TRF1 - 0012862-42.2008.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012862-42.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012862-42.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VIA VAREJO S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA ELISABETH BETTAMIO VIVONE - SP27821-A e EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A POLO PASSIVO:VIA VAREJO S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ELISABETH BETTAMIO VIVONE - SP27821-A RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0012862-42.2008.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : GLOBEX UTILIDADES S/A E OUTRO ADV. : Maria Elisabeth Bettamio Vivone (OAB/SP 27.821) e outro(a) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : OS MESMOS REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: GLOBEX UTILIDADES S/A E OUTRO e a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) manifestam recursos de apelação por meio dos quais pedem a reforma de r. sentença do Juízo Federal da22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação pelo rito ordinário, julgou procedentes os pedidos iniciais para: “i) determinar que o recurso administrativo interposto em 2.4.2008 no PA 10660.003750/2007-06, e apenso PA 13707.003673/2007-91 seja processado com efeito suspensivo, devendo a ré se abster de proceder à cobrança dos débitos compensados (relacionados no Anexo 1 de fls. 30/31), até o julgamento final daquele apelo; ii) assegurar o direito das autoras à obtenção de CPD-EN e de não sofrer atos de cobrança e de coerção, como inscrição em dívida ativa e negativação em cadastros de inadimplência (CADIN, SERASA etc) em virtude dos débitos questionados.”. (ID68905088 - Pág. 225/229).
Em suas razões recursais (ID 68905088 - Pág. 233/245), as empresas requerem, em suma, seja majorada a verba honorária, fixando-a no patamar entre 10 e 20%do valor da causa (alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/1973).
Recorre também a União Federal (Fazenda Nacional) (ID 68905088 - Pág. 249/256), alegando a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo e a inexistência do direito à obtenção de CND, pois “o recurso administrativo só tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário quando o recurso ou a reclamação versar sobre a constituição do próprio crédito, em cuja hipótese não se enquadra o recurso administrativo interposto pelo contribuinte contra a decisão que indefere o pedido de compensação, até mesmo porque o crédito a ser quitado, mediante compensação, já se apresenta devidamente constituído pelo lançamento. ”Ressalta que esse foi o entendimento adotado no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 641.075/SC (julgado em 13/09/2006).
Sustenta também a impossibilidade da realização de compensação com créditos de terceiros, tendo em vista as disposições legais que regem a matéria, inclusive o art. 170 do CTN, não contemplarem tal procedimento.
Apresentadas respostas aos recursos no ID 68905088 - Pág. 265/267, ID 68905089 - Pág. 1/5 e ID 68905090 - Pág. 7/13.
Nas contrarrazões da União, alega, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do recurso de apelação da parte autora, tendo em vista a ausência da necessária ratificação do recurso, após o julgamento dos declaratórios.
Nos IDs 427006188 e 427213459, a União, salientando que o pedido da ação consiste na determinação judicial de efeito suspensivo ao recurso interposto no processo administrativo fiscal 10660.003750/2007-06 e apenso PAF 13707.003673/2007-91, requereu a extinção deste processo judicial sem resolução de mérito pelo advento da perda do objeto com o julgamento definitivo do recurso administrativo pelo improvimento da impugnação, reputando indevidas as compensações efetuadas e encaminhamento o débito para cobrança já em fase de execução fiscal.
No Id 427624985, as Autoras Apelantes também se manifestaram no sentido de concordar que o recurso hierárquico julgado administrativamente gerou a perda do objeto da apelação da União, mantendo-se, porém, o interesse recursal na sua própria apelação interposta para majoração da sucumbência.
Em memoriais de Id 428876436, as Apelantes Autoras reiteram alegações para provimento do seu apelo com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como pedem o desprovimento do recurso da União. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0012862-42.2008.4.01.3400 VOTO VENCEDOR A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelações e remessa necessária de sentença proferida em ação de procedimento comum na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados por Globex Utilidades S/A e Ponto Frio Administração e Importação de Bens Ltda em face da União (PFN) para determinar que seja recebido com efeito suspensivo o recurso administrativo interposto em 02/04/2008, no Processo Administrativo 10660.00375/2007-06 e apenso PA 13707.003673/2007-91, abstendo-se a ré de efetuar a cobrança dos débitos até o julgamento final do recurso, assim como para assegurar às Autoras o direito à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN).
A União (PFN) foi condenada ao pagamento das custas antecipadas e de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 10.000,000 (dez mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (p. 736-740).
Sustentam as Autoras, em suas razões, que os honorários de sucumbência são irrisórios, porque foram fixados em percentual inferior a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, não tendo sido observados os parâmetros previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 e que o valor arbitrado não se presta a remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelos advogados.
Pedem, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada, em parte, a sentença, para que os honorários sejam fixados em percentual de 10% a 20% do valor da causa (p. 744-756).
A União (PFN), em suas razões, sustenta que: a) o recurso administrativo só tem efeito suspensivo quando versa sobre a constituição do crédito, não se aplicando no caso de indeferimento de pedido de compensação, em que o crédito a ser compensado já se encontra constituído pelo lançamento; b) esse entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 641.075/SC, julgado em 13.09.2006; c) de acordo com a IN SRF 41/2000, e da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei 11.051/2004, e o art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação não pode ser realizada com créditos de terceiros; e d) ao tempo da apresentação do requerimento da compensação, a legislação já vedava a compensação com créditos de terceiros.
Foram apresentadas contrarrazões pelas Autoras e pela União (PFN) (p. 776-752 e 791-797).
Em contrarrazões, a União alega que a apelação interposta pelas Autoras não deve ser conhecida tendo em vista que não houve ratificação do recurso após o julgamento dos embargos de declaração.
