TRF1 - 1004333-79.2020.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/02/2025 08:42
Juntada de Informação
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07/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES PADILHA SANTOS FREITAS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE CLAUDIO PADILHA SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CLAUDICEA RODRIGUES PADILHA SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIELENE RODRIGUES PADILHA SANTOS DE FARIA em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 19:02
Juntada de contrarrazões
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05/12/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 08:29
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIELENE RODRIGUES PADILHA SANTOS DE FARIA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIELLE ROBERTA SOARES PADILHA SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIELENE RODRIGUES PADILHA SANTOS DE FARIA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAUDICEA RODRIGUES PADILHA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE CLAUDIO PADILHA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES PADILHA SANTOS FREITAS em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAUDICEA RODRIGUES PADILHA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES PADILHA SANTOS FREITAS em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE CLAUDIO PADILHA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:54
Juntada de apelação
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09/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004333-79.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOATAN PEREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA - GO36225 POLO PASSIVO: DANIELLE ROBERTA SOARES PADILHA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BORGES DE MELLO - GO41687 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JOATAN PEREIRA SOARES propôs ação de conhecimento de sociedade de fato, com pedido de meação na pensão por morte deixada pelo militar falecido c/c pedido de antecipação de tutela em face da UNIÃO, ESPÓLIO DE JOSE CLAUDIO PADILHA SANTOS, DANIELLE ROBERTA SOARES PADILHA SANTOS, CLAUDIA RODRIGUES PADILHA SANTOS FREITAS, CLAUDICEA RODRIGUES PADILHA SANTOS e CLAUDIELENE RODRIGUES PADILHA SANTOS DE FARIA, objetivando o reconhecimento da sociedade de fato e a concessão de pensão por morte.
Alega que manteve relação de união estável com o falecido, o qual era militar reformado da Aeronáutica, que teve inicio na década de 80 até a data do óbito.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fl. 25/64.
Contestação apresentada pela UNIÃO (evento n. 399909374).
Chamamento do feito à ordem e determinado a designação de audiência de conciliação e instrução (evento n. 883898647).
Contestação c/c reconvenção apresentada pelos requeridos (evento n. 980301694).
Impugnação à contestação apresentado pela parte autora (evento n. 1029443773).
Ata de audiência de instrução (evento n. 1341060778).
Alegações finais apresentada pela parte autora (evento n. 1600425351).
Alegações finais apresentada pela UNIÃO (evento n. 1642110889). 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares da UNIÃO (evento n. 399909374) Rejeito a alegação da UNIÃO de incompetência do Juízo, pois o reconhecimento da existência da união more uxorio não é de competência exclusiva do Juízo Estadual.
Tratando-se de questão de fato, pode ser examinada e decidida incidenter tantum.
Do mesmo modo, rejeito a alegação de prescrição.
Por se tratar de prestação continuada, relacionada a verba de natureza alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 2.2 Preliminares das requeridas (evento n. 980301694).
Rejeito a preliminar de nulidade de citação, pois o comparecimento espontâneo supre a citação.
E não havia sido decretada revelia de nenhuma das requeridas até o momento da apresentação da contestação.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, deve ser rejeita.
A inicial aponta, de forma suficientemente clara e objetiva, o pedido e a causa de pedir.
Tanto é assim que os requeridos se contrapuseram, ponto a ponto, à pretensão. 2.3 Reconvenção Em relação à reconvenção apresentada pelas requeridas (evento n. 980301694), nada a prover pelo Juízo, pois não foi deduzida pretensão em seu favor.
Veja-se que a parte reconvinte requereu apenas a produção de provas, não ampliando o objeto litigioso mediante o aviamento de pedido certo e determinado.
Os pedidos de produção de prova foram apreciados pelo Juiz que me antecedeu no condução do feito (evento n. 1341060778), não havendo impugnação pela parte reconvinte.
Assim, procedo à redução objetiva quanto à reconvenção. 2.4 Do mérito O art. 7º da Lei 3.765/1960 assegura aos dependentes do militar o pagamento de pensão quando de seu falecimento.
Vejamos: Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) No caso sob análise, não ficou demonstrado que a autora e o falecido mantinham relação de união estável ao tempo do óbito.
