TRF1 - 1022812-33.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:50
Juntada de documentos diversos
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25/03/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ELISABETH FOGACA DOS SANTOSSO em 19/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1022812-33.2023.4.01.3400 CERTIDÃO Certifica-se o trânsito em julgado em 30/10/2024. , 27 de fevereiro de 2025 GUSTAVO GOMES TAVARES DA SILVA Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
27/02/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 13:38
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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29/10/2024 10:24
Juntada de documentos diversos
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23/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ELISABETH FOGACA DOS SANTOSSO em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1022812-33.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESPÓLIO DE ELISABETH FOGACA DOS SANTOS RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta pelo Espólio de Elizabeth Fogaça dos Santos em face da União Federal, objetivando, em suma, a anulação de débito fiscal oriundo de lançamento tributário suplementar de ofício, CDA 07.03.22342.7760546-7, referente à omissões de rendimentos de pensão alimentícia de pessoa física, recebidos no exercício de 2019.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela União Federal, uma vez que não é requisito para a propositura desta demanda a apresentação de prévio requerimento administrativo, considerando que, nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo quando pago indevidamente.
Sem maiores digressões, em controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência de imposto de renda sobre valores decorrentes do montante percebido pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias (ADI 5422).
Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRESENÇA.
AFASTAMENTO DE QUESTÕES PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO DE FAMÍLIA.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ALIMENTOS OU DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
IGUALDADE DE GÊNERO.
MÍNIMO EXISTENCIAL. (...) 3.
A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família.
Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da aludida tributação. 4.
A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza. 5.
Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado.
A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto. (...) 7.
Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que “os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial”. (...) 9.
Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. (STF, ADI 5422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2022 PUBLIC 23-08-2022).
Neste descortino, tendo em conta o precedente vinculante firmado pelo STF, impõe-se a procedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade do débito fiscal objeto da CDA 07.03.22342.7760546-7.
Outrossim, defiro o pedido de tutela de urgência, pelo que suspendo a exigibilidade do aludido débito, face a probabilidade do direito postulado e o risco de cobrança administrativa e/ou judicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
04/10/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 19:10
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 12:18
Juntada de contestação
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25/04/2024 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:33
Juntada de emenda à inicial
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04/05/2023 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
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04/05/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2023 12:28
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/03/2023 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/03/2023 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2023 11:04
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2023 22:12
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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