No mérito, requer a manutenção da sentença.
Por meio das petições id. 427006188 e id. 427213459, a União (PFN) informa que ao recurso administrativo foi negado provimento na esfera administrativa, tendo o órgão julgador reputado indevidas as compensações efetuadas e determinado o encaminhamento do débito para cobrança.
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito em vista da superveniente perda do objeto da ação (p. 817-826).
As autoras também se manifestaram nos autos, reconhecendo a perda do objeto da ação, ressaltando, porém que remanesce o interesse no julgamento da apelação, interposta para majoração dos honorários de sucumbência (id. 427264985, p. 1109-1113).
Iniciado o julgamento, em 06/11/2024, o ilustre Relator apresentou voto no sentido extinguir o processo sem resolução do mérito e negar provimento à apelação das Autoras, mantendo a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma fixada na sentença recorrida.
O pedido de vista foi apresentado para melhor exame da matéria.
Admissibilidade Preliminarmente, não se verifica necessidade de ratificação da apelação interposta pelas Autoras após oposição de embargos de declaração porque, ao contrário do alegado pela União, a sentença não foi alterada, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.619.867/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018; REsp 1.129.215/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015.)" (AgInt no AREsp n. 987.602/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.).
Superveniente falta de interesse de agir Discute-se nos autos a possiblidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto no PAF 10660.003750/2007-06, e apenso PA 13707.003673/2007-91, contra decisão que considerou não declarada a compensação.
No entanto, ficou provado nos autos que o recurso foi julgado na esfera administrativa, tendo a ele sido negado provimento, com encaminhamento dos débitos para cobrança.
Portanto, não há mais utilidade no exame do recurso interposto pela União, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios Impõe-se, no entanto, examinar quem deve suportar o ônus de sucumbência, tendo em vista o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que as Autoras apresentaram pedido de compensação tributária utilizando créditos cedidos por Exportadora Princesa do Sul Ltda., oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado em duas ações de conhecimento ajuizadas pela empresa exportadora (Processo nº 89.0008414-3 e 90.0012306-2).
O direito à compensação com débitos próprios ou de terceiros foi reconhecido no processo administrativo fiscal 10660.0018797/99-55, em decisão datada de 19/05/2005 (ID 68905093 – Pág. 71/129), iniciado ainda na vigência da IN SRF 21/97 em 1999, e também por sentença proferida no MS 2000.38.00.042912-1, em 21/05/2001, na qual se determinou “à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar as disposições da Instrução Normativa nº 41/2000 ao Processo nº 10.660.001897/99-55, de interesse da impetrante Exportador Princesa do Sul Ltda, e receba da impetrante os formulários ‘Pedidos de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros’, conforme previsto na Instrução Normativa nº 21/97.” (ID. 68905093 – P. 198-203) Esse mandado de segurança foi extinto, em sede de apelação, pela perda do objeto em razão do deferimento administrativo da compensação pretendida por Exportador Princesa do Sul.
Os pedidos de compensação foram apresentados pelas Autoras em 28/01/2008 nos autos dos processos 10660.003750/2007-06 e apenso PA 13707.003673/2007-91, que foram consideradas não declaradas, em vista de já estar em vigor a nova redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, implementada pela Lei nº 11.051, de 2004, que proibia a utilização de créditos de terceiros.
A Instrução Normativa nº 21/1997, que antes permitia essa compensação, foi revogada pela Instrução Normativa SRF nº 41, de 07 de abril de 2000, que, em seu artigo 1º expressamente vedou a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com créditos de terceiros.
Dessa decisão, as empresas ingressaram com recurso administrativo, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
O art. 74, §§ 9º e 12 da Lei nº 9.430/96, com redação da Lei n° 11.051, de 2004, dispõem que deve ser considerada não declarada a compensação realizada com créditos de terceiros, não cabendo dessa decisão manifestação de inconformidade com efeito suspensivo.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há que se conhecer da remessa necessária, na hipótese, à luz do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, tendo em vista que a sentença (ID 31567540 págs. 172/176 fls. 322/326 dos autos digitais) denegou a segurança vindicada pela parte impetrante. 2.
No que se refere à matéria em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "A impossibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade diante das compensações consideradas não declaradas tem sido reconhecida pela jurisprudência do STJ".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
Além disso, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "Não é possível que a lei específica para a hipótese (art. 74, §12, II, "c", "e" e §13, da Lei n. 9.430/96) determine claramente que a compensação será considerada não declarada, ou seja, inexistente para todos os efeitos legais, a impedir o manuseio da impugnação denominada "manifestação de inconformidade" e uma outra lei receba o documento a título de recurso administrativo, considerando o ato não só existente, como também válido e eficaz inclusive para obter o efeito suspensivo (art. 61, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99) expressamente afastado pela lei específica (art. 74, §13, da Lei n. 9.430/96)".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ademais, no que se refere à controvérsia em questão, este Tribunal Regional Federal decidiu que, "(...) nos termos do art. 74, §13, da Lei n. 9.430/96, a decisão administrativa que considera não declarada uma compensação não está sujeita a manifestação de inconformidade ou recurso ao Conselho de Contribuintes".
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Nessa perspectiva, merece realce a fundamentação da sentença recorrida no sentido de que "(...) não existe previsão legal de recurso ao Conselho de Contribuintes na hipótese discutida nos autos, onde o débito tributário está sendo cobrado em razão de pedido de compensação considerado não declarado" (ID 31567540 pág. 175 fl. 325 dos autos digitais). 6.
