TRF1 - 1002354-26.2023.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
05/02/2025 11:06
Juntada de Informação
-
05/02/2025 11:06
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de THAISE BRONDOLO DE BARROS em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002354-26.2023.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002354-26.2023.4.01.4101 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: THAISE BRONDOLO DE BARROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PRISCILA BRONDOLO DE BARROS GOMES - RO12495-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002354-26.2023.4.01.4101 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002354-26.2023.4.01.4101 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Reexame necessário Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Hipótese dos autos Trata-se de mandado de segurança no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Também nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo. 2.
O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão inicial é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF).
Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4.
Remessa desprovida. (REOMS 1000194-39.2020.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
II A despeito das dificuldades do déficit de servidores sustentado, não se pode olvidar do que dispõe o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela apelada.
III Inviável a dilatação do prazo já determinado visto que, se o fizesse, estaria prestigiando o retardo na obtenção de uma tutela satisfativa o que vai ao encontro do que dispõe o art. 4º do Código de Processo Civil.
IV Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC 1004475-98.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.) Conclusão Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002354-26.2023.4.01.4101 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA JUIZO RECORRENTE: THAISE BRONDOLO DE BARROS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PRISCILA BRONDOLO DE BARROS GOMES - RO12495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
13/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:03
Conhecido o recurso de THAISE BRONDOLO DE BARROS - CPF: *71.***.*95-87 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
11/11/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 14:56
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
18/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PRISCILA BRONDOLO DE BARROS GOMES em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002354-26.2023.4.01.4101 Processo de origem: 1002354-26.2023.4.01.4101 Brasília/DF, 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: THAISE BRONDOLO DE BARROS Advogado(s) do reclamante: PRISCILA BRONDOLO DE BARROS GOMES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1002354-26.2023.4.01.4101 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31.10.2024 a 08.11.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 31/10/2024 e termino em 08/11/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/10/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 21:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
27/09/2024 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005768-48.2022.4.01.4301
Luiz Orione Silva Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo do Couto Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2022 11:06
Processo nº 1032485-31.2024.4.01.0000
Faculdade para O Desenvolvimento Sustent...
Petterson Henrique de Souza Cordeiro
Advogado: Neizon Brito Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 13:21
Processo nº 1000811-92.2021.4.01.3604
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Jair Soares Barbalho
Advogado: Donizeu Nascimento Nassarden
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:32
Processo nº 1028638-92.2022.4.01.3200
Patricia Ferraz Noia
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Lucas Cassimiro Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2023 10:09
Processo nº 1028638-92.2022.4.01.3200
Uniao Federal
Patricia Ferraz Noia
Advogado: Lucas Cassimiro Faria
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2024 10:54