TRF1 - 0032714-81.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032714-81.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032714-81.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PLASTICOM EMBALAGENS LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO MALUF VIEIRA - GO17392 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA - DF60793 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032714-81.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por PLASTICOM EMBALAGENS LTDA em face da sentença que reconheceu a prescrição do pedido para receber as diferenças de correção monetária e juros remuneratórios incidentes sobre os valores referentes ao empréstimo compulsório instituído pela Lei nº 4.156/62, posteriormente convertido em ações da Eletrobrás, tendo a sentença assentado o seguinte fundamento: Tendo o empréstimo compulsório natureza jurídica tributária, o pedido de repetição deveria ter sido efetuado no prazo de 5 (cinco) anos, e, como a inicial registra que em 1976 foi convertido em ações, está configurada a prescrição.
A pretensão pretende atingir também a Centrais Elétricas Brasileiras, porque com a conversão em ações, deveria ser a responsável pelo pagamento dos valores em repetição, do empréstimo compulsório.
O entendimento firmado sustenta que as ações são títulos de crédito civis, conforme a doutrina cambiária denomina e tem sido aceito pelos Tribunais.
Sendo títulos de crédito civis, as deliberações havidas nas assembléias das sociedades anônimas ganham força e não admitem alterações posteriores.
Se ali foi estabelecido determinado valor como sendo do empréstimo compulsório, e este convertido em determinado número de ações, estas prevalecem para todo o sempre.
As ações não geram renda denominada de juros, mas sim em percepção anual de determinado percentual do lucro liquido realizado no exercício, salvo outra destinação dada pela assembléia.
Como são ações os créditos das autoras devem obter esclarecimentos sobre as quantidades de ações que são titulares após a conversão dos valores do empréstimo compulsório e buscar os dividendos gerados ao longo dos anos.
Os pedidos são juridicamente impossíveis, daí porque aplico o artigo 295, parágrafo único, inciso III do Código de Processo Civil e indefiro a inicial.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta que os créditos objeto da ação referem-se apenas aos valores constituídos a partir de 1988, e que foram convertidos em ações na 143ª Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobrás, realizada em 30 de junho de 2005.
Assim, sustenta que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 anos deve ser a data da assembleia que homologou a conversão, e que, como a ação foi proposta em 30 de junho de 2010, estaria dentro do prazo legal, não tendo feito prescrição a ser reconhecido.
O apelante também sustenta que não há impossibilidade jurídica no pedido, uma vez que o objetivo da ação é a apuração do valor efetivo devido pela Eletrobrás e/ou União, com vistas à restituição integral ou à restituição justa. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032714-81.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por PLASTICOM EMBALAGENS LTDA.
Observo, na petição inicial, que a fundamentação da petição inicial se refere aos créditos convertidos "em 30/06/05, a 143 Assembléia Geral Extraordinária da ELETROBRAS homologou a conversão em ações preferenciais nominativas classe "B" dos créditos constituídos de 1988 em diante" (fl. 5 do id: 31461546).
Assim, a matéria impugnada se restringe à correção monetária e juros remuneratórios a incidirem sobre as diferenças dos créditos de empréstimo compulsório convertidos em ação pela 142ª AGE, realizada em 30.06.2005. 1.
Da comprovação da condição de contribuinte e das provas do recolhimento De acordo com o Decreto-Lei 1.512/76, o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica foi instituído com prazo de resgate de 20 anos, com juros de 6% ao ano, pagos anualmente em julho, e correção monetária de acordo com o artigo 3º da Lei 4.357/64.
Como comprovado pelos documentos apresentados às fls. 43, 53, 69 e 93 do id: 39551517, as autoras, ora apelantes, eram contribuintes do empréstimo compulsório na década de 80 e 90, conforme o Código de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório (CICE) emitido pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL.
A jurisprudência dominante é clara ao reconhecer que, para fins de restituição, é suficiente a comprovação da condição de contribuinte, dispensando-se a juntada de comprovantes específicos de recolhimento do tributo no processo de conhecimento.
