TRF1 - 0021508-07.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021508-07.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021508-07.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NDT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELSO VIEIRA TICIANELLI - SP135188-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021508-07.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por NDT Comércio Importação e Exportação LTDA, em face da sentença do Juízo da 8ª Vara Federal de Brasília, que julgou improcedente a ação ordinária movida pela apelante, visando à liberação das mercadorias apreendidas pela Receita Federal do Brasil no Porto de Santos, objeto do Processo Administrativo nº 11128.008069/2008-27.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a fiscalização deveria ter desbloqueado a CE-Mercante, conforme procedimentos previstos, e que o bloqueio só poderia ter ocorrido no desembaraço aduaneiro, se houvesse constatação de irregularidades.
Alega, ainda, que não foi devidamente cientificada da instauração do procedimento especial de controle, conforme previsto na legislação aplicável.
A apelante também argumenta que a constatação de subfaturamento das mercadorias foi baseada em valores coletados de sites de lojas varejistas, os quais não correspondem aos valores de atacado aplicáveis às mercadorias importadas.
A apelante aponta, ainda, que a denúncia feita pela Associação Brasileira de Combate à Falsificação (ABCF) não foi acompanhada de documentos que comprovassem a veracidade dos preços praticados pelo exportador, imputando, dessa forma, irregularidade ao procedimento fiscal.
Por fim, a apelante alega cerceamento de defesa, uma vez que seu pedido de diligência junto às Secretarias da Fazenda do Distrito Federal e de São Paulo foi indeferido pela Receita Federal sem a devida fundamentação.
Em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende a regularidade do procedimento administrativo conduzido pela Receita Federal, ressaltando que a fiscalização aduaneira seguiu estritamente os ditames legais e que a apreensão das mercadorias é plenamente amparada pela legislação tributária e aduaneira.
A União sustenta que a operação em questão caracteriza ocultação do real responsável pela importação, configurando interposição fraudulenta de terceiros, conforme presunções legais previstas no Decreto-Lei nº 1.455/1976.
Além disso, alega que a mercadoria estava subfaturada, conforme evidenciado por pesquisa realizada em diversos sites de referência e dados obtidos junto à ABCF, que demonstraram valores incompatíveis com a realidade do mercado.
Requer, ao final, que seja mantida a sentença apelada. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021508-07.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante NDT Comércio Importação e Exportação LTDA busca a reforma da sentença que julgou improcedente a ação ordinária, na qual pleiteava a liberação de mercadorias apreendidas pela Receita Federal, sustentando, entre outros pontos, a ilegalidade do procedimento fiscal aduaneiro e a inexistência de fundamentação adequada para a apreensão.
A irresignação não merece acolhimento.
Inicialmente vale ressaltar que o controle e fiscalização sobre o comércio exterior encontram-se amplamente amparados pela Constituição Federal de 1988, em especial no art. 237, que atribui ao Ministério da Fazenda a responsabilidade pela fiscalização aduaneira, essencial para a defesa dos interesses fazendários nacionais.
Essa atividade abrange, entre outros aspectos, o combate à evasão fiscal, à subfaturação de mercadorias e à fraude nas operações de importação, temas diretamente relacionados ao caso em tela.
No caso, os autos demonstram que a Receita Federal baseou-se em elementos objetivos para concluir pela irregularidade dos valores declarados.
A comparação entre os preços informados pela empresa e os valores de mercado, amplamente divulgados em fontes confiáveis, revelou uma discrepância evidente, configurando indícios de subfaturamento.
Além disso, as informações obtidas junto à Associação Brasileira de Combate à Falsificação (ABCF) reforçam a constatação de que o preço de venda informado pelo apelante, especialmente no caso do console de videogame "Playstation 3", era artificialmente reduzido.
A argumentação da apelante, de que tais valores eram justificados por tratar-se de comércio de atacado, não foi acompanhada de provas concretas que afastassem os indícios de fraude.
No que diz respeito à alegação de ausência de comunicação formal sobre o início do procedimento especial de controle, cabe ressaltar que o Decreto-Lei nº 1.455/1976 e a Instrução Normativa SRF nº 206/2002 conferem à Receita Federal amplos poderes para realizar diligências e medidas cautelares, inclusive apreensões, quando presentes suspeitas de fraude ou irregularidade nas operações de importação.
A apreensão das mercadorias, no caso presente, foi justificada pela verificação de indícios de interposição fraudulenta de terceiros, subfaturamento e possível ocultação do real responsável pela operação, tudo isso corroborado pela não apresentação de documentação idônea que comprovasse a origem dos recursos utilizados para financiar a operação.
Assim, a atuação da fiscalização aduaneira pautou-se rigorosamente no ordenamento jurídico vigente.
No que concerne à interposição fraudulenta de terceiros, o art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 estabelece a presunção de interposição fraudulenta nas situações em que não há comprovação satisfatória da origem dos recursos financeiros utilizados na operação de comércio exterior.
Nesse sentido, os autos demonstram que a apelante foi devidamente intimada a apresentar documentos contábeis e financeiros que demonstrassem a origem dos recursos, conforme o Termo de Intimação nº 121/2008.
Entretanto, a apelante não logrou êxito em comprovar, de maneira idônea, a origem dos recursos empregados, tendo se limitado a apresentar documentação insuficiente e sem relevância para o esclarecimento das questões suscitadas pela fiscalização.
