TRF1 - 0029485-21.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029485-21.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029485-21.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CHRISTIANE KOLODY BAY REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIZMINA PEREIRA FERNANDES - GO17279 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029485-21.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Christiane Kolody Bay, em face da sentença do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o INCRA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que foi esse órgão que emitiu notificações de cobrança relativas a débitos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) vinculados ao seu CPF, referentes à Fazenda Serra Azul Dois, localizada no município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará.
Afirma que nunca foi proprietária ou possuidora de tal imóvel, e que, inclusive, obteve certidões que comprovam a inexistência do imóvel no referido município.
Alega que a manutenção dos débitos em seu CPF lhe causou prejuízos, impossibilitando-a de obter certidões necessárias para exercer sua profissão e continuar seus estudos.
Pede, assim, a reforma da sentença e a declaração de inexistência de vínculo dominial com o imóvel, com a consequente anulação dos débitos e a retificação do cadastro no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
Em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional), representando o INCRA, defende a manutenção da sentença.
Alega que o INCRA não possui competência para a cobrança de ITR desde a Lei nº 8.022/1990, que transferiu tal atribuição para a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Além disso, sustenta que a Fazenda Nacional não figura como parte no processo, e que não há qualquer débito de ITR ou restrições vinculadas ao CPF da apelante.
Por fim, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União (Fazenda Nacional) e a extinção do processo. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029485-21.2007.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, Christiane Kolody Bay, sustenta que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que foi o responsável pela emissão de notificações de cobrança de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) vinculados ao seu CPF, apesar de a apelante afirmar não ser proprietária nem possuidora do imóvel Fazenda Serra Azul Dois, localizado no município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará.
A apelante alega, ainda, que a manutenção desses débitos lhe causou prejuízos materiais e morais, impedindo-a de obter certidões negativas necessárias para a continuidade de sua vida profissional e acadêmica.
Assim, pleiteia a declaração de inexistência de vínculo com o referido imóvel e a nulidade dos débitos, bem como o cancelamento do cadastro do imóvel em seu nome no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
Por outro lado, a sentença de primeira instância acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do INCRA, extinguindo o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da decisão.
A sentença fundamentou-se no fato de que, desde a edição da Lei nº 8.022/1990, a competência para a administração, apuração, inscrição e cobrança do ITR foi transferida do INCRA para a Secretaria da Receita Federal e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cabendo ao INCRA apenas a manutenção dos cadastros de imóveis rurais, sem qualquer atribuição para a cobrança do imposto.
Da análise detida dos autos, é possível constatar que a sentença proferida pelo juízo a quo está correta em sua conclusão.
A Lei nº 8.022/1990, em seu art. 1º, é clara ao transferir para a Receita Federal a competência pela administração do ITR, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a competência para a apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa relacionada a esse tributo, in verbis: Art. 1° É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa.
O INCRA, portanto, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa questionar a cobrança de débitos de ITR.
Essa interpretação foi corroborada pela jurisprudência citada no curso do processo, que reafirma a competência exclusiva da Fazenda Nacional para a cobrança do ITR, como se vê no Recurso Especial nº 221.062/RJ (STJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon), conforme a ementa a seguir: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ITR.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
LEGITIMIDADE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
SÚMULA 139/STJ. 1.
Acórdão do STF que entendeu ser admissível a delegação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Procuradoria Jurídica do INCRA, da prerrogativa de execução da dívida ativa desta autarquia, com base no art. 29 do ADCT. 2.
O entendimento desta Corte pacificou-se no sentido de que "cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR" - Súmula 139/STJ. 3.
Posição do STJ que melhor retrata as formas de arrecadação e de cobrança previstas na legislação em vigor para o ITR, considerando-se a transitoriedade da delegação prevista no ADCT. 4.
Deve a execução fiscal prosseguir sob o patrocínio do Representante da Fazenda Nacional. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
Recurso Especial nº 221.062/RJ.
Relatora: MINISTRA ELIANA CALMON.
Segunda Turma.
Data do Julgamento: 03/02/2005) Nesse sentido, seguem precedentes das Cortes Regionais: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITR.
RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO DO INCRA PELA UNIÃO.
ADMISSIBILIDADE.
TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUTO.
ASSUNÇÃO DO PASSIVO FORMADO DURANTE O EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
Com a edição da Lei nº 8.022/1990, a administração das receitas arrecadadas pelo INCRA, inclusive o ITR, passou para a Secretaria da Receita Federal.
A delegação da atividade de lançamento e de cobrança do imposto deixou de existir (artigo 1º, § 1º).
II.
A União reassumiu, então, a gestão de todos os aspectos relacionados ao tributo, sobretudo o percentual de 20% que era descontado do montante entregue aos Municípios (artigo 4º do Decreto-Lei nº 57/1966 e artigo 85, § 3º, do CTN).
III.
A delegação envolveu a taxa do serviço de lançamento e de arrecadação do ITR, de modo que o levantamento da medida administrativa deve vir acompanhado da assunção do passivo formado durante o exercício da atividade.
IV.
A sucessão produz impactos nos processos que tratam do objeto da descentralização.
Se o INCRA é demandado pela retenção das receitas do imposto devido às Prefeituras, a União deve ocupar o polo passivo, independentemente da fase em que se encontra a ação.
