TRF1 - 0013005-47.2007.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013005-47.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013005-47.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUPERMERCADO DUARTE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIA MITIE OSHIKAWA - MT7567/O RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 0013005-47.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013005-47.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SUPERMERCADO DUARTE LTDA ADVOGADA DO APELADO: MÁRCIA MITIE OSHIKAWA - MT7567/O RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR CONV.): Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de apelação da Fazenda Nacional contra sentença que acolheu parcialmente os presentes embargos à execução fiscal “tão-somente para determinar à Embargada a exclusão, do montante executado, dos valores referentes a multa e juros de mora incidentes após a decretação da falência do Embargante” (ID 42513546, página 185 do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: “ainda que se entenda possível a exclusão do montante executado a título de juros, tal exclusão deverá ocorrer apenas com relação a massa falida, preservando os valores constantes nas Certidões executadas ante a possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios da empresa liquidada” (ID 42513547, página 196 do PDF).
Sem contrarrazões (ID 42513547, página 204 do PDF). É o relatório.
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator Convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 0013005-47.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013005-47.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SUPERMERCADO DUARTE LTDA ADVOGADA DO APELADO: MÁRCIA MITIE OSHIKAWA - MT7567/O RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR CONV.): O magistrado “a quo” consignou que: Pretende a Embargante a procedência dos presentes embargos, primeiro ao argumento da ocorrência de decadência do direito da Fazenda de constituir os créditos tributários exeqüendos.
Sem razão a Embargante.
Compulsando os autos, a partir das CDAs que instruem a inicial executiva, denota-se que os créditos executados referem-se a contribuições inerentes ao exercício 1996, cujo lançamento se dá por homologação.
Nessa espécie de tributos, nos termos do art. 150, §4°, do CTN, o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do que o lançamento poderia ser efetuado.
Nesse passo, as contribuições descritas nas CDAs da inicial referem-se ao exercício 1996, devendo o termo inicial para efeitos da contagem do prazo decadencial ser considerado em 01/01/1997.
Como se vê nas referidas CDAs, o crédito foi regularmente constituído em 11/12/2001, com a intimação do devedor, dando-se, portanto, estritamente dentro dos 5 (cinco) anos estabelecidos pelos arts. 150, §4° e 173 do CTN.
Desse modo, não há que se falar em decadência do direito da Fazenda de constituir os créditos, posto que exercido dentro do prazo legal previsto.
A Embargante pleiteia, ainda, a exclusão da multa, dos juros e despesas legais acrescidas ao débito exeqüendo, por força da decretação da falência (Dec-Lei n°7.661/45, art. 25).
Com razão em parte a Embargante.
Segundo a supracitada lei, em seu artigo 25, a falência produz o vencimento antecipado de todas as dívidas do falido e do sócio solidário da sociedade falida, com o abatimento dos juros legais, se outra taxa não tiver sido estipulada.
Nesse passo, conforme análise da decisão de ff. 12/13, do Juízo Falimentar, não há estipulação de nenhuma taxa de juros que justifique sua aplicação, em contrariedade à supramencionada norma, razão porque, esta deve prevalecer.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes acórdãos: [...] Assim e por expressa previsão nos artigos 25 e 26 da Lei de Falências (Dec-Lei n° 7661/45), os juros de mora não são devidos a partir da data da quebra da empresa, que no caso em análise, como se depreende de informação no Processo no. 2006.36.00.011045-0, tendo por idênticas partes, ocorreu em 20/08/99 e o débito exeqüendo é do exercício de 1996 (06/96 a 12/96).
Assim sendo, a Embargada deve retirar a incidência dos juros moratórias sobre a dívida em questão, a partir de 20/08/99.
Do mesmo modo, acolho o pedido de ilegalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) e da inaplicabilidade de correção monetária pela taxa SELIC, uma vez que os juros de mora são indevidos após a decretação da falência.
