TRF1 - 0006547-94.2000.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006547-94.2000.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006547-94.2000.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GAMA BARRA CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ CLAUDIO GAMA BARRA - AM3492 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 0006547-94.2000.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006547-94.2000.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GAMA BARRA CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: LUIZ CLÁUDIO GAMA BARRA - AM3492 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR CONV.): Trata-se de apelação interposta por Gama Barra Construções Ltda., para reforma de sentença que afastou a prescrição, reconheceu a presunção legal de certeza e liquidez da CDA e julgou parcialmente procedente pedido formulado nos embargos opostos à Execução Fiscal nº 1999.32.00.003377-4, apenas para “atribuir o valor informado pela contadoria às fls. 242/245 como sendo inicial da execução, qual seja, R$ 85.264,09” (ID 43984055, página 306 do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença recorrida estaria em confronto com o ordenamento jurídico vigente, e pugna pela sua modificação.
Requer também seja reconhecida: “a) decretar a nulidade da citação da Apelante com a desconstituição da penhora; porventura ultrapassada, b) seja decretada a nulidade da intimação da penhora, ordenando-se, desta feita, com a expressa menção do prazo de trinta (30) dias, de que, dispõe para o oferecimento de embargos à Execução, com a reabertura de prazo para oposição do ditos Embargos, no entanto, caso ultrapassada, c) seja decretada a extinção do processo executivo fiscal, com a desconstituição da penhora” (ID 43984055, página 337 do PDF).
Com contrarrazões (ID 43984055, páginas 345/355 do PDF). É o relatório.
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator Convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 0006547-94.2000.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006547-94.2000.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GAMA BARRA CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: LUIZ CLÁUDIO GAMA BARRA - AM3492 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR CONV.): Ao fundamentar sua decisão para julgar parcialmente procedente o pedido da embargante, o magistrado sentenciante asseverou: Não é exigível, para a validade da citação postal, a assinatura do representante legal da pessoa jurídica citanda no aviso de recebimento, reputando-se perfeita a citação desde que recebida a carta no endereço respectivo, à luz do art. 8°, I, da Lei 6.830/80. (Cf.
STJ, REsp 702392/RS, Primeira Turma, Relator MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 29/08/2005) Observe-se que a carta de citação foi entregue no endereço da empresa executada, conforme os dados de qualificação da inicial dos embargos e o que consta na procuração de fl. 24.
A citação na execução era para pagar.
A defesa só ocorre nos embargos, portanto não há o alegado prejuízo porque a empresa se defendeu cabalmente.
Dessa forma, nada há a prover quanto à alegada nulidade de citação, não ocorrendo cerceamento de defesa ou violação de disposições constitucionais.
Igualmente, é totalmente descabida a impugnação ao ato de intimação da penhora.
Ora, conforme consta na certidão de intimação da penhora (f. 23 da execução e transcrita na petição dos embargos, nas fls. 09/10), o representante legal da embargante foi, nessa condição, expressamente intimado da penhora, além de assumir o encargo de fiel depositário.
As alegações da embargante não merecem crédito.
Veja-se que ela própria exigiu a ciência dos atos na pessoa de Eduardo Benes Gama Barra (f.04), a pessoa intimada da penhora e que também assinou a procuração de f. 24, como diretor e representante da empresa.
Por outro lado, o desconhecimento da lei não pode ser alegado como escusa do cumprimento de obrigação legal.
E não constitui a advertência quanto ao prazo para oposição de embargos do devedor requisito legal necessário à validade da intimação da penhora, mormente quando na cópia do mandado entregue ao representante legal da embargante consta expressamente o aludido prazo, como ocorrente na espécie (f. 22 da execução).
No que se refere à regularidade do título em que se funda a execução, cumpre observar que da leitura da certidão acostada aos autos da execução fiscal (fls. 03/07) verifico estarem satisfatoriamente preenchidos os requisitos elencados no art. 2°, §§ 5° e 6°, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do CTN, não representando a ausência de indicação do livro, da respectiva folha em que a dívida foi inscrita e do demonstrativo do débito, vícios aptos a invalidar a certidão e a execução, na medida em que a falta de tais formalidades não importa prejuízo à defesa. (Cf.
TRF1, AC 89.01.05144-3/PA, Terceira Turma, Relator JUIZ VICENTE LEAL, DJ 03/02/1992).
Aliás, as alegações genéricas dos embargos, desacompanhadas das provas que deveriam ter sido produzidas, não permitem O conclusão favorável à embargante.
Quanto à prescrição alegada, também não assiste razão ao embargante, pois, como ele mesmo afirma, o crédito foi constituído definitivamente em 30/06/1995, com a lavratura do auto de infração (fls. 164), do qual foi notificado pessoalmente, começando a fluir daí o prazo para ajuizamento da ação executiva.