Primeiramente, a própria autora admite em seu depoimento (arquivo de vídeo evento n. 1341060784) que desde 1985 tinha conhecimento que o de cujus era casado e possuía outra família.
Desse modo, ela tinha ciência da existência de impedimento para o estabelecimento de sociedade conjugal com o de cujos.
Além disso, a testemunha Sinezio (arquivo de vídeo evento n. 1341130255) confirmou essa versão.
Sinezio declarou, em síntese, que o de cujus fazia compra de mantimentos em seu mercado e mandava que fossem entregues, às vezes, na casa da dona Joatan, e em outras, na casa da dona Helena.
Disse ainda o de cujus passava algumas noites na casa da dona Joatan e que ele apareceu algumas vezes no mercado com a dona Joatan, mas que nunca a identificou como esposa.
Afirmou que dona Joatan seria uma "amante".
A testemunha Maria (arquivo de vídeo evento n. 1341130255), por sua vez, afirmou que o de cujus comentava que tinha esposa e filhos e que explorava um negócio na Bahia e que se deslocava muito para aquele Estado.
A parte autora instruiu os autos com documentos contemporâneos do suposto período de convivência em união estável.
Se fosse verdadeira a afirmação de que conviveu com o de cujos como se fosse sua esposa por mais de 20 anos, certamente teria amealhado considerável acervo probatório da existência de economia doméstica comum e convivência sob o mesmo teto.
Desse modo, concluo que não ficou demonstrado, com base nas provas colacionadas aos autos, que a autora e o falecido mantinham relação de união estável ao tempo do óbito.
Ao que tudo indica, a relação era de concubinato e, após a reforma e retorno para a Bahia, tal relação não prosperou.
O encargo probatório da existência da união more uxorio recaía sobre a autora, máxime diante da certidão de casamento juntada aos autos no evento n. 980316681.
Nesse sentido, a relação de concubinato não pode se equiparar à união estável, conforme tese firmada pelo STF no Tema 526: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONCOMITÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 526/STF.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SEPARAÇÃO DE FATO E DE UNIÃO ESTÁVEL.
PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, devendo ser comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente econômico para habilitação ao benefício. 2.
No caso, a controvérsia refere-se à prova de união estável que autorize a habilitação da autora como dependente econômica do falecido. 3.
O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil/2002, os quais reconhecem como entidade familiar a união configurada em convivência pública, contínua e duradoura.
Contudo, que as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar constituem concubinato, nos termos dos arts. 1.723 e 1.727/CC. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou a tese no Tema 526: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883.168, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe-200, publicação em 07/10/2021). 5.
A Lei 13.846/2019 incluiu os §§ 5º e 6º ao art. 16 da Lei 8.213/91, os quais estabelecem que, para habilitação do companheiro(a) como dependente econômico, é necessária a apresentação de prova material de existência de união estável, em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. 6.
No caso dos autos, a prova material foi constituída por declarações escritas de terceiros, relatório de atividade rural emitido por cooperativa de trabalho rural, com o nome da autora como integrante do grupo familiar e prova testemunhal produzida em audiência.
No entanto há certidão de casamento civil da autora com outra pessoa (1985), sem provas de separação de fato ou de direito na ocasião do óbito do pretenso instituidor da pensão (2021). 7.
A autora informou na inicial que estava separada e que há ação de divórcio em trâmite mas não comprovou tal alegação e a prova material constituída da alegada união estável é frágil, sem qualquer valor legal e insuficiente para demonstrar tanto o desimpedimento por separação de fato e afastar o concubinato aparente, quanto inservível para demonstrar a alegada união estável. 8.
Ausentes a prova de desimpedimento da autora e de união estável com o falecido pelo prazo mínimo legal, não é possível a habilitação da autora como dependente econômica para receber pensão por morte, pois a legislação vigente na ocasião do óbito veda a prova exclusivamente testemunhal. 9.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 10.
Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (AC 1031017-76.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/07/2024 PAG.) Pontue-se que não ficou provado que houve separação de fato entre o de cujos e sua esposa e que o casamento prova-se pela certidão de registro (CC, art. 1.543).
Ao contrário, a união estável constitui situação de fato, de modo que depende de prova.
