TRF1 - 0003838-84.2009.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003838-84.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003838-84.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANA MARIA LAVROVIC VASKOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELA APARECIDA BONONI - PR51934 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003838-84.2009.4.01.4101 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que julgou procedente o pedido de Ana Maria Lavrovic Vaskor, anulando o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0250200/00075/09 e determinando a liberação definitiva do veículo Toyota Hilux, modelo 2008, placa BCT 483, de origem paraguaia.
Em suas razões recursais, a União sustenta que o veículo foi irregularmente introduzido em território brasileiro, já que a legislação vigente exige que veículos estrangeiros ingressos no Brasil por residentes no exterior sejam submetidos ao procedimento de admissão temporária, conforme previsto no Decreto nº 6.759/09 e em normas correlatas do Mercosul.
Alega que a parte autora não cumpriu tal requisito e que a apreensão foi devidamente justificada pela irregularidade da internalização do bem, o que configuraria infração sujeita à pena de perdimento.
A União argumenta, ainda, que o duplo domicílio da parte autora não exime o cumprimento das formalidades aduaneiras.
Em sede de contrarrazões, a autora, Ana Maria Lavrovic Vaskor, defende a manutenção da sentença de primeiro grau, afirmando que o duplo domicílio restou comprovado nos autos e que, diante das peculiaridades do caso, a legislação aduaneira deve ser interpretada de forma a evitar injustiças.
Alega que o veículo era utilizado apenas para o deslocamento entre os dois domicílios (Brasil e Paraguai), não havendo intenção de burlar o regime aduaneiro brasileiro ou utilizar o veículo para fins comerciais.
A parte autora invoca precedentes jurisprudenciais favoráveis à sua tese, que garantem a livre circulação de veículos entre os países do Mercosul para proprietários com duplo domicílio. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003838-84.2009.4.01.4101 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta pela União e a remessa necessária preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que anulou o Auto de Infração e o Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0250200/00075/09, determinando a liberação definitiva do veículo Toyota Hilux, modelo 2008, de propriedade da autora Ana Maria Lavrovic Vaskor.
A União, em suas razões de apelação, sustenta que o veículo foi irregularmente introduzido em território brasileiro, sem submissão ao regime de admissão temporária previsto no Decreto nº 6.759/09, que regulamenta a administração aduaneira.
Argumenta que a não observância desse regime ensejaria a pena de perdimento, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 37/66 e no Decreto nº 6.759/09, uma vez que o veículo foi utilizado sem a devida regularização.
A sentença de primeiro grau, entretanto, entendeu que a autora comprovou possuir duplo domicílio no Brasil e no Paraguai, utilizando o veículo para deslocamento familiar entre os dois países, e não com o propósito de burlar a legislação aduaneira ou tributária brasileira.
Com base nisso, o magistrado de origem julgou procedente o pedido, afastando a aplicação da pena de perdimento e determinando a devolução definitiva do bem.
De fato, o Decreto nº 6.759/09 prevê a necessidade de que veículos estrangeiros, ao ingressarem no Brasil, sejam submetidos ao regime de admissão temporária, que se aplica para fins de controle aduaneiro e tributário.
Contudo, a aplicação estrita dessa regra pode não se coadunar com a realidade de casos onde o proprietário do veículo possui duplo domicílio e utiliza o bem apenas para deslocamento transfronteiriço, como ocorre no presente caso.
No caso em análise, a autora demonstrou que mantém residência tanto no Brasil, em Apuí/AM, quanto no Paraguai, em Santa Rita.
O veículo com placa paraguaia era utilizado por ela e por seu cônjuge para deslocamento entre esses dois domicílios, o que afasta a presunção de que haveria qualquer tentativa de evasão fiscal ou de uso indevido do veículo dentro do território brasileiro.
A jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em casos semelhantes, tem reforçado o entendimento de que a dupla residência de proprietários em países do Mercosul justifica a utilização de veículos sem a submissão às formalidades aduaneiras, quando o uso é restrito a deslocamentos pessoais e familiares.
Nesse sentido, o julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 1006924-73.2022.4.01.0000, que trata de uma situação envolvendo a apreensão de veículo de propriedade de pessoa com dupla residência no Brasil e no Chile, é pertinente.
A Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora do caso, observou que: "A utilização de veículo estrangeiro por pessoa com duplo domicílio, no Brasil e no exterior, para deslocamento pessoal, não configura, por si só, irregularidade que enseje a aplicação da pena de perdimento, desde que não haja evidência de fraude ou intenção de burla ao controle aduaneiro.
A simples irregularidade na admissão temporária do veículo, sem comprovação de dano ao erário, deve ser analisada sob o princípio da proporcionalidade." (TRF1, Agravo de Instrumento nº 1006924-73.2022.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, j. 24/05/2022).
