TRF1 - 0004280-73.2010.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004280-73.2010.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004280-73.2010.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE OLIMPIO DANTAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISAURY DA SILVA MONTE SANTO COSTA - BA6234 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004280-73.2010.4.01.3306 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por José Olimpio Dantas e Benedita Souza Dantas em face da sentença proferida pela Justiça Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA, que rejeitou os embargos à execução por título extrajudicial, ajuizada pela União, com fundamento na alegação de que o título não era líquido e certo, a penhora seria nula em razão da impenhorabilidade do bem de família, e haveria excesso de execução.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, primeiramente, que o magistrado a quo acolheu de forma apressada a impugnação apresentada pela União, na qual foi sustentada a legalidade do título executivo, a validade da penhora e a ausência de comprovação do excesso de execução.
Alegam que não questionaram a liquidez e certeza do título, mas sim que a obrigação deveria ser quitada por meio da entrega de grãos, e não de forma pecuniária, conforme acordado.
No que tange à alegação de excesso de execução, os apelantes afirmam que o valor devido foi indicado nos embargos, no montante de R$ 100.873,41, valor que teria sido ignorado pelo juízo de primeiro grau.
No que se refere à penhora do imóvel, os apelantes argumentam que se trata de bem de família, sustentando que a impenhorabilidade deve ser reconhecida, com base na Lei nº 8.009/90.
Por fim, alegam que a sentença equivocou-se ao condená-los ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da execução, uma vez que estariam isentos de tal ônus nos termos das Leis nº 9.289/96 e nº 1.060/50.
Em sede de contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença de primeiro grau.
Argumenta que a cédula de crédito rural que embasa a execução é título executivo, líquido e certo, conforme disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67, e que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora essa posição.
Quanto à penhora, a União sustenta que a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 não se aplica ao caso, uma vez que o imóvel foi oferecido como garantia hipotecária, o que está expressamente excluído da proteção legal.
Em relação ao excesso de execução, a União afirma que os apelantes não apresentaram qualquer impugnação específica do valor executado, nem juntaram memória de cálculo que comprovasse o excesso alegado, razão pela qual tal argumento não deve ser conhecido, conforme disposto no art. 739-A, § 5º do CPC.
Assim, requer o desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004280-73.2010.4.01.3306 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante alega, em primeiro lugar, que a obrigação derivada da cédula de crédito rural não seria líquida e certa, uma vez que o pagamento deveria ser feito por meio de grãos e não em pecúnia, como interpretado pela sentença.
No entanto, de acordo com o art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67, a cédula de crédito rural é expressamente reconhecida como título líquido e certo, exigível pela soma nela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para a regularização e realização de seu direito creditório.
Assim, a alegação de iliquidez do título executivo não merece prosperar, pois o instrumento utilizado pela União cumpre integralmente os requisitos legais para embasar a execução.
Da análise detida dos autos, constata-se que a cédula de crédito rural em questão foi devidamente emitida e cumpriu as formalidades legais, tornando-se líquida, certa e exigível, o que legitima a cobrança pelo rito da execução.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a cédula de crédito rural como título executivo, conforme demonstra o julgado a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - TÍTULO EXECUTIVO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - De acordo com o artigo 10 do Decreto-Lei nº 167/67, a cédula de crédito rural é título executivo hábil a embasar o processo de execução. 2 - Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4 - Recurso Especial não conhecido. (REsp 658234/GO, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 400) Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que os apelantes não cumpriram o disposto no art. 739-A, § 5º do CPC, que exige a apresentação de memória de cálculo e a indicação do valor que entendem ser devido.
Não tendo sido apresentado qualquer documento apto a comprovar o alegado excesso, a sentença foi correta ao rejeitar essa argumentação.
A simples indicação de um valor genérico, sem suporte em cálculos detalhados, não é suficiente para configurar excesso de execução, conforme exige a legislação processual civil.
No que se refere à impenhorabilidade do bem de família, os apelantes sustentam que o imóvel penhorado se enquadra na proteção da Lei nº 8.009/90.
Contudo, conforme disposto no art. 3º, V dessa mesma lei, a impenhorabilidade não se aplica aos casos em que o imóvel foi dado em garantia hipotecária.
Os autos demonstram que o bem objeto da penhora foi oferecido como garantia em hipoteca, afastando, assim, a proteção legal da impenhorabilidade.
A jurisprudência também tem consolidado esse entendimento, ao negar a aplicação da Lei nº 8.009/90 quando o próprio devedor ofereceu o bem em garantia real.
Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios, os apelantes questionam a condenação, afirmando que estariam isentos de tal obrigação.
Após análise, constata-se que a condenação em honorários advocatícios, conforme estabelecido pela sentença, é incabível no presente caso.
O Decreto-Lei nº 1.025/69 prevê um encargo legal de 20% sobre o valor da execução, que deve ser aplicado nas execuções fiscais promovidas pela União, substituindo a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal.
A imposição de honorários advocatícios nos embargos, além do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, configuraria bis in idem, o que não é admissível.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABÍVEL.
ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/69.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Incabível a condenação da parte embargante em honorários advocatícios, uma vez que o encargo legal de 20%, previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, configurando-se inadmissível bis in idem a condenação da parte embargante nos embargos à execução fiscal ao pagamento da verba honorária. 2.Apelação improvida. (TRF-3 - ApelRemNec: 00008665120164036103 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/08/2021) Ante tais considerações, dou parcial provimento à apelação, tão somente para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004280-73.2010.4.01.3306 APELANTE: JOSE OLIMPIO DANTAS, BENITA NASCIMENTO DANTAS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BIS IN IDEM.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Apelação interposta por José Olimpio Dantas e Benedita Souza Dantas contra sentença que rejeitou embargos à execução por título extrajudicial, com base na alegação de nulidade do título, excesso de execução e impenhorabilidade de bem de família.
A sentença condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da execução. 2.
A controvérsia envolve: (i) a validade do título executivo, no caso uma cédula de crédito rural; (ii) a existência de excesso de execução; (iii) a aplicação da impenhorabilidade do bem de família; e (iv) a legalidade da condenação em honorários advocatícios. 3.
A cédula de crédito rural, de acordo com o art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67, constitui título executivo líquido e certo, não merecendo acolhimento a tese de iliquidez apresentada pelos apelantes. 4.
Os embargantes não apresentaram memória de cálculo para comprovar o excesso de execução, conforme exigido pelo art. 739-A, § 5º do CPC, razão pela qual o excesso não pode ser reconhecido. 5.
O imóvel penhorado foi oferecido como garantia hipotecária, o que afasta a aplicação da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, conforme dispõe o art. 3º, V da referida lei. 6.
A condenação em honorários advocatícios não é cabível, pois o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, que impõe 20% sobre o valor da execução, substitui tal condenação, sendo vedado o bis in idem. 7.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE OLIMPIO DANTAS, BENITA NASCIMENTO DANTAS Advogado do(a) APELANTE: ISAURY DA SILVA MONTE SANTO COSTA - BA6234 Advogado do(a) APELANTE: ISAURY DA SILVA MONTE SANTO COSTA - BA6234 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0004280-73.2010.4.01.3306 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/02/2020 18:16
Conclusos para decisão
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13/12/2019 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 19:22
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 19:22
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 12:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/11/2014 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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23/02/2012 11:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/02/2012 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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16/02/2012 18:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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07/02/2012 15:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2791286 OFICIO
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03/02/2012 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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03/02/2012 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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02/02/2012 09:30
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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13/12/2011 12:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/12/2011 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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13/12/2011 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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12/12/2011 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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