Assim, o caso cobra a aplicação do disposto no art. 1.723, § 1º, do CC (“A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”) e art. 1.727, do CC ("As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato"). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Considerando-se o tempo de tramitação da demanda (4 anos), o trabalho dos advogados dos requeridos, o local da prestação do serviço (fácil acesso), o zelo do profissional, bem como a razoabilidade na fixação da remuneração do profissional, arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada advogado dos requeridos, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Custas e honorários suspensos, em razão do deferimento da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do CPC).
Ratifico a Decisão que decretou a revelia da ré Danielle Roberta Soares Padilha Santos (evento n. 1341060778 - Pág. 2).
Publique-se no Diário Eletrônico (art. 346, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
07/10/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOATAN PEREIRA SOARES - CPF: *90.***.*21-53 (AUTOR)
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07/10/2024 12:02
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 20:42
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 20:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE CLAUDIO PADILHA SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CLAUDICEA RODRIGUES PADILHA SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIELENE RODRIGUES PADILHA SANTOS DE FARIA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES PADILHA SANTOS FREITAS em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 15:43
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2023 18:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
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19/05/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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01/05/2023 16:04
Juntada de alegações/razões finais
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04/04/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
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05/11/2022 01:11
Decorrido prazo de Comandante da Base Aérea de Anápolis em 04/11/2022 23:59.
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18/10/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 08:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 09:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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03/10/2022 11:15
Juntada de Ata de audiência
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26/08/2022 08:24
Decorrido prazo de CLAUDIELENE RODRIGUES PADILHA SANTOS DE FARIA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:24
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES PADILHA SANTOS FREITAS em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:56
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE CLAUDIO PADILHA SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:32
Decorrido prazo de JOATAN PEREIRA SOARES em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:28
Decorrido prazo de DANIELLE ROBERTA SOARES PADILHA SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 09:45
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 00:40
Decorrido prazo de CLAUDICEA RODRIGUES PADILHA SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:24
Juntada de diligência
-
12/08/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 13:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 09:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
08/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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09/07/2022 01:33
Decorrido prazo de DANIELLE ROBERTA SOARES PADILHA SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 17:09
Juntada de diligência
-
01/07/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 17:28
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 10:20, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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20/06/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/04/2022 04:42
Juntada de impugnação
-
16/03/2022 16:19
Juntada de contestação
-
02/03/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 16:31
Juntada de diligência
-
02/03/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 16:30
Juntada de diligência
-
02/03/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 16:28
Juntada de diligência
-
02/03/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIELENE RODRIGUES PADILHA SANTOS DE FARIA em 10/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 21:31
Juntada de diligência
-
19/01/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 20:57
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 20:57
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 20:48
Desentranhado o documento
-
13/01/2022 20:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 20:47
Desentranhado o documento
-
13/01/2022 20:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 20:46
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 01:26
Decorrido prazo de JOATAN PEREIRA SOARES em 09/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 21:10
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 21:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
15/06/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 22:31
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 12:53
Decorrido prazo de DANIELLE ROBERTA SOARES PADILHA SANTOS em 02/02/2021 23:59.
-
23/01/2021 11:22
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES PADILHA SANTOS em 22/01/2021 23:59.
-
27/12/2020 11:41
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/12/2020 11:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/12/2020 11:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/12/2020 11:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/12/2020 11:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/12/2020 11:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/12/2020 11:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/12/2020 11:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/12/2020 11:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/12/2020 11:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/12/2020 11:27
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/12/2020 11:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/12/2020 08:36
Juntada de contestação
-
03/12/2020 13:11
Mandado devolvido cumprido
-
03/12/2020 13:11
Juntada de diligência
-
02/12/2020 12:16
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/11/2020 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/11/2020 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/11/2020 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/11/2020 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/11/2020 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/11/2020 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/11/2020 14:10
Mandado devolvido cumprido
-
17/11/2020 14:10
Juntada de diligência
-
13/11/2020 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/11/2020 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/11/2020 16:38
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 16:38
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 16:33
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 16:33
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 16:33
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 16:33
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 16:33
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 16:33
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2020 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/10/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 17:43
Juntada de Certidão
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03/09/2020 10:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/09/2020 10:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/09/2020 06:34
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2020 06:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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