Não há que se falar, na hipótese, no direito à obtenção de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito - CPD-EM, tendo em vista o asseverado pela v. sentença apelada, no sentido de "(...) que o presente caso não cuida de débito cuja compensação requerida não tenha sido homologada, mas sim, de débito cuja declaração foi considerada não declarada" (ID 31567540 - Pág. 174 - fl. 324 dos autos digitais), circunstância essa que faz com que não se possa afirmar, no caso, com as necessárias precisão e segurança, a estrita observância do estabelecido no art. 206, do Código Tributário Nacional. 7.
Sentença mantida. 8.
Remessa necessária não conhecida. 9.Apelação da parte impetrante desprovida. (AC 0007944-72.2007.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/08/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO DECLARADA.
LEI Nº 9.430/1996, ART. 74, §§ 12 E 13.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
A compensação discutida nos autos refere-se a créditos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos de aplicações financeiras, caracterizando compensação "não declarada" conforme o § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. 2.
Nos termos do § 13 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, nas hipóteses de compensação considerada "não declarada", a manifestação de inconformidade não suspende a exigibilidade do crédito tributário. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compensações não declaradas, conforme previstas no § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, não conferem o efeito suspensivo automático da exigibilidade do crédito tributário (STJ, REsp 1.238.987/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 11.5.2011, DJe 3/9/2012). 4.
Reformada a sentença que havia concedido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A compensação discutida não se enquadra nas hipóteses de suspensão previstas no art. 151, III, do Código Tributário Nacional. 5.
Remessa Necessária e Apelação providas para reconhecer a exigibilidade do crédito tributário. (AC 0016776-17.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 16/10/2024 PAG.) O fato de ter sido reconhecido o direito à transferência dos créditos e à compensação não é suficiente para alterar essa conclusão, pois as Autoras, na condição de cessionárias, não integraram aquela relação processual, não sendo alcançadas pelos efeitos da sentença ou da decisão administrativa.
Além disso, a transferência do crédito tributário e o pedido de compensação foram formalizados bem depois vigência da lei que expressamente proíbe o aproveitamento de crédito de terceiro na compensação.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010).
Dessa forma, não havia como a administração receber o recurso administrativo com efeito suspensivo.
Em assim sendo, não se pode condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, pois em tese, não cabia recurso da decisão administrativa com efeitos suspensivo.
Ante o exposto, acompanho parcialmente o voto do ilustre Relator para declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, e condenar as autoras ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor fixado na sentença, ficando prejudicado o exame das apelações interpostas e da remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012862-42.2008.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Preliminarmente, inexiste a necessidade de ratificação da apelação interposta pelas Sociedades Empresárias após oposição de embargos de declaração, porque, ao contrário do alegado pela União, os aclaratórios não se voltaram a alterar a sentença apelada, mas apenas o suposto efeito suspensivo da decisão de recebimento das apelações, de maneira que, não alterada a sentença, prevalece a jurisprudência do STJ no sentido de que “o ônus processual da ratificação do recurso após os embargos de declaração só ocorre quando há modificação na parte objeto do recurso já interposto ( AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.619.867/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018; REsp 1.129.215/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015.)" (AgInt no AREsp n. 987.602/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.).
De outro lado, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o que se pede não tem mais utilidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A propósito disso, como salientou a União, o pedido desta ação consiste, conforme ID 68905091 - Pág. 29, na obtenção de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto no PAF 10660.003750/2007-06, e apenso PA 13707.003673/2007-91 até a definição dessa via administrativa, assegurando, assim, CPD-EN.
No entanto, está provado na documentação apresentada sobre o referido processo administrativo que já adveio o julgamento do pretendido recurso, exaurindo-se a esfera administrativa durante a qual se pretendia a inexigibilidade do crédito tributário.
Portanto, não há mais utilidade em se obter efeito suspensivo de recurso administrativo, ensejando a certificação fiscal consequente, se o recurso já foi julgado de modo definitivo, sendo, então, imperativa a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Mesmo assim, para a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais que, inclusive, é objeto de apelação da própria parte autora, é necessário apurar quem deu causa ao processo, nos termos do art. 85, §10, do CPC/15.
Avaliando a matéria especificamente para a definição de quem deu causa à lide, saliento que prevalece, nos termos dos arts. 151, III, e 206 do CTN, c/c o art. 74 da Lei 9.430/96, na compreensão da jurisprudência do STJ, antes das alterações promovidas pela Lei 10.637/02, que "a alegação de compensação é verdadeira causa extintiva do direito do fisco, podendo ser alegada tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, como medida impugnativa a cargo do contribuinte.
Alegada na esfera administrativa, tem o efeito de suspender a exigibilidade do tributo, na forma do art. 151, III, do CTN. [...] Enquanto pendente de análise pedido administrativo de compensação, suspende-se a exigibilidade do tributo, hipótese em que não pode negar o fisco o fornecimento de certidão positiva de débitos, com efeito de negativa, de que trata o art. 206 do CTN”: TRIBUTÁRIO ?COMPENSAÇÃO ? PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO ? SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ? FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA - CPD-EN. 1.
Nos termos da Súmula 282/STF, inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2.
A alegação de compensação é verdadeira causa extintiva do direito do fisco, podendo ser alegada tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, como medida impugnativa a cargo do contribuinte.
Alegada na esfera administrativa, tem o efeito de suspender a exigibilidade do tributo, na forma do art. 151, III, do CTN. 3.
Enquanto pendente de análise pedido administrativo de compensação, suspende-se a exigibilidade do tributo, hipótese em que não pode negar o fisco o fornecimento de certidão positiva de débitos, com efeito de negativa, de que trata o art. 206 do CTN. 4.