Dentre outros, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECRETO-LEI 1.512/76.
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS COM CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE 1987.
CORREÇÃO MONETÁRIA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
APELAÇÕES DA UNIÃO E DA ELETROBRÁS NÃO PROVIDAS. 1.
A Lei 4.156/62 instituiu o empréstimo compulsório incidente sobre a tarifa de energia elétrica em favor da Eletrobrás. 2.
O Decreto-lei 1.512/76 fixou prazo de resgate de 20 (vinte) anos, com juros de 6% (seis por cento) ao ano, a serem pagos anualmente, no mês de julho, aos consumidores industriais contribuintes, com correção monetária na forma do artigo 3º da Lei 4.357/64. 3.
O extrato emitido pela Eletropaulo, juntado aos autos, contém o Código de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório (CICE) e atesta que a autora era efetivamente contribuinte do empréstimo compulsório de energia elétrica, estatuído nos moldes do Decreto-lei 1.512/76. 4.
Entende a jurisprudência que basta a comprovação de sua condição de contribuinte do empréstimo compulsório de energia elétrica para que a autora faça jus à restituição, sendo desnecessária, no âmbito do processo de conhecimento, até mesmo a juntada dos comprovantes de recolhimento do tributo.
Precedentes. 5.
O prazo prescricional para cobrança das diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os valores pagos a título de empréstimo compulsório à Eletrobrás é o quinquenal (artigo 1º do Decreto-lei 20.910/32). 6.
Quanto à pretensão relativa à incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios (artigo 2º do Decreto-lei 1.512/76), o termo inicial da prescrição deu-se em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou a compensação dos valores pagos a título de empréstimo compulsório nas contas de energia elétrica. 7.
Como, no caso em tela, as contribuições referem-se ao período de 1987 a 1993, verifica-se que os prazos prescricionais quinquenais tiveram início, respectivamente, em 07.1988, 07.1989, 07.1990, 07.1991, 07.1992, 07.1993 e 07.1994; tendo a ação sido proposta em 28.04.2010, resta comprovada a ocorrência de prescrição em relação aos juros remuneratórios sobre todos os valores recolhidos pela autora. 8.
Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal e os juros remuneratórios decorrentes, a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo compulsório em valor a menor, por meio da conversão dos créditos em ações da companhia, homologada em Assembleia. 9.
No caso em tela, o pedido recai sobre valores recolhidos a título de empréstimo compulsório com contribuições no período de 1987 a 1993, cuja conversão em créditos foi homologada na 143ª AGE, de 30.06.2005; o prazo prescricional quinquenal atinente à correção monetária incidente sobre o principal e os juros remuneratórios decorrentes desses valores iniciou-se na data da homologação em Assembleia, em 30.06.2005, e findou-se em 30.06.2010; como a ação foi proposta em 28.04.2010, verifica-se que não houve a ocorrência de prescrição. 10.
Os tributos restituídos ou ressarcidos devem ser calculados e acrescidos da correção monetária integral, evitando-se, assim, o prejuízo ao contribuinte e o locupletamento indevido do Estado em razão da desvalorização monetária do montante a ser devolvido.
Precedentes. 11.
Por fim, no que tange à sucumbência, cumpre apontar que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 21, parágrafo único, e do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, e que, por se tratar de ação ordinária ajuizada com o fito de obter a declaração judicial do direito à restituição do indébito tributário, os honorários podem ser estipulados em valor fixo, de acordo com a apreciação equitativa do juiz.
REsp 1.155.125/MG. 12.
Apelação da autora parcialmente provida.
Remessa necessária e apelações da União e da Eletrobrás não providas. (ApelRemNec 0009357-66.2010.4.03.6100, Des.
Federal NELTON DOS SANTOS, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 14/08/2019) 2.
Prescrição A matéria relativa ao empréstimo compulsório de energia elétrica foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.
O STJ firmou o entendimento de que as ações com o objetivo de obter correção monetária e juros remuneratórios sobre valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica sujeitam-se à prescrição quinquenal.