Nesse diapasão, há os seguintes entendimentos jurisprudenciais: [...] No que concerne ao encargo do Dec-Lei n° 1025/69 é devido, pois decorre de norma expressa em dispositivo legal, destinando-se a atender a despesas diversas relativas a arrecadação de tributos não pagos pelos contribuintes, abrangendo a verba sucumbencial e que deve ser recolhido aos cofres da União como estabelecido na legislação de regência, aplicável inclusive nas execuções fiscais que envolvam a massa falida.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS tão-somente para determinar à Embargada a exclusão, do montante executado, dos valores referentes a multa e juros de mora incidentes após a decretação da falência do Embargante.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em face da súmula 196 do STJ e tendo em vista que esta foi recíproca (art. 21, caput, do CPC).
Sem custas (art. 7°, da Lei 9.289/96)(ID 42513546, páginas 180/185 do PDF).
A sentença recorrida determinou “a exclusão, do montante executado, dos valores referentes a multa e juros de mora incidentes após a decretação da falência do embargante” (ID 42513546, página 185 do PDF).
O Juízo de origem mencionou, de modo claro e preciso, os dispositivos legais e o entendimento jurisprudencial que conduziram à convicção quanto ao acolhimento parcial dos embargos do devedor.
Logo, não prevalece a alegação de “ausência de fundamentação da Sentença”.
Rejeito, portanto a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da sentença (ID 42513547, página 197 do PDF).
A propósito, o entendimento desta Corte Regional sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS ARREMATAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CLARA.
PREÇO VIL.
AVALIAÇÃO ATUALIZADA.
CRITÉRIO COMPARATIVO.
BEM QUE NÃO MAIS SE FRABRICA.
BEM ALIENADO PELO PREÇO DA AVALIAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Nulidade da sentença afastada.
A sentença foi suficientemente clara em sua fundamentação ao decidir pela validade da avaliação do bem levado a leilão, afastando a pretensão de que ocorrida alienação por preço vil, bem como ao acolher os embargos à arrematação com a expressa fundamentação na norma do art. 686, IV, do Código de Processo Civil. [...] 4.
Apelação improvida. (AC 0002662-33.2005.4.01.3900, TRF1, Sexta Turma Suplementar, Relator Juiz Federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, e-DJF1 de 28/08/2013) Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de incidência ou não de multas e de juros de mora sobre dívida de massa falida.
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, art. 192, os processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945, que estabelecia em seu art. 23, parágrafo único, inciso III, “in verbis”: “Não podem ser reclamados na falência [...] as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas”.
Na hipótese dos autos, a decretação da falência ocorreu em 1999, o que possibilitaria a aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 7.661/1945, que, embora revogado, subsistem as disposições das Súmulas 192 e 565 do egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo as quais: “Súmula 192.
Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.” “Súmula 565.
A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.” Nesse mesmo sentido decidem reiteradamente esta Corte Regional e o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DE INFRAÇÃO A ARTIGO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO-CLT - MASSA FALIDA - INADMISSIBILIDADE - DECRETO-LEI Nº 7.661/45, ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÚMULAS Nos 192 E 565 - DECRETO-LEI Nº 1.893/81, ART. 9º - INCONSTITUCIONALIDADE, POR VÍCIO FORMAL, DECLARADA PELO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 98.597/SP - DISPOSITIVO LEGAL NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - SUBMISSÃO À CORTE ESPECIAL COMO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - DESNECESSIDADE - REGIMENTO INTERNO, ART. 355. a) Recurso - Apelação Cível em Embargos à Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Julgado improcedente o pedido. 1 - Embora multas fiscais não fossem cobráveis de MASSA FALIDA, o art. 9º do Decreto-Lei nº 1.893/81 autorizou a cobrança, tornando-as encargos daquela.