Situação dos autos em que não aplicáveis as reformulações promovidas pela Lei 10.637/02 ao processo administrativo de compensação, porque ainda não vigente quando manifestado o pedido de compensação. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 774.179/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 283.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
PEDIDO NÃO APRECIADO ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA FISCAL.
ART. 151, III, DO CTN.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, afastou a possibilidade do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que ficou configurada uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com a pendência de julgamento do processo administrativo no qual se discutiu a homologação de compensação, através dos pedidos datados de 14.10.2001 e 15.2.2002, tendo a Receita Federal concluído pela sua não homologação (25.8.2006). 2.
A jurisprudência da Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 774.179/SC, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou-se no sentido de que, enquanto pendente de análise pedido administrativo de compensação, suspende-se a exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, III, do CTN.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1375425/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgInt no REsp 1249311/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017. 3.
Além disso, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que "o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida" (REsp 1.655.017/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.5.2017, grifei).
Na mesma linha: AgRg no REsp 1.382.379/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015; AgRg no REsp 1.313.094/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014; AgRg no AREsp 563.742/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.10.2014; AgRg no REsp 1.359.862/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2013. 4.
Conclui-se que, de fato, o curso da prescrição encontrava-se suspenso, e a empresa recorrente foi devidamente citada em 2008, motivo pelo qual não merece reparo o decisum guerreado, o qual acertadamente afastou a tese da prescrição. 5.
Consigne-se que o acolhimento da tese recursal de que a Fazenda Nacional estaria habilitada "desde 14.12.2001 a indeferir a compensação de imediato, se a considerasse descabida, e a promover a execução da dívida confessada" (fl. 819, e-STJ) , com a consequente revisão do julgado hostilizado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, visto que demanda o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.480/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.) “TRIBUTÁRIO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE 1. É ilegítima a negativa de fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa enquanto pendente processo administrativo em que se discute a compensação do crédito tributário (REsp 774.179/SC, r.
Min.
Eliana Calmon, 1ª Seção do STJ). 2. ‘A Primeira Seção, ao julgar o EREsp 850.332/SP, r.
Min.
Eliana Calmon, examinando a matéria à luz da redação original do art. 74 da Lei 9.430/96, portanto, sem as alterações estabelecidas pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, concluiu que o pedido de compensação e o recurso interposto contra o seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito tributário, já que a situação enquadra-se na hipótese do art. 151, III, do CTN.
Precedentes.’ (AgRg no AREsp 563.742/SP, r.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma do STJ). 3.
Apelação da União/ré desprovida.” (AC 0037169-02.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 02/12/2016 PAG.) TRIBUTÁRIO.
ENTREGA DE DCTF.
PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE DESPROVIDA DE EFEITO SUSPENSIVO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
Não há omissão na sentença que confere enquadramento jurídico adequado contrário às teses da parte embargante. 2.
A entrega da DCTF constitui o crédito tributário.
Precedentes do STJ. 3.
A Manifestação de Inconformidade interposta contra despacho decisório que indefere compensação apenas passou a ter efeito suspensivo a partir da Medida Provisória nº 135/2003 (de 30 de outubro de 2003, convertida na Lei n ° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que alterou o art. 74 da Lei n° 9.430/96), portanto, em data posterior àquela de interposição do recurso pela parte autora no presente caso, que ocorrera em 04/12/2001. 4.
Indeferido o pedido de compensação, a demora na análise da manifestação de inconformidade não ocasiona a sua homologação tácita pelo decurso do tempo. 5.
Apelação do autor improvida. (AC 0003524-04.2004.4.01.3200, JUIZ FEDERAL TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/11/2023 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO EM ANDAMENTO: CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO.
VALIDADE DA CERTIDÃO EXPIRADA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADE PELO TEMPO. 1.
Não se sustenta a alegação da FN de falta de interesse de agir da impetrante porque expedida a certidão em 11/10/2011, com validade até 08/04/2012, pois a certidão só foi expedida após a impetração do MS.
Nesse sentido: (REsp 104.184/RS, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/1997, DJ 09/12/1997, p. 64779). 2. ‘A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 850.332/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 12/8/2008, pacificou entendimento segundo o qual, enquanto pendente processo administrativo em que se discute a compensação do crédito tributário, o fisco não pode negar a entrega da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN, ao contribuinte, conforme o art. 206 do CTN.’ (REsp 1100367/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 28/05/2009) 3.
De mais a mais, a certidão emitida há vários anos por certo já perdeu sua validade; ou seja, a situação fática exauriente já consolidada pelo tempo e a temporal validade da CPD-EN recomendam a manutenção da sentença.
Nesse sentido (REsp 221.387/SC, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 16/06/2000, DJ 21/08/2000, p. 111; AMS 0008202-30.2007.4.01.3500/GO, Rel.
Des.
Fed.
Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.954 de 30/08/2013) 4.
Apelação e remessa oficial não providas.” (AMS 0051808-78.2011.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 30/09/2016 PAG.) Relativamente ao argumento de que não cabe a realização de compensação com créditos de terceiros, a jurisprudência prestigia a viabilidade da medida se requerida durante a vigência da IN SRF 21/97, cujo art. 15 permitia a compensação: “TRIBUTÁRIO.
IPI.
DIREITO AO CREDITAMENTO.
INSUMOS TRIBUTADOS E PRODUTO FINAL IMUNE.
INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. [...] 5.
A compensação tributária deve observar o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, por isso que se verifica, in casu, que a demanda foi ajuizada em 25/10/2001, já sob a égide da Lei 9.779/99, revelando inequívoco o direito das recorrentes à compensação dos créditos de IPI, nos moldes do art. 74, da Lei 9.430/96. 6.