Quanto ao termo a quo para a contagem do prazo, o STJ estabeleceu critérios diferenciados, conforme o julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS: “[…] o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo.
Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. […]” Assim, prescritos os valores relativos aos créditos resgatados em 20/04/1988 (72ª AGE) e 26/04/1990 (82ª AGE), e a não ocorrência da prescrição relativa às conversões ocorridas em 30/06/2005 (143ª AGE), tendo em vista que a ação foi ajuizada em 30/06/2010. 3.
Juros e Correção Monetária Com relação à correção monetária dos valores recolhidos (inclusive a incidência de expurgos inflacionários) e a incidência de juros remuneratórios e moratórios, o STJ determinou nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS: “Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente [...] Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ [...] descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.” Com efeito, "(...)As empresas credoras têm direito à correção monetária plena (integral) de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999); e, a partir de 2000, o IPCA-E." (AgRg no REsp n. 1.047.249/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 9/11/2010). É importante esclarecer que a não incidência da correção monetária no período entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação se dá porque, nesse intervalo, já se considera o crédito consolidado e o processo de conversão em ações iniciando-se.
Portanto, a correção monetária deve se restringir ao período anterior a essa fase, evitando assim uma dupla atualização pelo mesmo período.
Ademais, também é devida a correção monetária sobre os juros remuneratórios.
O pagamento de tal parcela pela Eletrobrás, apesar de seguir a sistemática prevista no Decreto-Lei n. 1.512/76 e na Lei n. 7.181/83, nunca ocorreu no mês de sua apuração, o que impõe o reconhecimento da incidência da correção monetária sobre a referida parcela.
A partir da conversão, incidem apenas os juros moratórios, desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, que estabelece a aplicação da Taxa Selic, conforme entendimento assentado no aludido julgado do AgRg no REsp n. 1.047.249/RS, in verbis: Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic); Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer o direito à correção monetária e aos juros remuneratórios a incidirem sobre as diferenças dos créditos de empréstimo compulsório convertidos em ação pela 142ª AGE, realizada em 30.06.2005, em conformidade com os critérios definidos nesta assentada. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032714-81.2010.4.01.3400 APELANTE: PLASTICOM EMBALAGENS LTDA.
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A matéria relativa ao empréstimo compulsório de energia elétrica foi pacificada pelo STJ nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, submetidos aos recursos repetitivos, estabelecendo a prescrição quinquenal.
O termo inicial da prescrição é a data da lesão (actio nata), independente do conhecimento do titular do direito.
Prescritos os valores relativos aos créditos resgatados em 20/04/1988 (72ª AGE) e 26/04/1990 (82ª AGE), e a não ocorrência da prescrição relativa às conversões ocorridas em 30/06/2005 (143ª AGE), tendo em vista que a ação foi ajuizada em 30/06/2010. 2.
De acordo com a jurisprudência consolidada, a comprovação da condição de contribuinte do empréstimo compulsório é suficiente para o reconhecimento do direito à restituição, sendo desnecessária a apresentação de comprovantes específicos de recolhimento do tributo no processo de conhecimento. 3 A correção monetária dos valores recolhidos deve ser integral, inclusive com incidência de expurgos inflacionários.
Não incide correção monetária entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.
A correção monetária é devida sobre os juros remuneratórios, devido ao atraso no pagamento, conforme o Decreto-Lei n. 1.512/76 e a Lei n. 7.181/83.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999), e a partir de 2000, o IPCA-E . 4.
Apelação provida para reconhecer o direito à correção monetária e aos juros remuneratórios a incidirem sobre as diferenças dos créditos de empréstimo compulsório convertidos em ação pela 142ª AGE, realizada em 30.06.2005, em conformidade com os critérios definidos.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PLASTICOM EMBALAGENS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO MALUF VIEIRA - GO17392 APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA - DF60793 O processo nº 0032714-81.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
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26/11/2019 18:12
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 23:37
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 23:37
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 13:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 12:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 11:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:44
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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26/05/2011 15:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/05/2011 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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26/05/2011 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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25/05/2011 18:34
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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