TRF1 - 0002871-31.2007.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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10/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002871-31.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002871-31.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRODUTOS AGRICOLAS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: UBIRAJARA FERREIRA E SILVA - PA1411 POLO PASSIVO:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002871-31.2007.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de recurso de apelação interposto por PRODUTOS AGRÍCOLAS S/A contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil de 1973.
Em suas razões recursais (ID 45652573 – fls. 152/155), a apelante sustenta, em síntese, que a taxa de fiscalização cobrada é descabida porque não poderia provar a aquisição e nem fazer ofertas públicas em razão de não ter emitido ações.
Com contrarrazões. (ID 45652573 – fls. 161/163). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002871-31.2007.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados pela apelada, de modo que permaneceu devidamente constituído o crédito tributário consistente na Taxa de Fiscalização cobrada pela CVM, nos termos da Lei 7.940/89.
No que toca à incidência da taxa instituída com a Lei 7.940/89, resta pacificado que o fato gerador do aludido tributo somente deixa de incidir com o cancelamento do registro da empresa na Comissão de Valores Mobiliários, não bastando, para tanto, apenas que a empresa tenha patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Em situações similares, este Tribunal, citando decisão em sede de pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, já vaticinou que: "[...] 6.
Ressalta-se ainda que, em sede pedido de uniformização nacional de interpretação de lei, ficou consignado que o fato gerador da taxa de fiscalização da CVM é o exercício de poder de polícia e que esta exação é devida enquanto não requerido o cancelamento de registro (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007650-07.2019.4.04.7111, ODILON ROMANO NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/02/2023. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0004260-75.2012.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/06/2024 PAG.) - grifo nosso.
Ademais, cumpre, ainda, dizer que as demonstrações financeiras necessárias à comprovação de que a pessoa jurídica possui patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00 precisam ser verificadas por auditor independente devidamente inscrito na Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 31, §1º da Lei 10.522/02.
Art. 31.
Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição relativamente: I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei nº 7.940 de 20 de dezembro de 1989, devida a partir de 1o de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais; II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução CVM no 92, de 8 de dezembro de 1988. § 1o O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM no 265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997. - grifei.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002871-31.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002871-31.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRODUTOS AGRICOLAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBIRAJARA FERREIRA E SILVA - PA1411 POLO PASSIVO:COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO CONTRIBUINTE.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO.
PODER DE POLÍCIA.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
FATO GERADOR.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
AUDITORIA.
DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS. 1.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização instituída pela Lei 7.940/89 somente deixa de ocorrer com o cancelamento do registro da empresa perante a Comissão de Valores Mobiliários. 2.
Para o enquadramento na dispensa prevista no art. 31 da Lei 10.522/02 é necessário que as demonstrações financeiras do último exercício fiscal da pessoa jurídica sejam auditadas por auditor independente devidamente inscrito na Comissão de Valores Mobiliários. 3.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, (data do julgamento) JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator Em Auxílio -
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PRODUTOS AGRICOLAS S/A, Advogado do(a) APELANTE: UBIRAJARA FERREIRA E SILVA - PA1411 .
APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, .
O processo nº 0002871-31.2007.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/02/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 21:26
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 21:26
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 10:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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13/07/2011 18:57
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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16/08/2010 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/08/2010 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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16/08/2010 10:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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13/08/2010 18:38
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2010
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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