A IN 21/97, em seu art. 15, permitia que o contribuinte transferisse a terceiros a parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido que excedesse o total de seus débitos, sendo certo que essa norma legal foi expressamente revogada pela IN 41/00, que proibiu a transferência de créditos a terceiros, o que posteriormente veio a constar expressamente da Lei 9.430/96, no art. 74, § 12, II, "a", com a redação incluída pela Lei 11.051/2004. 7. É cediço na Corte que, se o legislador ordinário deixou ao critério de conveniência e oportunidade da Secretaria Receita Federal o exame dos pedidos de compensação de tributos, nada dispondo especificamente sobre o direito de transferência de créditos a terceiros, inexiste qualquer ilegalidade na proibição, porquanto não há colidência com as disposições da Lei 9.430/96. (Precedentes: REsp 653.553/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, DJ 13.09.2007; REsp 677.874/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJ 24.04.2006; REsp 640031/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJ 19.12.2005). 8.
Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido. (REsp n. 811.486/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, DJe de 13/5/2009.) TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITOS DE TERCEIROS .
INSTRUÇÃO NORMATIVA/SRF Nº 21/97.
NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA EM FORNECER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE COMPENSAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO RESPEITADO PELAS IMPETRANTES.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
CABIMENTO DA SEGURANÇA.
A compensação de créditos com débitos de terceiros estava, à época, assegurada na Instrução Normativa nº 21/97, da Secretaria da Receita Federal, alterada pela Instrução Normativa nº 73/97.
O procedimento a ser adotado por ocasião da compensação foi respeitado pelas impetrantes, que, todavia, não receberam o Documento Comprobatório de Compensação de que trata o § 5º do artigo 15 da IN nº 21/97.
Embora a Administração Pública possa agir com discricionariedade, exercendo seu juízo de oportunidade e conveniência, no caso, o ato administrativo é vinculado, devendo ser praticado conforme os ditames legais. À administração cabe verificar a regularidade da compensação efetuada, mas não pode impor óbice à efetivação de direito líquido e certo.” (TRF-2 - AMS: 200002010551185 RJ 2000.02.01.055118-5, Relator: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 08/09/2009, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::02/10/2009 - Página: 57.) “TRIBUTÁRIO.
IPI.
COMPENSAÇÃO.
EMPRESAS PRODUTORAS E EXPORTADORAS.
LEI 9.363/96.
LEI 9.430/96.
IN 21/97.
IN 41/00.
LEGALIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. É entendimento consagrado na jurisprudência que o direito de pleitear o recebimento de créditos de IPI a título de benefício fiscal a ser utilizado na escrita fiscal ou mediante ressarcimento extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos.
Precedentes do STJ ( REsp 982.020/PE, Min.
Mauro Campbell Marques) e da 8ª Turma do TRF1 ( AMS 0004940-90.2007.4.01.3300/BA, Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso). 2.
O benefício fiscal criado pela Lei 9.363/96 destinado à empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais não exclui a incidência dos art. 73 e 74 da Lei 9.430/96, possibilitando a transferência de créditos de IPI a terceiros, na forma da IN SRF 21/97. 3.
A lei facultava à Administração autorizar ou não a cessão de crédito de IPI a terceiros.
Em um primeiro momento, a Receita consentiu na autorização (IN SRF 21/97).
Posteriormente, foi vedado, por meio da IN SRF 41/00, o que não representa nenhuma ilegalidade, porque possível, de acordo com a norma primária, e recomendável, em razão de política fiscal.
Precedentes do STJ ( AgRg no REsp 677.330/SC, Min.
Mauro Campbell Marques) e da 8ª Turma do TRF1 (EDAMS 2003.40.00.007939-5/PI, Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso). 4.
Apelação da impetrante parcialmente provida para, observada a prescrição qüinqüenal, reconhecer seu direito de aproveitar créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) apurados na vigência da IN SRF 21/97, bem como determinar à Receita Federal que receba e processe os pedidos de compensação referentes ao período reconhecido.” (TRF-1 - AMS: 00027182820034014000, Relator: JUIZ FEDERAL GLÁUCIO MACIEL, Data de Julgamento: 27/09/2011, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 28/10/2011.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM DÉBITOS DE TERCEIROS - PEDIDO ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA N 41/2000 - INSTRUÇÃO NORMATIVA N 21/1997 - DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR - LEIS 8.383/91 E 9.069/95 - ACOLHIMENTO SUPERVENIENTE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO FISCO - PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS E PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA - PRECEDENTES. 1. "Toda legislação, doutrina e jurisprudência vêm sendo inspirada pela busca do ideal de agilização processual, não se concebendo a anulação de compensação, ao fundamento de que o pedido administrativo é concomitante com ação judicial " (AC 2008.34.00.036808-3/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.873 de 18/12/2009). 2.
Nesse diapasão, na busca da agilização processual, com observância aos princípios da efetividade e da economia processual, também aplicados ao processo administrativo, e tendo em vista o fator intertemporal, pois, ao que consta, o pedido de compensação (encontro de contas) ocorreu antes da edição da Instrução Normativa 41/2000, com alicerce em decisão judicial anterior e com base na IN 21/1997, o reconhecimento administrativo superveninete do pleito de compensação causa a prejudicialidade da ação mandamental em tela. 3.
Em conseqüência, a Administração resolveu aplicar a seguinte diretriz pretoriana " ao tempo do pleito administrativo era possível a compensação de débitos próprios com créditos de terceiros, eis que vigente a IN/SRF nº 21/1997, que, em seu art. 15, expressamente previa: "Art. 15.
A parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido a um contribuinte, que exceder o total de seus débitos, inclusive os que houverem sido parcelados, poderá ser utilizada pra a compensação com débitos de outro contribuinte, inclusive os parcelados" (AMS 2002.33.00.008441-9/BA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ p.56 de 01/06/2007). 4 .
