TRF1 - 1000040-46.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000040-46.2023.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:LUZIA CERIALLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY DE ALMEIDA PEREIRA - MT23350/O, VICTOR AFONSO FIDELI SILVA - MT24352/O, EVERTON COVRE - MT15255/O e FAGNER MOREIRA DA CUNHA - MT25649/O.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de ESPÓLIO DE JEOVÁ PEREIRA, representado pela inventariante LUIZA CEREALI; CARLOS AGNALDO DA SILVA; APARECIDO ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS; AMBROSINA MORAES DOS SANTOS; JOACIR ALVES DE FRANCA; VALDEMAR IGINO FERREIRA; NEVAIR ANA DOS ANJOS LOPES; JANAILCE CRUZ DE CAMARGO; ESPÓLIO DE JOSE BEZERRA DE LIMA representado pelo inventariante GABRIEL BEZERRA CAMARGO.
Assevera a parte autora: que foi o Projeto de Assentado Tapurah/Itanhangá foi criado pelo INCRA em 1995, com um total de 115.035,00 hectares e capacidade para 1.149 famílias; que a Polícia Federal, em virtude de notícias de “crimes ambientais, invasão de terras da União, estelionato, formação de quadrilha, organização criminosa e falsidade documental contra o Incra, deflagrou a denominada Operação “Terra Prometida” no bojo do Inquérito Policial n° 376/2010, e solicitou à autarquia a realização de vistorias ocupacionais em todo o assentamento”; que o “INCRA instituiu grupo de trabalho por meio da Portaria nº 493/2015, com a finalidade de promover supervisão ocupacional no referido projeto de assentamento.
No entanto, em virtude de irregularidades esse processo de supervisão ocupacional acabou gerando nova operação policial, denominada de Operação “Theatrum”, em 2016”; que “estão em curso iniciativas no âmbito correcional relacionadas à apuração da conduta de servidores”; que “os fatos descritos pela Polícia Federal nos relatórios dos inquéritos policiais remetidos ao Incra em 2021 evidenciam que o Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá é alvo de sistemático e articulado mecanismo de apropriação indevida de terras públicas, violência contra assentados, ameaça, expulsão e reconcentração de lotes.
Também em virtude desse contexto o Projeto de assentamento sofreu devastação ambiental, não conta com a quase totalidade da vegetação natural, em zona em que, em regra, a área de reserva legal deve ser de 80% dos imóveis rurais”; que nesta ação busca o INCRA “a reintegração na posse do(s) lote(s) nº 456, 547, 867, 868, 902, 903 e 936”, que tinha como real explorador JEOVÁ PEREIRA.
Requer, o INCRA, sede de tutela provisória, in verbis: "(a) A reintegração imediata na posse do(s) lote(s) nº 456, 547, 867, 868, 902, 903, 936, concedendo-se aos réus o prazo de 20 dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes.
Requer-se, desde já, caso a retirada não seja promovida, seja declarado o perdimento dos bens, por abandono (art. 1275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente, comprometendo-se o Incra a indicar a este juízo os bens que eventualmente permaneçam nos lotes; (b) A imediata interdição judicial das atividades dos réus e do Espólio de Jeová Pereira e/ou sucessores, no Projeto de Assentamento Tapurah Itanhangá, bem como a decretação da impossibilidade de contrair financiamentos e firmar contratos visando o plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá, vedando-se, ainda, sua entrada ou permanência no assentamento, ainda que por meio de prepostos, sob pena de configuração de crime de desobediência e cominação de multa" (ID 1452960347 - Pág. 21).
No mérito, a Autarquia Federal pugna especialmente pela: "(1) A confirmação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória, com a definitiva reversão da posse dos lotes indicados ao Incra; (2) A declaração de nulidade dos títulos de domínio e contratos de assentamento outorgados pelo Incra aos réus beneficiários, ou caso assim não se entenda, a declaração de sua resolução, ante o flagrante descumprimento das cláusulas resolutivas; (3) A condenação dos réus, solidariamente, a custear as medidas de recuperação ambiental consubstanciadas na revegetação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, conforme Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; (4) A condenação do Espólio de Jeová Pereira ao pagamento de indenização ao Incra, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano da ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo" (destaquei); Certidão de informação positiva de prevenção (ID 1457108873).
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre possível litispendência e/ou conexão do presente feito com o processo descrito na Informação de Prevenção de ID 1457108873 (ID 1457270363).
Manifestação da parte autora (ID 1471092394).
