TRF1 - 1063687-11.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF 1063687-11.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: GERSILENE TRINDADE PACHECO, WILCILENE DE OLIVEIRA SOUSA ALMEIDA, MARLENE SA MENEZES SILVA, JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO OLIVEIRA, MANOEL DE JESUS BATALHA FILHO, DAVI MENESES SANTOS, DANDAYRA FRANCISCA DE JESUS COELHO LAMAR, MARCIO AURELIO SANTOS MATOS, JOSE FRANCISCO MORENO PAOZINHO, VANESSA CHRISTIE LIMA AMORIM RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AQUICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO I.
Diante do trânsito em julgado, intimem-se os Impetrantes para requererem o que couber.
II.
Nada requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Brasília, 28 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 20ª VARA/SJDF -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1063687-11.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANDAYRA FRANCISCA DE JESUS COELHO LAMAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do estado do Maranhão e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por DANDAYRA FRANCISCA DE JESUS COELHO LAMAR e OUTROS em contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a concessão da segurança para que seja concedido o presente Mandado de Segurança com o fim de, nos termos do pedido liminar, obrigar a autoridade coatora a finalizar o processo administrativo e, por consequência, praticar o ato administrativo da analise do mérito quanto a emissão do registro geral de pesca do impetrante.
Requerem, ainda, que seja determinado à autoridade coatora que, caso verifique o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro.
Alegam, em síntese, que protocolaram seus pedidos de registro inicial em remota data.
Aduzem que, até a presente data, não houve conclusão do seu pedido.
Destacam que a inscrição/licença do pescador artesanal é pré-requisito para o acesso a benefícios previdenciários e assistenciais e que a demora na análise do requerimento viola a duração razoável do processo administrativo e impede o exercício regular da profissão.
Inicial devidamente instruída com procuração e documentos.
Concedido o benefício da justiça gratuita.
Notificada, a autoridade impetrada não se manifestou.
Ao id. 2150254651, o MPF afirma que não intervirá no feito. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que os impetrantes comprovaram, por meio dos documentos id. 2142824470 ao 2142824773, que requereram suas respectivas Licenças de Pescador Profissional no mês de dezembro de 2023.
Analisando a questão de direito, assevero que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
Passados mais de 06 meses sem qualquer resposta, entendo configurada a mora administrativa abusiva, uma vez que a demora é evidente, impedindo, assim, o exercício de direitos fundamentais por parte do administrado, ferindo o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração e reclamando a atuação do Judiciário.
Notificada a autoridade impetrada, nada informou, do que se presume que não há óbices ao pedido dos impetrantes.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, tão somente para determinar à autoridade impetrada que inicie a análise dos processos administrativos referente à emissão do Registro Geral de Pesca dos impetrantes, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação, ficando os procedimentos subsequentes sob reserva da Administração.
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF -
14/08/2024 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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