Em suma, dá-se a perda do objeto do mandado de segurança em caso de deferimento administrativo do pedido, superveniente ao acionamento judicial. 5.
Perda de objeto do writ.
Extinção do feito (CPC, art. 267, VI).
Apelação julgada prejudicada. (AMS 0042733-62.2000.4.01.3800, JUIZ FEDERAL REINALDO SOARES DA FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 27/08/2010 PAG 194.) “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PROMOVIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA IN SRF 21/1997 : UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE TERCEIROS EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO SISTEMA, AO TEMPO DOS FATOS - APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL HOMOLOGATÓRIO AOS CASOS "PENDENTES DE APRECIAÇÃO", QUANDO DO ADVENTO DA LEI N. 10.637/02 (ART. 74, § 4º, LEI 9.430/1996)– INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO A COMPORTAR APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA 1 - Reflete a compensação cabal encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente. 2 - Embora a vedação expressa ao tema compensatório em embargos à execução fiscal, § 3º do art. 16, LEF, pacifica o E.
STJ por sua excepcional admissibilidade, quando efetivamente demonstrada, de modo cabal, sua ocorrência. 3 - Oportuno ressaltar, também, estar pacificado, em sede de Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/1973, REsp 1164452/MG, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010, que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”. 4 - Ao caso em análise, incontroverso dos autos que o pedido de compensação envolvendo crédito de terceiros foi requerido em setembro/1999, ID 89849826 - Pág. 9, logo, na vigência da Instrução Normativa 21/1997, que, em seu artigo 15, permitia referida modalidade, o que somente vedado com o advento da IN 41, de 14/04/2000. 5 - Não há inquinar de invalidade a compensação então postulada e atrelada à DCTF apresentada em fevereiro/2000, conforme apelo fazendário, notadamente observante ao regime vigente ao tempo dos fatos, implementado pela própria Receita Federal do Brasil, frise-se, que autorizava a utilização de créditos de terceiros, destacando-se que a posterior alteração da sistemática compensatória não retirou a legalidade das compensações intentadas anteriormente, sob o império e metodização da Instrução Normativa SFR 21/1997, aliás tal como positivado pelo § 4º do art. 66, da Lei n. 8.383/1991.
Precedente. 6 - Também sem suporte a aventada inaplicabilidade do art. 74, § 5º, da Lei n. 9.430/1996, ao pedido de compensação em foco (prazo para homologação quinquenal). 7 - A Lei nº 10.637/2002 acrescentou o § 4º ao art. 74 da Lei nº 9.430/96, estabelecendo que "os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo", estando, pois, incluídos no atual sistema os pedidos de compensação "pendentes de apreciação", quando do advento da Lei nº 10.637/02, sendo esta a exata hipótese dos autos. 8 - No curso do processo administrativo, sobreveio a Medida Provisória n.º 66/2002 (publicada no DOU em 30.8.2002 e posteriormente convertida na Lei n.º 10.637/2002), que deu nova redação ao art. 74 da Lei n.º 9.430/1996, para autorizar a compensação por "declaração" (1º), considerando desde logo extinto o crédito tributário "sob condição resolutória de sua ulterior homologação" (2º), sendo que os pedidos de compensação formulados antes da nova disciplina legal, desde que "pendentes de apreciação pela autoridade administrativa", foram automaticamente convertidos em "declarações de compensação", recebendo, desde o seu protocolo, todos os efeitos atribuídos às referidas declarações pelo art. 74 da Lei 9.430/1996 (4º). 9 - Determinando o próprio ordenamento a aplicação das prerrogativas do novo sistema aos casos pendentes de apreciação, impõe-se manter a r. cognição sentenciadora, ao norte da incidência, à espécie, do previsto no § 5º do art. 74, Lei n. 9.430/1996, que a firmar a aplicação do prazo quinquenal para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo, contado da data da entrega da declaração de compensação. 10 - Considerando-se que a compensação declarada pelo contribuinte extinguiu o crédito tributário, ainda que sob condição resolutória de sua ulterior homologação, de fato, ressente-se de validade o ajuizamento da execução em tela, porque somente em dezembro/2006 a Receita Federal “indeferiu” a compensação postulada, ID 89865936 - Pág. 65, com o equivocado entendimento de impossibilidade de utilização de crédito de terceiro, em patente maltrato ao “tempus regitactum” envolto ao tema compensatório em voga, como antes aqui asseverado.
Precedente. 11 - A rejeição da compensação realizada reclamaria : “antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença do "débito apurado" em DCTF decorrente de compensação indevida.
Interpretação do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124/84, art. 2º, da Instrução Normativa SRF n. 45, de 1998, art. 7º, da Instrução Normativa SRF n. 126, de 1998, art. 90, da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 3º da Medida Provisória n. 75, de 2002, e art. 8º, da Instrução Normativa SRF n. 255, de 2002.
De 31.10.2003 em diante (eficácia do art. 18, da MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário para a hipótese, no entanto, o encaminhamento do "débito apurado" em DCTF decorrente de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, § 11, da Lei n. 9.430/96)”, REsp 1240110/PR.
Precedentes. 12 - Seguindo a ritualística, aviou o polo contribuinte manifestação de inconformidade no ano 2007, ID 89865936 - Pág. 74, este mais um fator impediente ao ajuizamento da execução fiscal, como também mui bem sentenciado. 13 - Fixados honorários recursais, em favor do polo contribuinte, da ordem de 2%, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 14 – Improvimento à apelação.