Na decisão de ID 1475840920 constou que: 1) em relação ao lote nº 456 consta no TÍTULO DE DOMINIO que o outorgado é o requerido CARLOS AGNALDO DA SILVA, tendo lá a indicação de que ele é casado com MARIA DE LOURDES ROCHA DA CRUZ DA SILVA (ID 1452960381 - Pág. 3), porém ela não foi incluída no polo passivo; 2) No que tange ao lote nº 547 não houve a juntada da maioria dos documentos mencionadas na exordial (ID 1452960347 - Pág. 7-8) e alguns outros estão ilegíveis, o que deve ser corrigido; 3) Quanto ao lote nº 936 há duas situações que necessitam ser melhor esclarecidas: (3.1) ação foi proposta em face do ESPÓLIO de JOSÉ BEZERRA DE LIMA, contudo pelo ‘espelho da unidade familiar’ (ID 1452986352 - Pág. 6) denoto que a referida parcela tinha como beneficiária JANAILCE CRUZ DE CAMARGO BEZERRA LIMA, a qual era casada com o de cujus JOSÉ BEZERRA DE LIMA; (3.2) o lote mencionado tem como atual explorador o SR.
ELIEL SOUZA OKUMURA pelo LAUDO DE OCUPAÇÃO confeccionado pelo PROJETO RADIS UFMT em parceria com o INCRA (ID 1452986353 - Pág. 3).Desta feita, determinou-se a emenda à inicial, a fim de esclarecer as questões mencionadas.
No mais, foi afastada a prevenção mencionada.
Emenda à inicial apresentada, na qual requereu-se a inclusão no polo passivo de MARIA DE LOURDES ROCHA DA CRUZ DA SILVA, JANICE CRUZ DE CAMARGO DE LIMA e ELIEL SOUZA OKUMURA.
Ademais, informa “ter sido efetivada a solicitação de encaminhamento da documentação apontada por esse juízo como inexistente ou ilegível consoante documento em anexo, as quais uma vez encaminhadas, serão imediatamente submetidas a esse juízo” (ID 1553725384).
Requerida a dilação de prazo para apresentação dos documentos (ID 1597170364).
Pedido deferido (ID 1675731458).
Requerida a juntada de documentos (ID 1755801592).
Na decisão de ID 2048708662 foi/foram: recebida a inicial e a emenda à inicial, a fim de incluir no polo passivo MARIA DE LOURDES ROCHA DA CRUZ DA SILVA, JANICE CRUZ DE CAMARGO DE LIMA e ELIEL SOUZA OKUMURA; determinada a intimação do INCRA para que tratar acerca da informação de que MARIA DE LOURDES ROCHA DA CRUZ DA SILVA faleceu em 27.02.2016 (ID 2017761652); deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração de posse em favor do INCRA dos lotes 456, 547, 867, 868, 902, 903, 936, do Projeto de Assentamento – PA Itanhangá/Tapurah, contra os requeridos ou quem esteja ocupando referida parcela sem autorização da parte autora, concedendo-se lhe(s) o prazo de 90 (noventa) dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes, sob pena de caso a retirada não seja promovida, seja declarado o perdimento dos bens, por abandono (art. 1275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente, comprometendo-se o Incra a indicar a este juízo os bens que eventualmente permaneçam nos lotes; impedidos os requeridos de reingressar nas áreas objeto desta lide, ou nela exercer qualquer tipo de atividade, ainda que por meio de prepostos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas constritivas, nos moldes autorizados pelo art. 139, inciso IV, do CPC; impossibilitados os requeridos de contrair financiamento e firmar contratos visando ao plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá.
O MPF manifesta que intervirá no feito na condição de custos iuris (ID 2058409646).
O INCRA requereu a juntada de cópia das alegações finais produzidas na Ação Penal n. 1001052-66.2021.4.01.3604, bem como das sentenças de improcedência das ações ordinárias n. 0000895-23.2015.4.01.3604, 0000893-53.2015.4.01.3604, 0000889-16.2015.4.01.3604 e 0000897-90.2015.4.01.3604 (ID 2085239154).
Certificaram que compareceram nesta subseção APARECIDO ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS e AMBROSINA MORAES DOS SANTOS.
As referidas partes informaram que não possuem condições de arcar com despesas de Advogado, sendo que, solicitam a nomeação de Advogado para defendê-los.
Informam ainda que são mãe e filho e o telefone de contato dos mesmos é (66) 999810214” (ID 2122139715).
No ID 2126607336 acerca da citação foi certificado pelo oficial de justiça que: CELINA MARIA DA CONCEIÇÃO foi citada; ELZA MARIA MOURA DA SILVA e LEANDRO NILSON NUNES conviventes em união estável, apesar de não constarem no polo passivo da presente demanda (lote n. 547) foram citados; AMBROSINA MORAES DOS SANTOS foi citada; ELIEL SOUZA OKAMURA e FERNANDA CRISTINA GONÇALVES PORTO conviventes em união estável e, embora a esta não conste no polo passivo da presente ação (lote 936) foram citados; APARECIDO ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS foi citado; VALDEMAR IGINO FERREIRA foi citado; a inventariante do Espólio de JEOVÁ PEREIRA, Sra.