V.
As normas aplicáveis à execução preveem a figura dos sucessores, adaptando-a aos limites subjetivos da coisa julgada (artigo 568, II, do CPC de 73).
VI.
O Município de Capivari/SP propôs ação de repetição de indébito contra o INCRA, defendendo a inexigibilidade da taxa instituída pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 57/1966 e artigo 85, § 3º, do CTN.
VII.
No decorrer do cumprimento de sentença favorável à pretensão, a União assumiu a administração do ITR que possibilitava a retenção de 20%; deve responder naturalmente pelo passivo existente, mediante integração ao processo executivo.
VIII.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 00071981520134030000 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 15/03/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO -REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ITR - DL 57/66 - INCRA- LEGITIMIDADE - UNIÃO - LEI 8.022/90 - SUPERVENIÊNCIA - LC 73/93 - RECURSO IMPROVIDO. 1.A ação a foi proposta com o fulcro de repetir as parcelas de 20% do ITR , recolhidas nos termos do art. 4º, Decreto-Lei nº 57/66, indevidamente retidas pelo INCRA. 2.Dispõe a Lei nº 8.022/90: "Art. 1º É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa." 3.Nas ações de natureza fiscal, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação do INCRA. 4.Com a edição da Portaria PGFN 230/90, manteve-se a representação judicial, nas ações de natureza fiscal, ainda como o INCRA. 5.Somente a partir da edição da Lei Complementar nº 73/93, a representação judicial, nas ações de natureza fiscal, que envolviam a autarquia federal em comento, passaram a ser realizadas através da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nestes termos do art. 12. 6.Legítima a ora agravante para figurar, a partir da edição da LC 73/93, no polo passivo da presente lide.
Neste sentido, o Agravo de Instrumento nº 2012.03.00.018323-4, distribuído também a esta Relatoria, em cujos autos a também agravante UNIÃO FEDERAL defende sua legitimidade passiva nos casos em que se pleiteia a repetição das parcelas de 20% do ITR , recolhidas nos termos do art. 4º, Decreto-Lei nº 57/66. 7.Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 00008799420144030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 01/12/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016) Além disso, a apelante não logrou demonstrar, de forma convincente, qualquer dano efetivo decorrente de sua vinculação ao imóvel cadastrado.
Embora alegue prejuízos relacionados à obtenção de certidões negativas, não há nos autos prova de que esses prejuízos sejam decorrentes de erro do INCRA, tampouco ficou demonstrado que os débitos tributários de ITR existiam à época da propositura da ação.
Pelo contrário, a União juntou aos autos certidões negativas de débito e documentos que comprovam a inexistência de débitos tributários e restrições vinculadas ao CPF da apelante, confirmando que não houve efetivo prejuízo.
Em relação ao pedido de cancelamento do cadastro do imóvel no SNCR, verifica-se que o INCRA é competente apenas para manter o cadastro atualizado, sem que isso envolva, necessariamente, o reconhecimento de titularidade ou posse de propriedade rural, atribuição que compete a outros órgãos do Poder Público, como o cartório de registro de imóveis e a Receita Federal.
Assim, não há que se falar em obrigação do INCRA em cancelar o referido cadastro, até porque a apelante não conseguiu demonstrar que houve erro no cadastramento inicial.
Com efeito, está correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do INCRA e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
A apelante não conseguiu demonstrar de forma satisfatória a existência de vínculo jurídico relevante que pudesse justificar a sua pretensão de cancelar os débitos de ITR ou o cadastro do imóvel, nem demonstrou prejuízo real decorrente de qualquer ato do INCRA.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029485-21.2007.4.01.3400 APELANTE: CHRISTIANE KOLODY BAY APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR).
LEI Nº 8.022/1990.
COMPETÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade passiva do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
A autora alegou que o INCRA seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ter emitido notificações de cobrança de débitos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) vinculados ao seu CPF, referentes à Fazenda Serra Azul Dois.
A apelante pediu a anulação dos débitos e a retificação do cadastro no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), alegando inexistência de vínculo com o imóvel. 2.
A controvérsia consiste em verificar se o INCRA é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, à luz da transferência de competência para a administração, apuração e cobrança do ITR à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme estabelecido pela Lei nº 8.022/1990. 3.
A Lei nº 8.022/1990 transferiu a competência para a administração e cobrança do ITR ao órgão fazendário, sendo o INCRA responsável apenas pela manutenção do cadastro de imóveis rurais, sem atribuição para a cobrança de débitos de ITR.
Não há demonstração de prejuízo efetivo sofrido pela apelante, uma vez que a União juntou aos autos certidões negativas de débito, comprovando a inexistência de débitos tributários vinculados ao CPF da autora. 4.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CHRISTIANE KOLODY BAY Advogado do(a) APELANTE: FELIZMINA PEREIRA FERNANDES - GO17279 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0029485-21.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/01/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 21:58
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 21:58
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 15:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 19:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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30/08/2013 14:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/08/2013 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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28/08/2013 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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27/08/2013 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - 26 JR
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27/08/2013 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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18/08/2011 15:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/08/2011 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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18/08/2011 09:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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17/08/2011 18:28
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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