Contudo, ao julgar Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 98.597/SP, o Tribunal Federal de Recursos declarou-o inconstitucional por vício formal, impossibilidade de Decreto-Lei regular matéria própria de Direito Comercial, no caso, a Lei de Falências por ser de competência do Congresso Nacional. 2 - A Constituição Federal de 1988, além de não adotar o instituto do Decreto-Lei, atribuiu, também, ao Congresso Nacional a competência para legislar sobre matéria de Direito Comercial (Constituição Federal, art. 22, I, e 48), minudência que torna o art. 9º do Decreto-Lei nº 1.893/81 incompatível com a nova Ordem Constitucional. 3 - Não tendo a atual Constituição Federal recepcionado o art. 9º do Decreto-Lei nº 1.893/81, dispensável arguir sua inconstitucionalidade e submetê-lo à Corte Especial, consoante o disposto no art. 351 do Regimento Interno, em decorrência do art. 355 deste. 4 - "NÃO SE INCLUI NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA A MULTA FISCAL COM EFEITO DE PENA ADMINISTRATIVA." (Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 192.) 5 - "A MULTA FISCAL MORATÓRIA CONSTITUI PENA ADMINISTRATIVA, NÃO SE INCLUINDO NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA." (Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 565.) 6 - Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) prejudicada. 7 - Apelação da Embargante provida. 8 - Sentença reformada.” (AC 2003.35.00.000449-5/GO, TRF1, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1 de 07/8/2009) (Original destacado) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MASSA FALIDA - HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA NA FALÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA (ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 - LEI DE FALÊNCIAS) - MULTA MORATÓRIA: INEXIGÍVEL. 1.
A decisão que determina a conversão da EF em habilitação de crédito é sentença, pois extingue a execução fiscal e, nos casos em que o valor controvertido for superior a 60 salários-mínimos, tem duplo grau obrigatório (art. 475, § 2º, CPC). 2.
Não há falar em habilitação dos créditos da Fazenda Pública.
Consoante SÚMULA nº 44/TFR, proposta a EF depois de decretada a falência, a penhora se efetivará no rosto dos autos do processo falimentar. 3.
Decretada a falência da empresa executada, a multa moratória não é devida, pois pena administrativa (SÚMULAS nºs 192 e 565 do STF). 4.
Consoante art. 26 da Lei de Falências, os juros de mora seguem a seguinte sistemática: se anteriores à decretação da falência, independe da suficiência do ativo; após a quebra, serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal. 5.
Conversão da EF em habilitação de crédito anulada.
Remessa oficial, tida por interposta (art. 475, § 2º, CPC), e apelação providas em parte. (AC nº 0027845-41.2010.4.01.9199/RO, TRF1, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 02/7/2010) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA – MULTA MORATÓRIA - INEXIGIBILIDADE - JUROS DE MORA - PERÍODO POSTERIOR À QUEBRA - INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE APENAS SE O ATIVO FOR SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DOS CREDORES. - As multas fiscais, em sendo penas pecuniárias, não podem ser reclamadas na falência (DL nº 7.661/45, art. 22, parágrafo único, III). - "Os juros referentes ao período anterior à decretação da falência são devidos e se o ativo apurado for suficiente para o pagamento do principal, incidem também os juros contra a massa." (REsp nº 249.031/GARCIA.) - Recurso parcialmente provido.” (REsp 278.437/RS, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, D.J de. 24/06/2002) Assim, não subsiste a pretensão da apelante de que sejam julgados “totalmente improcedentes os pedidos da presente ação” (ID 42513547, página 201 do PDF).
Não merecem acolhimento, também, as pretensões da apelante quanto à “aplicabilidade da Taxa TRD/TR ao Passivo da Massa Após a Data da Decretação da Falência” e manutenção dos valores referentes a multas e juros moratórios “ante a possibilidade de redirecionamento da execução aos bens dos sócios”, por não ter sido comprovada a ocorrência de crime falimentar (ID 42513546, páginas 191 e 201 do PDF).
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MASSA FALIDA.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APELAÇÃO CIVEL.
TEMPESTIVIDADE.
PROCURADOR DA FAZENDA.
CARGA DOS AUTOS.
JUROS DE MORA.
MULTA MORATÓRIA.
DESCABIMENTO.
LEI 11.101-2005.
FALÊNCIA ANTERIOR.
QUEBRA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/45.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERÊNCIAL (TR).
INAPLICABILIDADE.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA ATÉ A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
IPCA-E.
APÓS, SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E CONDICIONADA À INCIDÊNCIA DA SELIC À SUFICIÊNCIA DO ATIVO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária tida por interposta e apelação cível ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente os embargos opostos pela MASSA FALIDA DA TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para determinar à embargada a exclusão, do montante executado, dos valores referentes a multa e juros de mora incidentes após a decretação da falência do embargante, em 07/12/2000. 2.