LUZIA CERIALLI (e não LUIZA) foi citada no bojo do processo n.º 1001741-76.2022.4.01.3604, em trâmite perante este Juízo, via carta precatória, no seguinte endereço: Rua Treze de Maio, 6283, fundos, Zona IV, Umuarama/PR – Cep: 87.504-320.
Não foram citados JOACIR ALVES DE FRANÇA e NEVAIR ANA DOS ANJOS LOPES (ID 2126607336).
Auto circunstanciado de constatação (ID 2126647885).
ELIEL SOUZA OKUMURA e FERNANDA CRISTINA GONÇALVES PORTO requereram habilitação nos autos (ID 2127970503).
VALDEMAR IGINO FERREIRA apresentou contestação c/c pedido reconsideração e reconvenção.
Alegou preliminarmente a ocorrência da prescrição, bem como a carência da ação por falta de interesse de agir. (ID 2129468958).
VALDEMAR IGINO FERREIRA comunica a oposição de recurso de agravo de instrumento – RAI n. 1017743-98.2024.4.01.0000 (ID 2129476334).
Citado o ESPÓLIO DE JOSÉ BEZERRA DE LIMA, na pessoa de seu representante legal, senhor GABRIEL BEZERRA CAMARGO, bem como citada JANAILCE CRUZ DE CAMARGO (ID 2129908678).
ELIEL SOUZA OKUMURA e FERNANDA CRISTINA GONÇALVES PORTO apresentaram contestação, na qual alegaram as preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa do INCRA, inépcia da inicial por inadequação da via eleita (ID 2130262833).
ELIEL SOUZA OKUMURA e FERNANDA CRISTINA GONÇALVES PORTO comunicam a oposição de recurso de agravo de instrumento – RAI n. 101835-51.2024.4.01.0000 (ID 2130301810 e ID 2130301951).
Citada a requerida NEVAIR ANA DOS ANJOS LOPES, contudo os requeridos CARLOS AGNALDO DA SILVA e VALDEMAR IGNO FERREIRA a diligência foi negativa (ID 2133216887).
Certidão de acompanhamento e organização processual realizada pela Secretaria do Juízo (ID 2134964265).
O INCRA apresentou novo endereço para citação dos réus CARLOS AGNALDO DA SILVA e JOACIR ALVES DE FRANÇA (ID 2138693552).
Não localizados os réus CARLOS AGNALDO DA SILVA (ID 2141605671 e ).
Citado o réu JOACIR ALVES DE FRANÇA (ID 2142585847).
O MUNICIPIO DE ITANHANGÁ/MT e a ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM requereram a sua admissão como “Amicus Curiae” no presente feito (ID 2143403661 e 2143233130).
Comunicação acerca de decisão proferida no bojo do RAI n. 1018354-51.2024.4.01.0000, que concedeu “efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e garantir, por ora, a permanência da parte agravante no imóvel, com a ressalva de que não é permitido o incremento no percentual da área já deteriorada. ”. (ID 2143639396 - Pág. 4) JOACIR ALVES DE FRANÇA apresentou contestação c/c pedido reconsideração e reconvenção.
Alegou preliminarmente a ocorrência da prescrição, bem como a carência da ação por falta de interesse de agir. (ID 2145978310).
JOACIR ALVES DE FRANÇA comunica a oposição de recurso de agravo de instrumento – RAI n. 1029361-40.2024.4.01.0000 (ID 2145978532).
Realizada a citação e intimação do ESPOLIO DE JEOVÁ PEREIRA, na pessoa da inventariante LUZIA CEREALI (ID 2149106280 - Pág. 10). É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE ADMISSÃO DA AMM E DO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT COMO AMICUS CURIE A intervenção do amicus curiae está prevista no art. 138 do CPC, que dispõe o seguinte: “Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.” Conforme se observa, o Código de Processo Civil estabelece condições objetivas e subjetivas para a admissão da intervenção do amicus curiae.
Dessa forma, as condições objetivas (alternativas) são as seguintes: (a) relevância da matéria; (b) especificidade do tema objeto da demanda; ou (c) repercussão social da controvérsia.
A condição subjetiva é a representatividade adequada da pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada.
No presente caso, as condições estão presentes.
A matéria em discussão é relevante, pois pode causar impactos econômicos e sociais na região em que o PA Tapurah/Itanhangá está inserido.
