TRF1 - 1007927-08.2024.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:04
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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16/07/2025 14:59
Juntada de manifestação
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10/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 07:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA OLIVEIRA CARDOSO FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:48
Publicado Intimação polo ativo em 09/06/2025.
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22/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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06/06/2025 17:33
Juntada de manifestação
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05/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/06/2025 12:19
Expedição de Documento RPV.
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:00
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 22:01
Juntada de resposta
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08/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 19:05
Juntada de manifestação
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15/04/2025 09:03
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:52
Juntada de resposta
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22/01/2025 01:26
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007927-08.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRA OLIVEIRA CARDOSO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA ELLEN AGUIAR FERREIRA - PI24213 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento.
Explico.
Em relação à incapacidade laborativa, restou comprovado pela perícia médica judicial, realizada em 09.12.2024 (id. 2163436207), na qual ficou constatada a incapacidade permanente e absoluta da parte autora para o trabalho por apresentar: H54.4: Cegueira, em um olho e H40: Glaucoma, comDII em 02.05.2024.
O Perito concluiu que a parte autora: “apresenta cegueira do olho direito e dificuldade de enxergar do olho esquerdo, com dor retro-orbitária e cefaleia frequente, com queixa de tontura e irritação oculares, com piora ao expor ao sol e poeira. É portadora de glaucoma em ambos olhos.
Em exames de imagens e laudo, apresenta sequela ocular com acuidade visual O.D: zero (impossibilitado); O.E: 20/25 (sem correção).” (quesito 2.1) de “causa irreversível” (quesito 11) sic.
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos vertidos ao RGPS no período de 01.05.2023 a 16.09.2024, na condição de segurado facultativo (id. 2152897414).
Assim, tais fatos garantem à autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que sua incapacidade é permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência.
Ressalto, entretanto, que esse benefício pode ser revisado a qualquer tempo, nos termos das alterações empreendidas pela Lei nº 13.457/20171 na Lei nº 8.213/91.
No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS.
Só então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, o beneficiário recuperar a capacidade para o trabalho que exercia.
Ainda, considerando o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, bem assim a plausibilidade do direito da parte autora, deve-se deferir a tutela de urgência para antecipar o recebimento do benefício vindicado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Aposentadoria por incapacidade permanente TIPO Concessão NB 649.303.966-9 DIB 02.05.2024 (DII) DCB Vide fundamentação supra DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/20012) Prazo para cumprimento: 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos, nos termos do RE 870.947 (julgado em 20/09/2017) e art. 3º da EC 113/2021, devendo os valores ser apresentados pelo INSS até 30 dias após o trânsito em julgado da sentença.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis e para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra ou após o trânsito em julgado, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Corrente (PI),mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
14/01/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:36
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2024 20:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 19:49
Juntada de Certidão
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12/12/2024 22:49
Juntada de laudo de perícia médica
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28/11/2024 13:41
Perícia agendada
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28/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 22:15
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 22:15
Cancelada a conclusão
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13/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA OLIVEIRA CARDOSO FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007927-08.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALESSANDRA OLIVEIRA CARDOSO FERREIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA A SEGURADO ESPECIAL ajuizada por ALESSANDRA OLIVEIRA CARDOSO FERREIRA em face do INSS.
Observo que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.412,00.
Decido.
A Lei n. 10.259/2001, no § 2º, do artigo 3º, disciplina a competência do Juizado Especial Federal quanto às causas que envolvem obrigações vincendas: Art. 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Ademais, de acordo com o § 3º do mesmo artigo, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
A competência, portanto, é do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito (art. 485, inc.
IV, do CPC) e DETERMINO a redistribuição do feito ao JEF, retificando-se a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Corrente-PI, (data registrada pelo sistema).
Jorge Peixoto Juiz Federal -
15/10/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 16:50
Declarada incompetência
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14/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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14/10/2024 07:25
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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14/10/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/10/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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