TRF1 - 1012750-74.2023.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012750-74.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012750-74.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: D A M CARVALHO FILHO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1012750-74.2023.4.01.4000 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : D A M CARVALHO FILHO APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: D A M Carvalho Filho, pessoa jurídica de direito privado, veicula recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que denegou ordem de segurança por ela requerida com o fim de ver determinado o encaminhamento dos débitos em condições de inscrição em dívida ativa, para possibilitar adesão ao Edital PGDAU nº. 2/2023.
Invocando o artigo 2º da Portaria MF 447/2018, que estabelece prazo de noventa dias para que a Secretaria da Receita Federal encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de exercício do controle de legalidade e inscrição em dívida ativa, débitos de natureza tributária ou não tributária exigíveis há mais de noventa dias, insiste com a existência de seu direito líquido e certo, como forma de se manter em condições de continuar no regime de tributação pelo Simples Nacional.
Com apresentação de resposta ao recurso no ID 401949184, subiram os autos a esta Corte Regional, aqui recebendo manifestação do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar a atuação institucional do órgão no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1012750-74.2023.4.01.4000 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: A Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, editada no início dos impactos econômicos vistos com a pandemia do Coronavirus, enunciou os “requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária”, explicitou as modalidades de transação objeto de sua disciplina, as vedações para sua realização e os órgãos envolvidos nas respectivas regulamentações.
Dentre os atos normativos regulamentares editados se encontra a Portaria 14.402, de 16 de junho de 2020, que estabeleceu condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, abarcando por isso mesmo créditos nela já inscritos, com objetivo de realizá-la de forma menos gravosa no tocante aos devedores pessoas físicas e de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoas jurídicas, para fins de viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores, em função dos “efeitos do coronavírus (CIVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos”, e também para “permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores”.
Nesse contexto de objetivos declarados, voltados não apenas para a arrecadação dos créditos, mas principalmente à capacidade de pagamento dos devedores afetados pela situação de pandemia e pelos efeitos dela decorrentes, impunha-se, com mais ênfase, o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias fixado pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária.
A sentença sob reexame, ao denegar a ordem de segurança requerida, se encontra em descompasso com a orientação jurisprudencial assente nesta Corte.
Confira-se a propósito: “TRIBUTÁRIO.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRAZO DE NOVENTA DIAS PARA ENVIO DOS DÉBITOS À PGFN.
NÃO OBSERVÂNCIA. 1.
O art. 2º da Portaria ME nº. 447/2018 informa que: "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967". 2.
O relatório da situação fiscal da agravante atesta que a contribuinte possui débitos de natureza tributária gerados entre os exercícios fiscais de 2022 e 2023, cujo prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento à PGFN pela RFB já transcorreu. 3.
A inscrição em dívida ativa pode outorgar vantagens ao devedor, destarte, existe interesse da parte agravante em ver remetidos seus débitos à PGFN, para gozar de eventuais benefícios, como o parcelamento especial, com redução dos encargos tributários, logo, o contribuinte não pode ser prejudicado em decorrência da mora da Receita Federal em não observar os prazos expostos na legislação própria. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido” (AI 1038679-81.2023.4.01.0000, Rel.
Desemb.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 18/04/2024). “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1.
Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2.
A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3.
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4.
Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos – que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas” (AMS 1004025-94. 2021.4.01.3603, Rel.
Desemb.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 08/06/2023).
Em tais condições, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança pleiteada, determinando à ilustre autoridade indicada coatora que adote as providências necessárias à remessa dos débitos administrados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com a data de exigibilidade já superada no limite estabelecido pelo artigo 2º da Portaria MF 477/2018, ressalvados os débitos declarados que ainda não constam na conta corrente fiscal, e de qualquer débito que se encontre com sua exigibilidade suspensa. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012750-74.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012750-74.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: D A M CARVALHO FILHO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONDIÇÃO: INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA PGFN Nº 33 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 447 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONDIÇÃO: INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA PGFN Nº. 33 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº. 447 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. 1.
Em atenção à legislação de regência, que prevê hipóteses de transação por adesão, nos termos da Lei 13.988/2020, com condições para ela estabelecidas, inclusive de só alcançar débito tributário quando estiver inscrito em dívida ativa também para fins de parcelamento, impõe-se o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária. 2.
Sentença que se encontra em descompasso com tal entendimento. 3.
Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 13/11/2024 CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: D A M CARVALHO FILHO, .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1012750-74.2023.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/11/2024 Horário: 14:00 Local: Plenário-MA Presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
04/03/2024 13:32
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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