Em regra, mesmo na vigência do CPC/1973, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e entrega dos autos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual.
No caso, carga dos autos foi realizada em 12/12/2008, e a apelação protocolada em 18/12/2008, e portanto dentro do prazo previsto no art. 188 do CPC/1973, o que lhe confere tempestividade. 3.
Não é devida a multa moratória nas execuções fiscais contra a massa falida, a teor do art. 23, III, da Lei de Falências e das Súmulas 192 e 565 do STF, que apresentam o seguinte conteúdo, respectivamente: "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.
A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência." 4.
No caso, a falência da embargante foi decretada em 07/12/2000, e portanto antes da vigência da Lei 11.101/05, de modo que não lhe é possível a incidência da multa moratória, diante de seu caráter administrativo. 5.
Quanto aos juros de mora, a jurisprudência aponta dois caminhos a serem seguidos: (a) antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, desse modo, aplicável a taxa SELIC, que engloba índice de correção monetária e juros e; (b) após a decretação da falência, a incidência da taxa SELIC fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. [AgInt no AREsp n. 1.035.832/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.] 6.
No caso, a União (Fazenda Nacional) não demonstrou a existência de ativos suficientes para a quitação dos valores devidos a título de juros de mora e multa após a decretação da falência.
A sentença atacada, portanto, está em perfeita sintonia com o posicionamento consolidado no STJ, pois determinou a exclusão apenas "do montante executado, dos valores referentes a multa e Juros de mora Incidentes após a decretação da falência do Embargante, em 07/12/2000". 7.
Não procede a alegação da Fazenda de que os juros de mora e a multa devem permanecer na CDA, para que possam ser cobrados dos coobrigados.
A jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região entende que, nos casos de falência, a responsabilidade é inteiramente da empresa extinta, sem ônus para os sócios, salvo se houver comprovado comportamento fraudulento [TRF1ª, AC 2007.38.12.001144-4/MG, relator desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, e-DJF1 de 2/10/2009, p. 484] 8.
A Taxa Referencial (TR) não se presta a corrigir o valor real da moeda corroída pela inflação.
Após a decretação da falência, afasta-se a incidência da Taxa SELIC e aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária. 9.
Remessa necessária tida por interposta e apelação da embargada parcialmente providas.
Sem condenação de honorários na fase recursal em razão da incidência do CPC/1973. (AC 0012395-79.2007.4.01.3600, TRF1, Décima Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Pedro Braga Filho, PJe de 23/09/2024).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO, NA ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO (CPC/1973, ART. 267, VI).
FALÊNCIA DA SOCIEDADE EXECUTADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REDIRECIONAMENTO CONTRA EX-GERENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO TRF1 E DO STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O STJ firmou entendimento de que com o trânsito em julgado da sentença que decretou o encerramento da falência e diante da execução fiscal, não resta outra alternativa senão decretar-se a extinção do processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC.
Não se aplica ao caso a regra do art. 40 da LEF" (AGA 0043681-45.2006.4.01.0000/PI, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 30/10/2008, p. 241). 2.
A apelante não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem ao sentenciar o feito em 16/10/2015, "consta nos autos a informação de que a executada teve decretada sua falência no dia 29/09/1992, bem como que tal processo de execução coletiva foi encerrado por decisão judicial proferida ainda na data de 15/09/2000, sem notícias da prática de crimes falimentares (o que, por si só, afasta a responsabilidade dos sócios).
Ou seja, o encerramento do processo falimentar e a consequente liquidação dos bens arrecadados da executada, é presumida a inexistência de outros ativos em nome da massa falida". 3.
Transitada em julgado a sentença que declarou o encerramento da falência da sociedade executada, inviável o prosseguimento da execução e, consequentemente, inaplicáveis as disposições do art. 40 da Lei 6.830/80, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos em que decidido na sentença recorrida. 4.
