TRF1 - 1011931-13.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1011931-13.2022.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 4 ETAPA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 4 ETAPA em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objeto é a cobrança de despesas condominiais (Casa 304, bloco 04, Condomínio Residencial Santa Bárbara – 4ª Etapa).
Inicialmente o feito foi distribuído à Vara especializada em execução fiscal, que determinou a redistribuição do feito ao Juizado Federal Comum (id 1259723286).
Os autos foram redistribuídos para a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT que declinou de sua competência em favor de uma das Varas Federais desta Seção Judiciária (id1309044285).
A parte autora apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados (id 1352152787) e os autos foram redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara Federal.
Foi proferida decisão que declarou a incompetência do juízo e devolveu os autos ao Juízo da 6ª Vara Federal - Juizado Especial (id 1462101383).
Com a devolução dos autos foi determinada a citação da parte ré, que, intimada, apresentou manifestação informando a interposição de embargos à execução (1010865-61.2023.4.01.3600) e que realizou depósito em garantia, visando atender aos requisitos para a apresentação (id 1587710891).
Os autos foram conclusos e foi juntada decisão exarada no processo de embargos à execução (id 1621032927), que declarou a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e determinou o encaminhamento daqueles autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária.
Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: Cuida-se de execução por título extrajudicial proposta contra a Caixa Econômica Federal.
Embora essa Magistrada entenda que a natureza da presente ação não comporta processamento pelo rito dos Juizados Especiais Federais, o TRF1 tem entendido reiteradamente de forma contrária, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
EMPRESA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, em virtude de decisão do Juízo Federal da 12ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Totalcred Serviços de Cobrança Eireli em desfavor da Caixa Econômica Federal, buscando a satisfação de taxas condominiais, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
Consoante disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, que não pode ultrapassar a sessenta salários mínimos. 3. É cediço que, com a advento do atual Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (art. 784, inciso X), de modo que a natureza da ação não deve ser impeditiva da satisfação do crédito relativo à taxa condominial também perante o Juizado Especial Federal.
Ademais, o art. 3º, § 1º, inc.
II, da Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, prevê, expressamente, na sua competência, a execução de títulos extrajudiciais, observada a limitação do valor da causa. 4.
Porém, a 3ª Seção tem entendido que, nos casos em que forem opostos embargos à execução, fica afastada a competência do Juizado Especial Federal, independentemente do valor atribuído à causa, diante do disposto no art. 6º, incisos I e II, da Lei n. 10.259/2001, que não prevê a presença de ente público no polo ativo (CC 1027231-19.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Terceira Seção, PJe 09/03/2021 PAG.), posição com a qual este relator guarda reserva. 5.
No caso dos autos, não foram opostos embargos à execução, de modo que o Juizado Especial Federal é o competente para o processamento e julgamento do presente feito. 6.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o suscitante. (CC 1027327-97.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 03/12/2021 PAG.) Todavia, observa-se que de acordo com esse mesmo julgado, no caso de serem apresentados embargos à execução, a competência deixa de ser do microssistema dos Juizados, devendo o processo ser remetido para vara comum.
No caso dos autos, observa-se que a Caixa Econômica Federal opôs embargos à execução, conforme processo n. 1011592-20.2023.4.01.3600, que foi declinado para uma das varas desta Seção Judiciária, conforme decisão encartada no ID 1621389853.
Assim, com base no entendimento jurisprudencial acima, DECLARO a incompetência do Juizado Especial Federal para conhecer e julgar a presente execução extrajudicial e DECLINO da competência para uma das varas desta Seção Judicial.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, deverá a Secretaria adotar as providências cabíveis para o cumprimento desta decisão, encaminhando-se os autos à Vara Federal para a qual foi remetido o processo n. 1010865-61.2023.4.01.3600, dada a dependência entre eles.
Os autos foram redistribuídos a esta Vara e a parte autora foi intimada para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção (despacho id 2054217158).
Em 21/03/2024 decorreu o prazo sem manifestação da parte autora quanto ao recolhimento das custas, conforme movimentação lançada automaticamente pelo sistema PJe.
Os autos vieram conclusos e foi juntada decisão proferida nos embargos à execução 1011592-20.2023.4.01.3600 (id 2140099510). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, verifica-se a impossibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que não fora sanada a irregularidade apontada no despacho de id 1842198667, qual seja, o recolhimento das custas iniciais.
No tocante ao tema, cumpre transcrever os termos dos artigos 290, 320 e 321,parágrafo único, todos do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)dias. (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, diante da ausência do recolhimento de custas pela parte autora após a sua intimação, do teor dos artigos 290, 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC, verifica-se tratar de hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão do indeferimento da inicial e da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Nesse sentido, menciona-se trecho do voto condutor do Recurso Especial nº1.906.378/MG, proferido em 11/05/2021 no âmbito da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pela Eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi: (...) 15.
Nesse diapasão, importa consignar que, a rigor, o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC é efetivado por meio de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 16.
De fato, nessas hipóteses incide o disposto no inciso IV do art. 485 do CPC segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 17.
Menciona-se, a propósito, a lição de Cândido Rangel Dinamarco: O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo.
Cancelar a distribuição significa remover o registro da propositura da demanda, para que ela não possa produzir efeito algum além da prevenção do juízo para futura demanda que seja reprodução da primeira. (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Processo Civil. v.
III. 6. ed. rev. atual.São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389) [g.n.] 18.
No mesmo sentido: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.].
Breves Comentáriosao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: RT, 2016; MACHADO, MauroConti In CARVALHO FILHO, Milton Paulo de...[et. al.] (Coords.).
Comentários aoCódigo de Processo Civil: perspectivas da magistratura. 2. ed. rev. atual. e ampl.
SãoPaulo: RT, 2020. (grifo nosso) Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, impõe-se a extinção da demanda.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos dos embargos à execução 1010865-61.2023.4.01.3600.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, proceda-se ao cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
05/03/2023 05:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2023 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/03/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 15:23
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2023 10:05
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2023 14:00
Declarada incompetência
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28/10/2022 16:07
Conclusos para decisão
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28/10/2022 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 16:07
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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27/10/2022 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2022 19:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2022 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 17:30
Juntada de manifestação
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11/10/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 15:36
Outras Decisões
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05/10/2022 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 4 ETAPA em 04/10/2022 23:59.
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19/09/2022 16:30
Conclusos para decisão
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19/09/2022 16:09
Juntada de embargos de declaração
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12/09/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 15:14
Declarada incompetência
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08/09/2022 17:08
Conclusos para decisão
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01/09/2022 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2022 15:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/08/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 15:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2022 17:41
Conclusos para decisão
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10/06/2022 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
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10/06/2022 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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