Ademais, a alegação de cerceamento de defesa não encontra respaldo nos autos.
A Receita Federal, ao indeferir o pedido de diligência nas Secretarias de Fazenda do Distrito Federal e de São Paulo, fundamentou adequadamente sua decisão, considerando que os documentos solicitados não eram necessários para a comprovação da regularidade da operação de importação.
Além disso, a legislação tributária atribui ao importador o ônus de comprovar a veracidade das informações fornecidas à aduana, e não à Receita Federal o dever de buscar ativamente tais documentos, principalmente quando o importador dispõe de meios para apresentá-los diretamente.
Quanto à natureza da penalidade aplicada, verifica-se que o magistrado sentenciante aplicou adequadamente a pena de perdimento das mercadorias, conforme preconizado pelo art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, que prevê essa sanção para as infrações que causam dano ao Erário, como a subfaturação e a interposição fraudulenta de terceiros.
A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pelos Tribunais Regionais Federais, reconhece a constitucionalidade e a legalidade dessa sanção, não havendo qualquer violação ao princípio da proporcionalidade ou ao devido processo legal.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA.
SUBFATURAMENTO.
APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA.
OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE DOS PRODUTOS CONFIGURADA.
PENA DE PERDIMENTO DAS MERCADORAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme art. 23 do Decreto Lei n. 1.455/76, a ocultação do real adquirente de mercadorias provenientes do exterior configura dano ao erário, punível com o perdimento das mercadorias: Art 23.
Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (...) V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. § 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. 2.
Neste sentido também dispõe o Decreto n. 6.759/09: Art. 689.
Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): XII - estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo; XXII - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. (TRF-1 - AMS: 00413391220074013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2023 PAG PJe 22/03/2023 PAG) Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 226.461, a fiscalização aduaneira pode, por meio de atos administrativos, proceder ao controle e à repressão de fraudes no comércio exterior, sem necessidade de lei em sentido estrito para regular tais atos.
Portanto, diante da robustez das provas apresentadas pela Receita Federal, e da ausência de elementos suficientes que infirmem as constatações feitas no procedimento administrativo, conclui-se pela regularidade da atuação fiscal e pela conformidade da sentença de primeira instância.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em seus exatos termos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021508-07.2009.4.01.3400 APELANTE: NDT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA.
SUBFATURAMENTO E INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS.
PERDIMENTO DE MERCADORIAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por NDT Comércio Importação e Exportação LTDA contra sentença de improcedência em ação ordinária que pleiteava a liberação de mercadorias apreendidas pela Receita Federal no Porto de Santos, em decorrência de supostas irregularidades verificadas no procedimento fiscal aduaneiro.
Alegações de subfaturamento e interposição fraudulenta de terceiros. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a apreensão das mercadorias foi legalmente fundamentada com base nas suspeitas de subfaturamento e interposição fraudulenta de terceiros, bem como se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de diligências requeridas pela apelante. 3.
A fiscalização aduaneira pautou-se na legislação aplicável, notadamente o Decreto-Lei nº 1.455/1976, que autoriza a apreensão de mercadorias mediante indícios de subfaturamento e interposição fraudulenta de terceiros. 4.
O subfaturamento das mercadorias foi comprovado com base em fontes confiáveis e amplamente acessíveis, que indicaram valores discrepantes em relação aos declarados pela apelante. 5.
A ausência de comunicação formal sobre o início do procedimento especial de controle não configura vício, uma vez que a Receita Federal possui poderes discricionários para adoção de medidas cautelares, desde que presentes indícios de irregularidade. 6.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a decisão que indeferiu diligências foi devidamente fundamentada, e o ônus de comprovar a regularidade das operações é do importador. 7.
Recurso desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
Pena de perdimento das mercadorias aplicada nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976.
Tese de julgamento: O subfaturamento de mercadorias e a interposição fraudulenta de terceiros autorizam a apreensão e a aplicação da pena de perdimento, conforme o Decreto-Lei nº 1.455/1976.
Não há cerceamento de defesa quando a autoridade fiscal indefere diligências não necessárias ao esclarecimento do procedimento.
A Receita Federal detém poderes amplos para a fiscalização e controle aduaneiro, conforme previsão constitucional e infraconstitucional.
Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, V Instrução Normativa SRF nº 206/2002 CF/1988, art. 237 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 226.461, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Segunda Turma, j. 10.08.1999.
STF, RE 109.353, Rel.
Min.
Néri da Silveira, Primeira Turma, j. 06.11.1987.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NDT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a) APELANTE: CELSO VIEIRA TICIANELLI - SP135188-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0021508-07.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
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21/11/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 12:36
Juntada de Petição (outras)
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21/11/2019 12:36
Juntada de Petição (outras)
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13/11/2019 23:26
Juntada de Petição (outras)
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13/11/2019 23:25
Juntada de Petição (outras)
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13/11/2019 23:25
Juntada de Petição (outras)
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13/11/2019 23:25
Juntada de Petição (outras)
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13/11/2019 23:23
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 16:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/07/2013 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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24/07/2013 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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23/07/2013 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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23/07/2013 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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23/07/2013 12:15
PROCESSO REQUISITADO - P/ CÓPIA
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24/05/2013 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 13:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:40
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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13/04/2012 11:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/04/2012 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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13/04/2012 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/04/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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