Procedência aos embargos.” (TRF-3 - ApCiv: 00083005620114036139 SP, Data de Julgamento: 16/11/2021, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/11/2021.) Caso em que, conforme o destacado na sentença recorrida, o direito à compensação com débitos próprios ou de terceiros, foi reconhecido no processo administrativo fiscal 10660.0018797/99-55, conforme decisão última em 19/05/2005 (ID 68905093 – Pág. 71/129), iniciado ainda na vigência da IN SRF 21/97 em 1999.
De fato, na decisão do Terceiro Conselho de Contribuintes no referido processo administrativo de 1999, o próprio CARF consolidou, mas apenas em 2005, quando da vigência das normas impeditivas da compensação com créditos de terceiro, a possibilidade da Exportadora Princesa do compensar seus créditos com os débitos de terceiros: [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — RERRATIFICAÇÃO - MATÉRIA NÃO SUFICIENTEMENTE DEBATIDA PELA CAMARA — NOVO JULGAMENTO — ERRO MATERIAL — CORREÇÃO.
Acolhe-se parcialmente os embargos declaratórios para (i) se ampliar a redação da ementa; (ii) corrigir erros materiais constantes do dispositivo da decisão; e (iii) reconhecer a suspendo de exigibilidade do crédito tributário em razão de manifestação de inconformidade do contribuinte.
Rerratifica-se o Acórdão nº 303-31.074. [...] PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE TERCEIROS FUNDADO EM SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, PROFERIDAS EM AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DEVER DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE CUMPRIMENTO INCONTINENTI DOS EXATOS TERMOS DAS DECISÕES PREFERIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO [...] IN 21/97 — APLICAÇÃO - PEDIDO FORMULADO SOB SUA VIGÊNCIA — DIREITO ADQUIRIDO - APLICAÇÃO JÁ RECONHECIDA PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E NÃO MODIFICADA POR ESTE CONSELHO. [...] Consta da declaração de voto administrativo no ID 68905093 – Pág. 140/150 o seguinte: [...] Finalmente quanto à terceira questão, sobre a suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados com o pedido de compensação, dada a decisão da DRJ de não homologar nem mesmo aqueles referentes aos créditos confirmados a partir da sentença na ação declaratória transitada em julgado.
Lembra-se que houve deferimento em parte, ou seja, a DRJ deferiu o direito de compensação de parte dos créditos do então impugnante com débitos próprios ou de terceiros, a teor da IN 21/97.(Vide fls.1.157/1.158).
Contudo, contraditoriamente, se negou a homologar o pedido de compensação mesmo na parte referente aos créditos por ela reconhecidos com suposto fundamento em que o interessado não teria explicitado os débitos (próprios ou de terceiros) que pretendeu compensar.
A omissão causadora da não efetivação da homologação pedida ocorreu por mera falta de iniciativa da DRJ em determinar diretamente ao interessado que apresentasse as informações julgadas necessárias à sua efetivação, ou então, ainda poderia a DRJ recomendar à DRF o procedimento que deveria seguir, diante do direito reconhecido judicialmente e administrativamente ao interessado, com o fim de que tal direito pudesse ser concretizado em satisfação ao pedido formulado. [...] Também por sentença autoexecutória no MS 2000.38.00.042912-1 em 21/05/2001 (ID 68905093 - Pág. 198/203) foi determinada “à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar as disposições da Instrução Normativa n° 41/2000 ao Processo n° 10.660.001897/99-55, de interesse da impetrante Exportadora Princesa do Sul Ltda, e receba da impetrante os formulários ‘Pedidos de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros’, conforme previsto na Instrução Normativa n° 21/97.” Tal mandado de segurança foi extinto, sem sede de apelação, exatamente por perda do objeto em razão do deferimento administrativo da compensação pretendida pela Exportadora Princesa do Sul Ltda.
Ademais, a sentença salienta trecho do Agravo de Instrumento 2008.01.00.021535-1, de ID 68905088 - Pág. 89/90, relacionado àquela ação mandamental e onde foi decidido que a “Exportadora Princesa do Sul tem direito a compensação de seus créditos com os débitos de terceiros, no caso a Globex Utilidades S/A e Ponto Frio Administração e Importação de Bens Ltda., de que trata estes autos, uma vez que a IN 41/2000 e a Lei n. 11.051/04 não podem retroagir, afastando a coisa julgada, tanto judicial quanto administrativa. (...)." Assim, ainda que as Autoras Apelantes tenham apresentado compensação em 2007, quando vigente as inovações normativas que proibiam a compensação com créditos de terceiros, elas têm direito à compensação por decorrer da definição administrativa e judicial sobre o direito à compensação, iniciado ainda na vigência da IN SRF 21/97 e só definido em 2005, de crédito da Exportadora Princesa do Sul Ltda com débito de terceiros que, no caso, são as Autoras Apeladas.
Isso porque, antes da referida definição administrativa, as Autoras Apelantes não lograriam obter a compensação ainda pendente de resolução no requerimento da titular do crédito, tanto que foi necessária impetração de ação mandamental, seguida de posterior concordância administrativa.
Em consequência, tal qual o concluído na sentença recorrida, "os pedidos de homologação de compensação feitos pela Exportadora Princesa do Sul Ltda foram concedidos tanto na via administrativa como na via judicial, porquanto protocolizados sob a égide da IN/SRF n° 21/97, antes da vedação prevista na IN 41/2000.
Com isto, houve a suspensão da exigibilidade de crédito tributário em favor da citada empresa.