Tendo sido a execução fiscal ajuizada em 18/06/99 e o executado citado em 10/11/99, não transcorreu o prazo prescricional, nos termos do art. 174, do CTN.
No cerne, acolho a manifestação do contador do foro acerca da conversão de UFIR para Real, que concluiu haver R$ 645,31 a mais no valor inicial da execução (fls. 242/245).
Por fim, a questão referente à avaliação do imóvel não obsta, por força das discussões nestes embargos, o prosseguimento da execução, especialmente porque, considerando o tempo transcorrido após a penhora e avaliação, será determinado, no processo de execução, a reavaliação para fins do leilão.
Pelo exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os embargos, para atribuir o valor informado pela contadoria às fls. 242/245 como sendo o inicial da execução.
Sem custas nem honorários.
Traslade-se cópia da sentença para o processo de execução, prosseguindo-se nos seus ulteriores termos (ID 43984055, páginas 293/294 do PDF).
Os embargos de declaração opostos pela contribuinte foram acolhidos, tendo sido a redação da parte dispositiva da sentença alterada para: “Pelo exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os embargos, para atribuir o valor informado pela contadoria às fls. 242/245 como sendo o inicial da execução, qual seja, R$ 85.264,09.
Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96.
Deixo de condenar a embargada ao pagamento de honorários, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.
A embargante também não está sujeita ao pagamento de honorários, nos termos do Decreto-lei 1.025/69.” Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a citação foi recebida e assinada, sem ressalva, no estabelecimento da executada, cujo endereço informado no aviso de recebimento é o mesmo da peça inicial da ação executiva (ID 43595549, páginas 29, 40/41 do PDF).
Assim, não há como ser admitida a ocorrência de nulidade da citação realizada por via postal, ao argumento de que “para a regular citação da pessoa jurídica, é mister que a Carta de Citação, seja entregue pelo carteiro a quem tenha poderes de gerência geral o administração, isto é, o sócio-gerente ou administrador” (ID 43984055, página 317 do PDF).
No exame dessa questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decide reiteradamente que: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
MANDADO RECEBIDO POR PESSOA QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE LEGAL.
TEORIA DA APARÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os casos em que a citação for realizada no endereço da sede da empresa, onde se situa a pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, tampouco registro de ressalva, deverá prevalecer a teoria da aparência" (AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.234.465/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 25/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA.
ENVIO PARA CAIXA POSTAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "É possível a citação da pessoa jurídica pelo correio, desde que entregue no domicílio da ré e recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso." (AgRg no Ag 711.722/PE, 3ª Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 27.3.2006). 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 489.791/MT, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2008) Os fatos geradores das exações discutidas ocorreram no período compreendido entre abril de 1992 e agosto de 1995, constituído o respectivo crédito nos autos do Processo Administrativo nº 10283.002704/95-02, iniciado em 30/06/1995 e finalizado em 31/07/1995, com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, não honrado pela devedora (ID 43595549, páginas 30/34 e 97 e ID 43595550, página 233 do PDF).
A inscrição em dívida ativa foi efetuada em 30/03/1998, seguindo-se o ajuizamento da cobrança em 18/06/1999 e a citação válida em 30/11/1999, antes de esgotado o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Logo, revela-se alheia à realidade dos autos a pretensão da apelante quanto à “prescrição do título executivo fiscal”, seja na sua forma ordinária, seja na modalidade intercorrente (Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º) (ID 43595549, páginas 29/30 e ID 43984055, página 312 do PDF).
O ajuizamento dos embargos da devedora ocorreu tempestivamente, tendo sido regularmente processados e julgados.
Nessa circunstância, incabível a sua pretensão de que “seja decretada a nulidade da intimação da penhora, ordenando-se, desta feita, com a expressa menção do prazo de trinta (30) dias, de que, dispõe para o oferecimento de embargos à Execução, com a reabertura de prazo para oposição dos ditos Embargos” (ID 43984055, página 333 do PDF).
A realidade dos autos também demonstra que o prazo de trinta dias para embargar a execução está expressamente indicado no mandado, não havendo como prevalecer a pretensão da apelante quanto à expressa indicação do referido prazo, também, na certidão de intimação da penhora (ID 43595549, página 42 do PDF).
No exame dessa questão, este órgão julgador decide que: PROCESSO CIVIL - RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO - PENHORA - INTIMAÇÃO - MANDADO E CERTIDÃO DA DILIGÊNCIA - PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE - LEI Nº 6.830/80, ART. 12. a) Recurso - Agravo de Instrumento. b) Decisão - Indeferida devolução de prazo para embargar a Execução. 1 - Diversamente do Código de Processo Civil, art. 225, VI, a Lei nº 6.830/80 (art. 12), Lei de Execuções Fiscais, não exige que na certidão de intimação da penhora conste o prazo para oposição de Embargos à Execução. (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 447.296/RJ.) 2 - Feita a penhora e dela intimados em 04/5/2004, os Agravantes, somente em 26/11/2007, requereram devolução de prazo ao argumento de que não fora cumprida exigência legal sobre o prazo de trinta dias para embargar a Execução. 3 - Na espécie, consta, expressamente, no Mandado de Intimação e no Termo de Penhora e Depósito que os Embargos à Execução deveriam ser oferecidos em 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora (fls. 16, 16-v e 17), e os Agravantes deles também tiveram ciência.