Apelação não provida. (AC 0002247-46.2006.4.01.3502, TRF1, Oitava Turma, Relator Juiz Federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, e-DJF1 de 25/08/2017) No caso presente, decretada a falência em 20/08/1999, indiscutível a inexigibilidade de valores decorrentes de penalidade administrativa somente a partir daquela data (Supremo Tribunal Federal, Súmulas 192 e 565) (ID 42513546, páginas 24 e 172 do PDF).
A aplicação da taxa SELIC ocorre, no caso, a partir de 1º/01/1996 até a decretação da falência, e após essa data, considerando que a mesma abrange juros e correção monetária, a sua incidência deve ocorrer apenas se o ativo da massa for suficiente, na forma do art. 26 da Lei da Falência.
Contudo, o débito não pode ficar sem atualização, devendo ser adotado como índice de correção o IPCA-E, índice que exprime apenas a atualização monetária, sem que dessa substituição, levando-se em conta todo o período, resulte agravamento para o contribuinte (AG 5031159-84.2019.4.03.0000, TRF3, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, PJe de 11/02/2022) Desse modo, a sentença recorrida merece reparo, apenas, quanto à especificação da exigibilidade das parcelas, pois, se anteriores à decretação da falência, são exigíveis independentemente da existência de ativo; após a quebra, a cobrança de juros referentes àquele período é condicionada à apuração de ativo suficiente para liquidação do principal.
Diante disso, “embora infirmada a liquidez do título executivo fiscal, existindo dívida remanescente já apurada, impõe-se, na esteira de precedentes do e.
STJ, o prosseguimento da execução, com a substituição da CDA. - REO nº 93.01.26124-3/MG - Relator Desembargador Federal Hilton Queiroz - TRF/1ª Região - Quarta Turma - Unânime - D.J. 04/6/1999 - pág. 296.” (REO 2006.38.11.003125-3/MG, TRF1, Sétima Turma, Relator Juiz Federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, e-DJF1 de 10/6/2011) Finalmente, não afastada, completamente, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa -CDA, deve prosseguir a Execução Fiscal 0005647-70.2003.4.01.3600 por seu valor remanescente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para, reformando parcialmente a sentença discutida, reconhecer a inexigibilidade da multa e respectivos encargos moratórios a partir da decretação da falência, ficando a cobrança de juros anteriores à quebra condicionada à apuração de ativo suficiente para liquidação do principal, mantida a sucumbência recíproca estabelecida na sentença. É o voto.
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator Convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 0013005-47.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013005-47.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SUPERMERCADO DUARTE LTDA ADVOGADA DO APELADO: MÁRCIA MITIE OSHIKAWA - MT7567/O RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MASSA FALIDA.
FALÊNCIA DECRETADA EM 1999, SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945.
STF, SÚMULAS 192 E 565.
MULTA E JUROS DE MORA.
INEXIGIBILIDADE A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
COBRANÇA DE JUROS ANTERIORES À QUEBRA CONDICIONADA À APURAÇÃO DE ATIVO SUFICIENTE PARA LIQUIDAÇÃO DO PRINCIPAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERÊNCIAL (TR).
INAPLICABILIDADE.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA ATÉ A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
APÓS, SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E CONDICIONADA À INCIDÊNCIA DA SELIC À SUFICIÊNCIA DO ATIVO. 1.
O Juízo de origem mencionou, de modo claro e preciso, os dispositivos legais e o entendimento jurisprudencial que conduziram à convicção quanto ao acolhimento parcial dos embargos do devedor.
Logo, não prevalece a alegação de “ausência de fundamentação da Sentença”.
Preliminar rejeitada. 2. “Nulidade da sentença afastada.
A sentença foi suficientemente clara em sua fundamentação ao decidir pela validade da avaliação do bem levado a leilão, afastando a pretensão de que ocorrida alienação por preço vil, bem como ao acolher os embargos à arrematação com a expressa fundamentação na norma do art. 686, IV, do Código de Processo Civil.” (AC 0002662-33.2005.4.01.3900, TRF1, Sexta Turma Suplementar, Relator Juiz Federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, e-DJF1 de 28/08/2013) 3.
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, art. 192, os processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945, que estabelecia em seu art. 23, parágrafo único, inciso III, “in verbis”: “Não podem ser reclamados na falência [...] as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas”. 4.
