TRF1 - 1005637-57.2023.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/02/2025 11:25
Juntada de Informação
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13/02/2025 11:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005637-57.2023.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005637-57.2023.4.01.4101 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO PEREIRA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLARA LOPES COSTA - BA62481-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005637-57.2023.4.01.4101 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu a ordem para determinar que a parte impetrada analise o requerimento administrativo noticiado nos autos.
O MPF, nesta instância, manifestou-se pelo não provimento da remessa oficial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005637-57.2023.4.01.4101 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC.
Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem: Cláusula Primeira: Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda: O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira: A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta: A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta: Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Cláusula Sétima: Os prazos para cumprimento das determinações judiciais variam conforme o tipo de benefício e ação, indo de 15 a 90 dias.
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
No caso em análise, o requerimento administrativo referente a benefício assistencial foi protocolado em 27 de junho de 2023.
Neste contexto, as disposições do acordo estabelecido nos autos do RE nº 1.171.152/SC são plenamente aplicáveis.
Assim, os prazos específicos para análise estipulados pelo acordo devem ser seguidos, contrariamente ao prazo padrão de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, previsto na legislação geral e habitualmente reforçado pela jurisprudência.
Considerando o protocolo do requerimento em 27 de junho de 2023 e o ajuizamento do mandamus se deu em 27/09/2023, verifica-se que houve uma demora excessiva por parte da autarquia previdenciária na análise do pedido, o que ultrapassa o prazo estabelecido pelo acordo mencionado.
Esta extensão indevida do tempo de espera para a decisão administrativa justifica a intervenção judicial para assegurar a observância dos prazos acordados, alinhando-se, assim, aos princípios de celeridade e eficiência processual.
A decisão judicial que determinou um prazo de 10 dias para a análise do requerimento administrativo pelo INSS necessita de ajuste, uma vez que não alinha com os prazos estipulados pela cláusula sétima do acordo e pela jurisprudência aplicável.
Deve ser estendido para 25 dias, conforme os requisitos específicos para concessão de benefício por incapacidade.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa necessária para reformar a sentença proferida, fixando o prazo de 25 dias para a administração pública decidir sobre o requerimento.
Essa decisão visa assegurar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e os direitos processuais do cidadão. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005637-57.2023.4.01.4101 JUIZO RECORRENTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA COSTA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CLARA LOPES COSTA - BA62481-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
Aplicabilidade do acordo entre o MPF e o INSS, que define prazos específicos para o processamento de pedidos administrativos, confirmada pela data de apresentação do requerimento durante a vigência do acordo. 3.
Na situação em tela, o impetrante protocolou o requerimento administrativo perante o INSS em 27/06/2023 e até o ajuizamento deste mandado de segurança em 27/09/2023, ainda aguardava decisão, resultando em uma espera de 3 meses.
Este lapso temporal excede o prazo estipulado para a análise e decisão de requerimentos administrativos, conforme previsto pela lei que rege a espécie e até mesmo ao acordo no RE 1.171.152/SC.
Essa demora injustificada não somente ultrapassa os prazos definidos pela Lei nº 9.784/1999, mas também configura uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Este princípio assegura o direito fundamental do indivíduo à análise de sua solicitação em um intervalo temporal razoável, independente do desfecho dessa análise. 4.
A decisão judicial que determinou um prazo de 10 dias para a análise do requerimento administrativo pelo INSS necessita de ajuste, uma vez que não alinha com os prazos estipulados pela cláusula sétima do acordo e pela jurisprudência aplicável.
Deve ser estendido para 25 dias, conforme os requisitos específicos para concessão de benefício por incapacidade. 5.
Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
22/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:43
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO PEREIRA COSTA - CPF: *77.***.*42-72 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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21/11/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CLARA LOPES COSTA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005637-57.2023.4.01.4101 Processo de origem: 1005637-57.2023.4.01.4101 Brasília/DF, 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: CLARA LOPES COSTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1005637-57.2023.4.01.4101 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 19-11-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 11/11/2024 e termino em 19/11/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/10/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2024 12:15
Juntada de parecer
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28/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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25/09/2024 18:34
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
CONSULTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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