturno da UFBA representa relevante indício da sua capacidade intelectual para ingressar no Ensino Superior.
Merece destaque, ainda, o fato de que as aulas estão previstas para iniciar apenas em 29/03/2023.
O citado cenário de cumprimento dos requisitos pelo impetrante para conclusão do curso no IFBA; capacidade intelectual vislumbrada através da aprovação no SISU; e o pequeno lapso temporal entre a data do início das aulas na UFBA (29/03/2023) e a data de conclusão do curso (20/04/2023); configuram a probabilidade do direito invocado pelo impetrante.
Impedir o impetrante, no referido contexto, de ingressar no Ensino Superior representaria flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade, além de caracterizar óbice ao exercício do direito à educação.
Por fim, tenho que o periculum in mora decorre do fato de que o prazo para a realização da matrícula possui data final em 15/03/2023.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para, se outro impedimento não houver além do que o contemplado na presente decisão, determinar à autoridade coatora que promova a matrícula do impetrante no Curso de Direito (Turno Noturno) semestre 2023.1, comprometendo-se o impetrante a apresentar o Certificado de Conclusão do Curso e Histórico Escolar até o dia 30/04/2023.
Preliminarmente, observa-se que a UFBA juntou petição (ID 351415134), já em sede de segundo grau, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto, pois "o autor deixou de ser matriculado por motivo diverso do que está em debate na presente ação".
Ocorre que no documento juntado com a referida petição, consta a suposta eliminação do candidato por dois fatores: 1. "Motivo do indeferimento do documento: Não entregou o ensino médio até 04/04/2023, prazo dado pelo CAE"; 2. "Motivo de perda da heteroidentificação: Ausência na Heteroidentificação".
Verifica-se que não é caso de perda de objeto, pois, em relação à primeira causa de eliminação, constou do documento a data 04/04/2023, quando a sentença proferida, sujeita à remessa necessária, garantiu o prazo até 30/04/2023, de modo que, em tese, pode ter sido indevida a recusa à matrícula, caso tenha sido por este motivo.
Quanto à segunda causa de eliminação, ainda que o candidato tenha sido eliminado nas cotas raciais, não há informação nos autos quanto à condição do impetrante na disputa pelas vagas da ampla concorrência ou de outras vagas reservadas.
Assim, afasta-se a alegação de perda de objeto.
Conforme os elementos dos autos, o impetrante pretendeu fosse assegurado direito de matrícula no curso de Direito junto à UFBA, com o compromisso de apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar até 30/04/2023.
O juízo de primeiro grau acertadamente considerou que a documentação apresentada pelo impetrante aposta que o atraso na conclusão do curso de técnico em informática (nível médio) – que deveria ter ocorrido no final de 2022 –, se deu em razão de circunstâncias alheias à vontade do autor, mas que tal conclusão iria ocorrer em 20/04/2023, portanto, poucos dias após a data limite fixada pela Universidade.
Desse modo, seria desarrazoada a recusa da matrícula, tendo em vista o excesso de formalista a caracterizar óbice ao exercício do direito à educação Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Assim sendo, adota-se a sentença como razões de decidir.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
Cabe ressalvar que, conforme constou da sentença, a determinação de matrícula somente subsiste "se outro impedimento não houver além do que o contemplado na presente decisão", e desde que apresentado o Certificado de Conclusão do Curso e Histórico Escolar até o dia 30/04/2023.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1017866-27.2023.4.01.3300 Processo de Referência: 1017866-27.2023.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: GUSTAVO SANTOS FIRMO Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ATRASO NA CONCLUSÃO DO NÍVEL MÉDIO POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO ESTUDANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA), com o objetivo de obter a matrícula no curso de Direito da referida universidade para o semestre 2023.1, sob o compromisso de apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar até 30/04/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o atraso na conclusão do curso técnico de nível médio por razões alheias à vontade do impetrante pode constituir óbice à matrícula no curso superior para o qual foi aprovado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de primeiro grau acertadamente considerou que a documentação apresentada pelo impetrante aposta que o atraso na conclusão do curso de técnico em informática (nível médio) – que deveria ter ocorrido no final de 2022 –, se deu em razão de circunstâncias alheias à vontade do autor, mas que tal conclusão iria ocorrer em 20/04/2023, portanto, poucos dias após a data limite fixada pela Universidade.
Desse modo, seria desarrazoada a recusa da matrícula, tendo em vista o excesso de formalismo a caracterizar óbice ao exercício do direito à educação. 4.
A sentença foi adequadamente fundamentada, apreciando corretamente os fatos e o direito, não havendo necessidade de reforma.
A ausência de recursos voluntários pelas partes reforça a adequação da sentença, que aplicou corretamente o direito à espécie. 5.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.06.2022; STF, ARE 1346046 AgR, Rel.
NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13/06/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: GUSTAVO SANTOS FIRMO Advogado do(a) APELADO: MONICA VIRGINIA DOS SANTOS MIRANDA - BA53129-A O processo nº 1017866-27.2023.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 18/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
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E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
27/09/2023 12:12
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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