Além disso, diversamente do Código de Processo Civil, art. 225, VI, a Lei nº 6.830/80, Lei de Execuções Fiscais, não exige que na intimação da penhora conste o prazo para oposição de Embargos à Execução. 4 - Ainda que admitida a exigência, a advertência do prazo para oferecimento dos Embargos à Execução deve constar no mandado, não na certidão do Oficial de Justiça da intimação da penhora. [Superior Tribunal de Justiça, EDcl no REsp nº 606.958/PB.] 5 - Agravo de Instrumento denegado. 6 - Decisão confirmada. (AG 0034055-31.2008.4.01.0000, TRF1, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1 de 06/05/2011) Cabendo à parte embargante o ônus da prova (CPC/1973, art. 333, vigente na data da sentença), sem que dele se tenha desincumbido, impõe-se a confirmação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator Convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 0006547-94.2000.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006547-94.2000.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GAMA BARRA CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: LUIZ CLÁUDIO GAMA BARRA - AM3492 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA.
CITAÇÃO FEITA POR VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NA SEDE DA DEVEDORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
CPC/1973, ART. 333.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO AFASTADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a citação foi recebida e assinada, sem ressalva, no estabelecimento da executada, cujo endereço informado no aviso de recebimento é o mesmo da peça inicial da ação executiva. 2.
Assim, não há como ser admitida a ocorrência de nulidade da citação realizada por via postal, ao argumento de que “para a regular citação da pessoa jurídica, é mister que a Carta de Citação, seja entregue pelo carteiro a quem tenha poderes de gerência geral o administração, isto é, o sócio-gerente ou administrador” 3. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que ‘os casos em que a citação for realizada no endereço da sede da empresa, onde se situa a pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, tampouco registro de ressalva, deverá prevalecer a teoria da aparência’ [AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023].” (AgInt no AREsp 2.234.465/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 25/04/2024) 4. “É possível a citação da pessoa jurídica pelo correio, desde que entregue no domicílio da ré e recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso. [AgRg no Ag 711.722/PE, 3ª Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 27.3.2006].” (REsp 489.791/MT, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2008) 5.
Os fatos geradores das exações discutidas ocorreram no período compreendido entre abril de 1992 e agosto de 1995, constituído o respectivo crédito nos autos do Processo Administrativo nº 10283.002704/95-02, iniciado em 30/06/1995 e finalizado em 31/07/1995, com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, não honrado pela devedora. 6.
A inscrição em dívida ativa foi efetuada em 30/03/1998, seguindo-se o ajuizamento da cobrança em 18/06/1999 e a citação válida em 30/11/1999, antes de esgotado o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Logo, revela-se alheia à realidade dos autos a pretensão da apelante quanto à “prescrição do título executivo fiscal”, seja na sua forma ordinária, seja na modalidade intercorrente (Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º). 7.
A realidade dos autos também demonstra que o prazo de trinta dias para embargar a execução está expressamente indicado no respectivo mandado, não havendo como prevalecer a pretensão da apelante quanto à expressa indicação do referido prazo, também, na certidão de intimação da penhora. 8. “3.
Na espécie, consta, expressamente, no Mandado de Intimação e no Termo de Penhora e Depósito que os Embargos à Execução deveriam ser oferecidos em 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora, e os Agravantes deles também tiveram ciência.
Além disso, diversamente do Código de Processo Civil, art. 225, VI, a Lei nº 6.830/80, Lei de Execuções Fiscais, não exige que na intimação da penhora conste o prazo para oposição de Embargos à Execução. 4 - Ainda que admitida a exigência, a advertência do prazo para oferecimento dos Embargos à Execução deve constar no mandado, não na certidão do Oficial de Justiça da intimação da penhora. [Superior Tribunal de Justiça, EDcl no REsp nº 606.958/PB.]” (AG 0034055-31.2008.4.01.0000, TRF1, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1 de 06/05/2011) 9.
Cabendo à parte embargante o ônus da prova (CPC/1973, art. 333), sem que dele se tenha desincumbido, impõe-se a confirmação da sentença. 10.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, de 2024 (data do julgamento).
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator Convocado -
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GAMA BARRA CONSTRUCOES LTDA, Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO GAMA BARRA - AM3492 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0006547-94.2000.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/02/2020 02:04
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 04:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 04:36
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 04:36
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 04:36
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 16:26
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
16/11/2010 16:55
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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26/08/2010 15:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/08/2010 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
26/08/2010 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
25/08/2010 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2010
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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