TRF1 - 1008598-71.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/01/2025 08:55
Juntada de Informação
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07/01/2025 08:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUSA CARVALHO SILVA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO PROCESSO: 1008598-71.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008598-71.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANA MARIA SOUSA CARVALHO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AGAILSON DA CRUZ SILVA - RO11902-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):MARCELO STIVAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1008598-71.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008598-71.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANA MARIA SOUSA CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGAILSON DA CRUZ SILVA - RO11902-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: MARCELO STIVAL VOTO/EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE CONTA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTE.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por ANA MARIA SOUSA CARVALHO SILVA contra sentença da 4ª Vara de Juizado Especial Federal da SJRO. 2.
Dispensado o relatório.
DECIDO. 3.
Conheço do recurso pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. 4.
O juízo originário julgou improcedente a demanda, considerando: “A parte autora alega que: a) Teve sua conta bancária bloqueada unilateralmente sem justificativa; b) Ficou sem poder movimentar sua conta, sem o mínimo de informação por parte da demandada, com retenção de valores; c) Em 05/05/2023, fez solicitação de informações junto à instituição financeira e foi acusada de estar utilizando sua conta para fins ilícitos, com movimentação financeira com característica de fraude/golpe, inclusive registrou BO; Pois bem.
Como cediço, o banco é responsável por acompanhar e monitorar as contas de depósitos nele existentes, bem como adotar medidas preventivas em casos de suspeita de fraude, até porque a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
No caso em análise, conforme observo dos documentos que acompanham a contestação, o sistema automático de detecção e monitoramento da instituição financeira identificou movimentação característica de fraude/golpe na conta da parte autora o que ocasionou o bloqueio do cartão de débito e bloqueio da assinatura eletrônica da consumidora.
Após, em razão da frequência e natureza das operações registradas, o setor competente recomendou o encerramento da conta, com a informação de que inexistiam denúncias para as transações realizadas, mas apenas indícios de irregularidades.
Nesse viés, comprovada a identificação administrativa de operações atípicas, incompatíveis com natureza da conta contratada (poupança), entendo justificado o bloqueio e cancelamento da conta da consumidora.
Saliento que inexiste comprovação de danos materiais sofridos pela consumidora em razão do bloqueio e encerramento de sua conta.
Por fim, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o destrato praticado pelos funcionários da instituição financeira, de modo que não ficou demonstrada eventual conduta excessiva por eles praticada.
Ressalto, no ponto que os documentos de análise das operações indicam a consumidora como possível vítima de fraude, inexistindo qualquer acusação de cometimento de ato ilícito.
O mesmo se observa do teor da contestação.
Perante o exposto, inexistindo falha ou conduta abusiva atribuível à requerida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos." 5.
No que se refere à responsabilidade das instituições bancárias, elas respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante dispositivo do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II).
Portanto, se no dano causado ao autor por atitude fraudulenta não houver conduta contributiva do cliente, mas seja dano causado por falha no dever contratual do banco de gerir com segurança as movimentações bancárias dos clientes, fica caracterizada a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Por outro lado, se a conduta do cliente foi causa eficiente para a ocorrência do dano, a responsabilidade do banco é excluída; e cabe ao banco a comprovação dessa culpa exclusiva da vítima.
Num sentido intermediário, “Verificada a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, bem assim a concorrência culposa da vítima dos eventos danosos, a indenização deve ser reduzida de forma equitativa e proporcional”, (AgInt no AREsp n. 1.476.710/BA, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/12/2022.). 6.
No mérito, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos porque no caso dos autos não verifico conduta abusiva da instituição financeira.
A parte autora não se desincumbiu de comprovar uma conseqüência danosa decorrente do bloqueio da conta.
Por outro lado o bloqueio da conta diante do indício de fraude é um reclamo constante nas causas em que há transferências fraudulentas das contas dos consumidores, e diante da conduta protetiva da ré não, sem prejuízo comprovado, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou mesmo afronta a direito da personalidade. 7.
Portanto, considerando o teor do conjunto probatório, verifico que os argumentos apresentados pelo recorrente foram suficientemente enfrentados pela sentença, a qual merece ser mantida pelos próprios fundamentos. 8.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, mantendo-se os termos da sentença. 9.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja execução ficará suspensa pelo deferimento da gratuidade. É como VOTO.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
MARCELO STIVAL Juiz Federal Relator -
06/11/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:20
Conhecido o recurso de ANA MARIA SOUSA CARVALHO SILVA - CPF: *30.***.*10-87 (RECORRENTE) e não-provido
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05/11/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 13:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUSA CARVALHO SILVA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1008598-71.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA MARIA SOUSA CARVALHO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: AGAILSON DA CRUZ SILVA - RO11902-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: ANA MARIA SOUSA CARVALHO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: AGAILSON DA CRUZ SILVA - RO11902-A O processo nº 1008598-71.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 a 29-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO LINK para acessar a reunião virtual da sessão: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI2ODJlNDUtYzg5OS00YTAyLTg4YTktMmU1NTA3MGQwYzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224e4661e2-1bef-4596-89dc-dfd3ffb41c43%22%7d As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
04/10/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 10:58
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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