Os requerentes, por sua vez, têm representatividade adequada, pois a AMM é associação que tem como um dos objetivos a contribuição “para a solução de problemas comuns aos Municípios Mato-grossenses” e ainda representar em juízo “quaisquer interesses coletivos das municipalidades e seus administradores” e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT poderão contribuir com a solução da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO a intervenção como Amicus Curiae da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT, nos termos do art. 138 do CPC.
O amicus curiae admitido terá poderes, neste processo, para se manifestar acerca dos fatos e do direito discutidos no processo sempre que forem intimados, contribuindo com informações e opiniões em auxílio a este Juízo.
Proceda-se a Secretaria do Juízo quanto à retificação dos autos para constar a AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT como amicus curiae no presente processo.
DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO Como consabido a nomeação de advogado dativo, na esfera civil, é realizada em casos em que a parte seja hipossuficiente, isto quando da impossibilidade de que essa atuação seja feita por defensor público.
Ademais, é cediço que não há atuação contínua da DPU, em processos individuais nesta Subseção Judiciária de Diamantino/MT.
Logo, em casos de pessoa hipossuficientes há necessidade, nesta jurisdição, de nomeação de advogado dativo.
Na hipótese em apreço, entendo que não é o caso de deferir, de plano, o pedido dos réus APARECIDO ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS e AMBROSINA MORAES DOS SANTOS de ID 2122139715, no qual clamam pela nomeação de defensor dativo.
Isso porque não demonstrada a hipossuficiência.
Assim sendo, intimem-se os requeridos APARECIDO ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS e AMBROSINA MORAES DOS SANTOS (telefone informado no ID 2122139715) para apresentarem documentos aptos a demonstrar a situação de premência (a declaração de imposto de renda e holerites dos três últimos exercícios).
Se decorrido o prazo, advirto a ré mencionada que o pleito postulado será indeferido.
Expeça-se o necessário.
OUTRAS DETERMINAÇÕES Cumpra-se a decisão de ID 2048708662 que ao deferir o pedido de emenda à inicial determinou a inclusão no polo passivo de MARIA DE LOURDES ROCHA DA CRUZ DA SILVA.
Após, expeça-se a citação da requeria mencionada.
Intime-se o INCRA para se manifestar sobre a citação de CELINA MARIA DA CONCEIÇÃO, ELZA MARIA MOURA DA SILVA, LEANDRO NILSON NUNES e FERNANDA CRISTINA GONÇALVES PORTO (ID 2126607336), ocasião em que deverá requerer o que direito.
Intimem-se os requeridos ELIEL SOUZA OKUMURA e FERNANDA CRISTINA GONÇALVES PORTO, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem documentos aptos a demonstrar a situação de premência (holerites ou declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios ou outros documentos equivalentes).
Devem os requeridos menionados, no momento da juntada, acautelar-se a fim de acostar os documentos de forma sigilosa (segredo de justiça – CPC, art. 189, III), o que é permitido pela disponibilidade de ferramenta no processo judicial eletrônico – Pje.
DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO Verifique a Secretaria do Juízo o(s) andamento(s) do(s) agravo(s) de instrumento.
Certifique.
Considerando a tutela recursal proferida nos bojo do RAI n. 1018354-51.2024.4.01.0000, que concedeu “efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e garantir, por ora, a permanência da parte agravante no imóvel”. (ID 2143639396 - Pág. 4), também porque ainda não foi analisada a necessidade da atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, SUSPENDO a reintegração de posse determinada na decisão de ID 1475840920.
Comuniquem-se os d.
Relator(es) do(s) Recurso(s) de Agravo de Instrumento mencionado(s) no relatório sobre o teor desta decisão.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO OFÍCIO N. ____ / _____.
Verifique a Secretaria da Juízo acerca da citação de todos os requeridos, implementando os atos necessários para que ocorra a citação.
Certifique-se acerca da tempestividade das contestações já apresentadas e eventual prazo decorrido para a apresentação da respectiva defesa pelos réus já citados.
Intime-se o INCRA para, caso queira, apresentar impugnação às contestações apresentadas, no prazo de 30 dias.
Bem assim, para se manifestar sobre o pedido de designação de advogado dativo realizado pela ré APARECIDO ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS e AMBROSINA MORAES DOS SANTOS.
Somente após a citação de todos os requeridos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a necessidade da atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias (RESOLUÇÃO TRF 1ª REGIÃO PRESI 46/2023, art. 5º), no prazo de 15 dias.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
07/02/2023 18:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2023 13:41
Outras Decisões
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30/01/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:46
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2023 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 07:40
Conclusos para despacho
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17/01/2023 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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17/01/2023 19:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/01/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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