Na hipótese dos autos, a decretação da falência ocorreu em 1999, o que possibilitaria a aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 7.661/1945, que, embora revogado, subsistem as disposições das Súmulas 192 e 565 do egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. “NÃO SE INCLUI NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA A MULTA FISCAL COM EFEITO DE PENA ADMINISTRATIVA." (Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 192). "A MULTA FISCAL MORATÓRIA CONSTITUI PENA ADMINISTRATIVA, NÃO SE INCLUINDO NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA" (Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 565.).” (AC 2003.35.00.000449-5/GO, TRF1, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1 de 07/8/2009) 6. “As multas fiscais, em sendo penas pecuniárias, não podem ser reclamadas na falência (DL nº 7.661/45, art. 22, parágrafo único, III). - "Os juros referentes ao período anterior à decretação da falência são devidos e se o ativo apurado for suficiente para o pagamento do principal, incidem também os juros contra a massa. [REsp nº 249.031/GARCIA.]” (REsp 278.437/RS, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, D.J. de 24/06/2002) 7.
Assim, não subsiste a pretensão da apelante de que sejam julgados “totalmente improcedentes os pedidos da presente ação”. 8.
Não merecem acolhimento, também, as pretensões da apelante quanto à “aplicabilidade da Taxa TRD/TR ao Passivo da Massa Após a Data da Decretação da Falência” e manutenção dos valores referentes a multas e juros moratórios “ante a possibilidade de redirecionamento da execução aos bens dos sócios”, por não ter sido comprovada a ocorrência de crime falimentar. 9. “7.
Não procede a alegação da Fazenda de que os juros de mora e a multa devem permanecer na CDA, para que possam ser cobrados dos coobrigados.
A jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região entende que, nos casos de falência, a responsabilidade é inteiramente da empresa extinta, sem ônus para os sócios, salvo se houver comprovado comportamento fraudulento [TRF1ª, AC 2007.38.12.001144-4/MG, relator desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, e-DJF1 de 2/10/2009, p. 484]. 8.
A Taxa Referencial (TR) não se presta a corrigir o valor real da moeda corroída pela inflação.
Após a decretação da falência, afasta-se a incidência da Taxa SELIC e aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária.” (AC 0012395-79.2007.4.01.3600, TRF1, Décima Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Pedro Braga Filho, PJe de 23/09/2024). 10.
No caso presente, decretada a falência em 20/08/1999, indiscutível a inexigibilidade de valores decorrentes de penalidade administrativa somente a partir daquela data (Supremo Tribunal Federal, Súmulas 192 e 565). 11.
A aplicação da taxa SELIC ocorre, no caso, a partir de 1º/01/1996 até a decretação da falência, e após essa data, considerando que a mesma abrange juros e correção monetária, a sua incidência deve ocorrer apenas se o ativo da massa for suficiente, na forma do art. 26 da Lei da Falência. 12.
Contudo, o débito não pode ficar sem atualização, devendo ser adotado como índice de correção o IPCA-E, índice que exprime apenas a atualização monetária, sem que dessa substituição, levando-se em conta todo o período, resulte agravamento para o contribuinte (AG 5031159-84.2019.4.03.0000, TRF3, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, PJe de 11/02/2022) 13.
A sentença recorrida merece reparo, apenas, quanto à especificação da exigibilidade das parcelas, pois, se anteriores à decretação da falência, são exigíveis independentemente da existência de ativo; após a quebra, a cobrança de juros referentes àquele período é condicionada à apuração de ativo suficiente para liquidação do principal. 14.
Não afastada, completamente, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa - CDA, deve prosseguir a Execução Fiscal 0005647-70.2003.4.01.3600 por seu valor remanescente. 15.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Sucumbência recíproca mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, de 2024 (data do julgamento).
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator Convocado -
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: SUPERMERCADO DUARTE LTDA, Advogado do(a) APELADO: MARCIA MITIE OSHIKAWA - MT7567/O .
O processo nº 0013005-47.2007.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/02/2020 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 05:25
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 05:25
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 05:25
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 10:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 16:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
03/11/2009 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
03/11/2009 09:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/10/2009 17:04
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2009
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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