TRF1 - 1028771-63.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028771-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002707-38.2024.4.01.3905 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AQUINO BOTELHO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DALLILA CAMARGO SOUSA - PA36762 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1028771-63.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por AQUINO BOTELHO DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação visando sua habilitação ao Seguro-Desemprego.
O MM.
Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o seguinte fundamento: (...) Ocorre que não há prova documental de que o CNPJ vinculado ao autor não lhe rendeu qualquer renda no período apontado ou mesmo que inexistiu outra fonte de renda após a dispensa sem justa causa.
Ademais, não há comprovação de que houve término do mandato e de que ele, de fato, ocorreu em 2022. (...) Sustenta, em síntese, a parte agravante que laborou na empresa CJ SEGURANÇA PRIVADA LTDA em contrato com prazo indeterminado, sendo admitido no dia 25/05/2023 e dispensado sem justa causa no dia 09/02/2024.
Alega que o benefício foi indeferido por suposta renda própria oriunda de sociedade empresarial.
Todavia, relata que aquele CNPJ a ele vinculado referia-se ao mandato de presidente da Associação dos Produtores Rurais Menina Moça IV, instituição sem fins lucrativos e que seu mandato perdurou por 2 anos, tendo finalizado em 2022.
Requer, por fim, o provimento do presente recurso, para que seja determinado o pagamento imediato das parcelas do seguro-desemprego.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar resposta. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1028771-63.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação visando o direito ao recebimento do seguro-desemprego.
O art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.”.
No caso dos autos, o autor foi eleito presidente da Associação dos Produtores Rurais Menina Moça IV, instituição sem fins lucrativos.
O estatuto da associação (ID 423817941) prevê em seu art. 45 que “É vedada a remuneração da Diretoria e do Conselho Fiscal (...)” “A Associação não distribuirá dividendos de espécie algum, nem de qualquer parcela de seu patrimônio, ou de suas vendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, aplicando-se os eventuais resultados positivos no apoio à ampliação de suas atividades dentro dos objetivos previstos neste Estatuto.”.
Tais constatações afastam a tese de percepção de renda própria pelo agravante quando do requerimento formulado após a rescisão do contrato de emprego por dispensa sem justa causa (motivo que não é objeto de controvérsia), confirmando-se, portanto, a insubsistência do fundamento que embasou o indeferimento do benefício na via administrativa.
Precedentes.
A jurisprudência desta Turma já se manifestou nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO.
TRABALHADOR COM CNPJ EM SEU NOME.
ART. 3º, V, DA LEI Nº 7.998/90.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO TRABALHADOR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Não há que se há falar em inadequação da via do mandado de segurança quando a análise do mérito não depende de dilação probatória, mas tão somente de interpretação de documentos produzidos com a inicial, e, a pretensão de ver liberadas parcelas do seguro-desemprego bloqueadas não faz com que se identifique no Mandado de Segurança o caráter de ação de cobrança.
Tais parcelas não são verbas pretéritas, mas sim, presentes que estão bloqueadas, e o impetrante tem por pedido imediato a liberação da mesma. 2.
Nos termos da Lei n. 7.998/90, o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 3.
O fundamento para o indeferimento do benefício ao impetrante foi o não cumprimento do requisito constante do inciso V do art. 3º da Lei n. 7.998/90, de não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
Isso porque foi constatada a vinculação do nome da requerente à relação de sócios de empresa indicada. 4.
Alega o impetrante que não recebeu qualquer importância pecuniária de referida empresa, uma vez que se trata de uma associação sem fins lucrativos e com fins educativos, da qual participou na condição de universitário, consoante Ata da Assembleia de constituição da empresa, ID 562459, e que colou grau em 2007, conforme documento ID 562450. 5.
O Impetrante comprovou que houve dispensa sem justa causa, ocorrida em 20/05/2015 (fl. 1 ID 562458), tendo apresentado requerimento administrativo, o qual foi indeferido, sob fundamento de que possuía renda oriunda de sua condição de sócio de empresa (fl. 1 ID 562464).
Consta dos autos cópias das Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica, exercícios de 2011 a 2014, onde não constam rendimentos para o impetrante advindos da participação na sociedade empresaria. 6.
No caso dos autos, a documentação juntada confirma que a impetrante não auferiu renda da empresa de cujo quadro societário fez parte.
Por consequência, afasta a tese de que o impetrante, ao requerer o seguro desemprego, percebia renda própria suficiente para prover a sua subsistência, de forma a não precisar do referido auxílio. 7.
Apelação e remessa necessária não providas. (AMS 1001226-72.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Segunda Turma, PJe 10/05/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIO DE EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE RENDA.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
O art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2.
No caso dos autos, durante o curso da parceria, a autora foi eleita Diretora Geral do Instituto Sócio Ambiental Sofrê, passando a exercer a representação legal da instituição, sem fins lucrativos, e a realizar, juntamente com os demais dirigentes eleitos, a gestão da entidade.
O estatuto do Instituto sócio-ambiental Sofrê (ID 110394655) prevê em seu art. 3º que não será distribuída renda aos seus sócios, associados, diretores, empregados ou doadores.
A autora foi desligada dos seus quadros, sem justa causa, quando o convênio firmado com a SUDESB chegou ao seu termo (ID 110394651).
Tais constatações afastam a tese de percepção de renda própria pelo impetrante quando do requerimento formulado após a rescisão do contrato de emprego por dispensa sem justa causa (motivo que não é objeto de controvérsia), confirmando-se, portanto, a insubsistência do fundamento que embasou o indeferimento do benefício na via administrativa. 3.
Apelação e remessa necessária desprovida. (AMS 1004777-70.2019.4.01.3301, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 06/12/2022 PAG.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para assegurar ao agravante o direito ao recebimento do seguro-desemprego. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028771-63.2024.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: AQUINO BOTELHO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: DALLILA CAMARGO SOUSA - PA36762 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIO DE EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE RENDA.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação visando o direito ao recebimento do seguro-desemprego. 2.
O art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.”. 3.
No caso dos autos, o autor foi eleito presidente da Associação dos Produtores Rurais Menina Moça IV, instituição sem fins lucrativos.
O estatuto da associação (ID 423817941) prevê em seu art. 45 que “É vedada a remuneração da Diretoria e do Conselho Fiscal (...)” “A Associação não distribuirá dividendos de espécie algum, nem de qualquer parcela de seu patrimônio, ou de suas vendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, aplicando-se os eventuais resultados positivos no apoio à ampliação de suas atividades dentro dos objetivos previstos neste Estatuto.”.
Tais constatações afastam a tese de percepção de renda própria pelo agravante quando do requerimento formulado após a rescisão do contrato de emprego por dispensa sem justa causa (motivo que não é objeto de controvérsia), confirmando-se, portanto, a insubsistência do fundamento que embasou o indeferimento do benefício na via administrativa.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento provido para assegurar ao agravante o direito ao recebimento do seguro-desemprego.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028771-63.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1002707-38.2024.4.01.3905 Brasília/DF, 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: AQUINO BOTELHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DALLILA CAMARGO SOUSA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1028771-63.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31.10.2024 a 08.11.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 31/10/2024 e termino em 08/11/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/08/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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