No caso analisado pelo TRF1, o veículo também havia sido apreendido sob o argumento de irregularidade na admissão temporária, contudo, a decisão ponderou que a infração aduaneira não era grave o suficiente para justificar a pena de perdimento, especialmente considerando a ausência de intenção de fraude e a circunstância de que o veículo era utilizado apenas para locomoção entre os dois países.
Esse raciocínio pode ser aplicado diretamente ao presente caso, onde a autora comprovou o uso regular do veículo para deslocamento pessoal entre Brasil e Paraguai.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos semelhantes, também tem aplicado o princípio da proporcionalidade ao afastar a pena de perdimento em situações onde o veículo estrangeiro é utilizado por pessoas com duplo domicílio, para deslocamento pessoal ou familiar.
Em uma das decisões mais relevantes sobre o tema, a Primeira Turma do STJ decidiu: "A aplicação da pena de perdimento deve ser reservada para situações em que há efetiva intenção de burlar as normas aduaneiras e fiscais, o que não se configura no caso de utilização de veículo estrangeiro por pessoa com duplo domicílio, apenas para deslocamento entre os dois países." (STJ, RESP 200702032675, Rel.
Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, DJE 01/12/2009).
Portanto, não há como sustentar a aplicação da pena de perdimento no presente caso, uma vez que a autora comprovou de forma inequívoca que o uso do veículo estrangeiro se dá dentro do contexto de suas atividades pessoais e familiares, sem qualquer indício de intenção de fraudar o controle aduaneiro brasileiro.
Ademais, a jurisprudência do TRF da 1ª Região também reconhece que a simples ausência de declaração formal da admissão temporária, quando não acarreta prejuízo efetivo ao erário, deve ser tratada de forma proporcional, como já foi destacado no agravo de instrumento mencionado anteriormente.
Tal entendimento afasta a necessidade de medidas extremas, como o perdimento do bem, especialmente quando o veículo é utilizado para finalidades legítimas e não há indício de uso comercial ou de permanência irregular no Brasil.
Diante do exposto, verifico que a sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada, amparada tanto nos fatos quanto no direito, e que não há elementos suficientes que justifiquem a reforma da decisão.
O uso do veículo Toyota Hilux pela autora se deu dentro dos parâmetros de regularidade no trânsito entre dois países do Mercosul, sendo cabível a aplicação de interpretação mais flexível da legislação aduaneira, conforme os compromissos internacionais firmados pelo Brasil no âmbito do Mercosul.
Por fim, considerando a jurisprudência consolidada que orienta pela aplicação do princípio da proporcionalidade em casos de dupla residência e uso legítimo de veículos estrangeiros, entendo que não há razão para a aplicação da pena de perdimento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e, em sede de remessa necessária, mantenho integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003838-84.2009.4.01.4101 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANA MARIA LAVROVIC VASKOR EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APREENSÃO DE VEÍCULO ESTRANGEIRO.
DUPLO DOMICÍLIO.
ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
PENA DE PERDIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE FRAUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que anulou Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, determinando a liberação de veículo de origem paraguaia, utilizado por proprietária com duplo domicílio (Brasil e Paraguai), afastando a aplicação da pena de perdimento.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em saber se a utilização do veículo por pessoa com duplo domicílio, sem submissão ao regime de admissão temporária, justifica a aplicação da pena de perdimento.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do TRF1 e do STJ entende que, em casos de duplo domicílio e uso pessoal do veículo estrangeiro para deslocamentos familiares, sem evidência de fraude ou dano ao erário, a aplicação da pena de perdimento é desproporcional. 4.
No presente caso, a utilização do veículo ocorreu de forma regular, dentro do contexto de deslocamento pessoal entre os dois países, sem intenção de burlar a legislação aduaneira.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: O uso de veículo estrangeiro por pessoa com duplo domicílio, para deslocamento pessoal entre os países do Mercosul, sem evidência de fraude, afasta a aplicação da pena de perdimento.
Legislação relevante citada: Decreto nº 6.759/09, art. 102 Decreto-Lei nº 37/66, art. 105 Jurisprudência relevante citada: TRF1, Agravo de Instrumento nº 1006924-73.2022.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, j. 24/05/2022 STJ, RESP 200702032675, Rel.
Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, DJE 01/12/2009 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANA MARIA LAVROVIC VASKOR Advogado do(a) APELADO: ISABELA APARECIDA BONONI - PR51934 O processo nº 0003838-84.2009.4.01.4101 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/01/2020 05:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 05:17
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 05:17
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 05:16
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 08:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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05/02/2014 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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04/02/2014 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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04/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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