Assim, os créditos da referida empresa, de que tratam os presentes autos, podem ser compensados com débitos de terceiros, no caso a Globex Utilidades S/A e Ponto Frio Administração e Importação de Bens Ltda, uma vez que a IN 41/2000 e a Lei 11.051/04, que impedem tal compensação, não podem retroagir, afastando a coisa julgada.” Desse modo, comprovada a excepcional definição judicial e administrativa da possibilidade da compensação do crédito de Exportadora Princesa do Sul Ltda com débitos de terceiros, porque requerida ainda na vigência da IN SRF 21/97, embora só consolidada administrativamente em 2005, as Autoras Apelantes contam com excepcional direito à compensação de seus débitos próprios com aquele crédito de terceiro, mesmo que apresentado o requerimento em 2007, não se aplicando os óbices da IN SRF 41/2000 e da Lei 11.051/04 (art. 74, §12, II, a, da Lei 9.430/96. por exemplo), sob pena de ofensa ao que já havia sido consolidado antes, de modo que a suspensão da exigibilidade do recurso administrativo é medida necessária, seja por decorrer de medidas anteriores às alterações das Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, seja por, afastados os óbices da compensação com crédito de terceiro, ser aplicável o art. 74, §11, da Lei 9.430/96.
Logo, a União deu causa à lide a ponto de atrair os ônus de sucumbência.
Por fim, de acordo com a jurisprudência, “[...] nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC de 1973 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso dos autos - , a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973 (EREsp n. 637.905/RS, Ministra Eliana Calmon, Dje 21/8/2006).” (AgInt no REsp n. 1.904.610/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.).
No caso em apreço, apesar da soma que se tornou inexigível com o pretendido efeito suspensivo à exigibilidade de crédito tributário em recurso administrativo, a causa não demandou dilação probatória e foi julgada em menos de um ano, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 10.000,00 na época da sentença bem considerou os critérios para apreciação equitativa, como natureza da causa, zelo e a prestação do serviço advocatício e tempo necessário até a sentença, motivo por que não merece provimento a apelação interposta pelas Empresas.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e nego provimento à apelação das Autoras, mantendo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na forma fixada na sentença recorrida, porque em consonância com o art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73, à luz do princípio da causalidade. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0012862-42.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), VIA VAREJO S/A, PONTO FRIO ADMINISTRACAO E IMPORTACAO DE BENS LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, MARIA ELISABETH BETTAMIO VIVONE - SP27821-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PONTO FRIO ADMINISTRACAO E IMPORTACAO DE BENS LTDA, VIA VAREJO S/A Advogado do(a) APELADO: MARIA ELISABETH BETTAMIO VIVONE - SP27821-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSARIA.
AÇÃO DE RITO COMUM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
COMPENSAÇÃO.
CRÉDITOS DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
DATA DO ENCONTRO DE CONTAS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JULGAMENTO DEFINITIVO.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A ratificação do recurso de apelação interposto após o julgamento dos embargos de declaração não é obrigatória quando não há modificação da sentença.
Precedentes. 2.
Deve ser reconhecida a perda de objeto de processo no qual se visa à atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo tributário quando se verifica que o recurso já foi julgado na esfera administrativa, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.
Extinto o processo, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 4.
Tendo os pedidos de compensação sido apresentados quando já vigente lei que proíbe a compensação tributária com utilização de crédito de terceiros, e tendo sido consideradas não declaradas pela Administração, nos termos do art. 74, § 12, II, a, da Lei 9.430/1996, deve ser reconhecido que não cabia, da decisão, a apresentação de manifestação de inconformidade, com efeito suspensivo.
Precedentes. 5.
Em vista do princípio da causalidade, deve-se concluir que a União não pode ser condenada a pagar honorários advocatícios por não ter o recurso sido recebido com efeito suspensivo, em vista de expressa disposição de lei. 6.
Processo extinto sem resolução do mérito, com condenação das autoras condenadas no pagamento dos honorários de sucumbência.
Exame dos recursos de apelação e da remessa necessária prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942, do Código de Processo Civil, por maioria, declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, e condenar as autoras ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor fixado na sentença, ficando prejudicado o exame das apelações e da remessa necessária, nos termos do voto divergente da Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, relatora para o acórdão.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora para o acórdão -
27/04/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
10/03/2009 17:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
05/03/2009 15:15
REMESSA ORDENADA: TRF
-
02/03/2009 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/03/2009 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2009 10:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/02/2009 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/02/2009 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
10/02/2009 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/02/2009 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
09/02/2009 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/02/2009 17:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
04/02/2009 16:48
Conclusos para decisão
-
04/02/2009 14:14
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
26/01/2009 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/01/2009 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/01/2009 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/01/2009 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/01/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2008 10:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/10/2008 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/10/2008 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2008 09:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/10/2008 12:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/10/2008 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/09/2008 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
15/09/2008 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
15/09/2008 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
15/09/2008 13:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA Nº:905/2008
-
03/09/2008 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/08/2008 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/07/2008 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
24/07/2008 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
22/07/2008 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/07/2008 13:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/07/2008 08:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/07/2008 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petiçao
-
18/06/2008 12:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET.P/ ÍCARO
-
09/06/2008 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
09/06/2008 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/05/2008 15:23
CitaçãoORDENADA
-
30/05/2008 10:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/05/2008 16:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2008 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/05/2008 11:05
OFICIO EXPEDIDO
-
19/05/2008 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2008 16:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2008 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/05/2008 15:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/05/2008 15:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/05/2008 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/05/2008 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
02/05/2008 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFERINDO O PEDIDO DE FLS. 569/574
-
02/05/2008 13:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2008 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/05/2008 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
02/05/2008 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/05/2008 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
30/04/2008 19:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/04/2008 18:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
23/04/2008 15:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2008 15:29
INICIAL AUTUADA
-
22/04/2008 18:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2008
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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