TRF1 - 0006358-54.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006358-54.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006358-54.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SOVERANA VEICULOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO EVALDO OLIVEIRA - GO4916 e HELBER LOPES DE OLIVEIRA - TO4407 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que determinou a exclusão do sócio administrador da devedora principal da execução fiscal.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: “pela legislação tributária em vigor, pela leitura de texto e norma, o dever de pagar os créditos tributários é da pessoa jurídica empresária, e o dever de recolher os valores referentes aos tributos, na rede bancária, é do sócio-administrador da sociedade empresária.
Dessa forma, se o sócio-administrador da sociedade empresária faz à Receita Federal do Brasil, ano a ano, declaração de rendimentos, mas não realiza o recolhimento dos impostos oriundos dessa Declaração e que a legislação tributária lhe impõe, é certo entender que é a pessoa física corresponsável atua com infração à lei, e lhe é, pois, imputado o que dispõe os termos do artigo 134, III e artigo 135 do Código Tributário Nacional” (ID 66011875).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Juízo de primeiro grau consignou que: “Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ocorrência de algum dos elementos do art. 135 do CTN e que no ato de inclusão do corresponsável foi obedecido o contraditório e a ampla defesa, tratando-se, simplesmente, de inclusão de oficio no momento de apresentação da execução.
O simples inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade solidária dos sócios, nos termos da Súmula 430 do STJ, sendo necessária a comprovação pela exequente, a existência de alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN.
Releve-se, outrossim, que atualmente não é devida inclusão de corresponsáveis com base no art. 13 da lei 8.620/93, reconhecido inconstitucional no RE 562.276.
Assim, diante do desrespeito ao contraditório e ampla defesa, bem como ao disposto no art. 135 do CTN determino a imediata exclusão do nome do(s) sócio(s) incluído(s) no polo passivo dessa ação.
A exclusão deve ocorrer também no âmbito administrativo devendo ser o nome dos corresponsáveis ser retirado dos sistemas SIDA, PLENUS e correlatos no prazo de 30 dias” (ID 66011888 - Pág. 2).
Na hipótese, a decisão está de acordo com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência aplicada por este egrégio Tribunal, devendo ser mantida.
Os fundamentos trazidos no agravo de instrumento são insuficientes para infirmar a decisão recorrida.
No caso, a agravante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, a ocorrência das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, que autorizam o reconhecimento da responsabilidade pessoal solidária do sócio em execução fiscal ajuizada contra a pessoa jurídica, devedora principal.
Nesse sentido, preceitua a Súmula nº 430 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0006358-54.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADA: SOVERANA VEÍCULOS LTDA.
Advogados da AGRAVADA: HELBER LOPES DE OLIVEIRA - OAB/GO 4.916; ANTONIO EVALDO OLIVEIRA – OAB/GO 4916 EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
SIMPLES INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
In casu, o Juízo de primeiro grau consignou que: “Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ocorrência de algum dos elementos do art. 135 do CTN e que no ato de inclusão do corresponsável foi obedecido o contraditório e a ampla defesa, tratando-se, simplesmente, de inclusão de ofício no momento de apresentação da execução.
O simples inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade solidária dos sócios, nos termos da Súmula 430 do STJ, sendo necessária a comprovação pela exequente, a existência de alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN.
Releve-se, outrossim, que atualmente não é devida inclusão de corresponsáveis com base no art. 13 da Lei 8.620/93, reconhecido inconstitucional no RE 562.276”. 2.
Na hipótese, a decisão está de acordo com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência aplicada por este egrégio Tribunal, devendo ser mantida. 3.
Os fundamentos trazidos no agravo de instrumento são insuficientes para infirmar a decisão recorrida. 4.
No caso, a agravante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, a ocorrência das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, que autorizam o reconhecimento da responsabilidade pessoal solidária do sócio em execução fiscal ajuizada contra a pessoa jurídica, devedora principal. 5.
Nesse sentido, preceitua a Súmula nº 430 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 18 de novembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
AGRAVADO: SOVERANA VEICULOS LTDA, Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO EVALDO OLIVEIRA - GO4916, HELBER LOPES DE OLIVEIRA - TO4407 .
O processo nº 0006358-54.2016.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/09/2020 07:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:29
Decorrido prazo de SOVERANA VEICULOS LTDA em 09/09/2020 23:59:59.
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27/07/2020 01:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/07/2020.
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25/07/2020 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 09:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/12/2019 13:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/12/2019 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/12/2019 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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08/11/2019 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 08/11/2019. (INTERLOCUTÓRIO)
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30/10/2019 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/11/2019. Teor do despacho : Intimando os agravados
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22/10/2019 19:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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22/10/2019 19:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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05/02/2016 19:40
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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05/02/2016 19:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/02/2016 19:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/02/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2016
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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