TRF1 - 1028163-73.2021.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1028163-73.2021.4.01.3200 Classe: Acordo de Não Persecução Penal (14678) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: Francinaldo Valentin Santos, Roberval Gonçalves da Silva DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo MPF em desfavor de Francinaldo Valentin Santos e Roberval Gonçalves da Silva, pela suposta prática da(s) conduta(s) tipificada(s) no artigo 34 da Lei 9.605/1998 e art. 14 da Lei 10.826/2003.
A inicial narrou que, Roberval Gonçalves da Silva e Francinaldo Valentin Santos teriam pescado em unidade de conservação federal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, bem como portaram armas de fogo e munições, de uso permitido, mas sem autorização, no dia 18/10/2020, no interior do Parque Nacional Mapinguari, no município de Canutama/AM.
Narrou, ainda, que, em ação fiscalizatória da "Operação de Quelônios 1", equipe coordenada pelo ICMBio encontrou em posse do denunciado Francinaldo Valentin Santos 43 (quarenta e três) quilos de peixe e com o denunciado Roberval Gonçalves da Silva 15 (quinze) quilos de peixe.
Alega que a autoria e a materialidade delitiva estariam demonstradas pelos seguintes documentos: (i) Auto de Infração nº 6SM8NJUW; (ii) Auto de Infração nº TEWF4XNB; (iii) Termo de Apreensão nº U3C3AFRB; e (iv) Laudo Pericial nº 1306/2019 — INC/DITEC/PF.
Instado a se manifestar sobre a possibilidade ou não de oferecimento de acordo de não persecução penal, o MPF manifestou-se favorável, propondo as condições constantes no id 1344945757, pág. 4-5.
Designada audiência para o dia 23/03/2023 (id 1475387380), Francinaldo Valentin Santos foi devidamente intimado (id 1527174883) e constituiu defesa técnica (id 1541283346).
O acusado compareceu à audiência e aceitou os termos do acordo (id 1586120372).
Em decisão de id 1610683862, foi homologado o acordo de não persecução penal, aceito por Francinaldo Valentim Santos.
O denunciado Roberval Gonçalves da Silva não foi intimado (id's 1502814890 e 1536306376).
Instado a se manifestar, o MPF manifestou-se pela impossibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal para Roberval Gonçalves da Silva, aduzindo que "em recente pesquisa ao Sistema Nacional de Pesquisa e Análise – SNP/SINASSPA, não localizou endereços alternativos diferentes daqueles já apresentado nos autos".
Requerendo, assim, o recebimento da denúncia e prosseguimento do feito (id 1655955947). É o relatório.
DECIDO.
I.
Do Acordo de Não Persecução Penal.
A denúncia narrou que Roberval Gonçalves da Silva e Francinaldo Valentin Santos teriam pescado em unidade de conservação federal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, bem como portaram armas de fogo e munições, de uso permitido, mas sem autorização, no dia 18/10/2020, no interior do Parque Nacional Mapinguari, no município de Canutama/AM.
Narrou, ainda, que, em ação fiscalizatória da "Operação de Quelônios 1", equipe coordenada pelo ICMBio encontrou em posse do denunciado Francinaldo Valentin Santos 43 (quarenta e três) quilos de peixe e com o denunciado Roberval Gonçalves da Silva 15 (quinze) quilos de peixe, incorrendo, assim, na conduta prevista no artigo 34 da Lei 9.605/1998 e art. 14 da Lei 10.826/2003.
Francinaldo Valentin Santos aceitou os termos da proposta de ANPP oferecida pelo MPF (id 1586120372).
No entanto, restou-se inviabilizada a celebração do ANPP proposta em face de Roberval Gonçalves da Silva, pelo fato de que não foi possível localizá-lo.
Por esta razão, o MPF pugnou pelo prosseguimento da ação penal e admissibilidade da denúncia.
II.
Da denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal.
Em juízo de admissibilidade, foram preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.
A imputação fática da denúncia autoriza a instauração da relação processual, porquanto expõe os fatos de forma individualizada, com todas as suas circunstâncias, de forma a permitir o exercício da ampla defesa.
A conduta, tal como narrada, encontra aparente adequação típica no artigo 34 da Lei 9.605/1998 e art. 14 da Lei 10.826/2003.
Ademais, os elementos de informação que instruem a denúncia evidenciam lastro probatório mínimo, tais como: (i) Auto de Infração nº 6SM8NJUW; (ii) Auto de Infração nº TEWF4XNB; (iii) Termo de Apreensão nº U3C3AFRB; (iv) Laudo Pericial nº 1306/2019 — INC/DITEC/PF.
Assim, da análise documental, verifico que há indícios suficientes de materialidade e de autoria dos delitos supostamente cometidos por Roberval Gonçalves da Silva, fundamento pelo qual a denúncia deve ser recebida.
III.
Da citação por edital Na ação penal, a citação far-se-á prioritariamente pessoalmente, por mandado (art. 351 do CPP) ou carta precatória (art. 353 do CPP).
Contudo, não sendo encontrado o réu, dar-se-á a citação por edital, nos termos do art. 361 do CPP, com prazo de 15 (quinze) dias.
O réu Roberval Gonçalves da Silva não foi encontrado nos endereços informados nos autos, inexistindo outros elementos ou informações do atual local onde possam ser encontrados (consoante manifestação do MPF id 1655955947).
Nesse sentido, determino a CITAÇÃO por edital de Roberval Gonçalves da Silva, nos termos do art. 361 do CPP.
Diante do exposto: 1.
ACOLHO promoção do MPF e RECONHEÇO a inviabilidade de oferta de acordo de não persecução penal em favor do denunciado, diante da não localização de novos endereços em nome de Roberval Gonçalves da Silva. 2.
RECEBO a denúncia contra Roberval Gonçalves da Silva nos termos do art. 396 do CPP. 3. À SECVA para retificação da classe processual para “Ação Penal – Procedimento Ordinário (283)”. 4.
CITE-SE o réu Roberval Gonçalves da Silva, por meio de edital, nos termos do art. 361 do CPP com as comunicações e ADVERTÊNCIAS seguintes: a) do prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação (art. 396 do CPP), por meio de advogado, juntamente com certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas (até o número de 08), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessária (arts. 396 e 396-A do CPP); b) do dever do acusado de comparecer aos autos para defender-se da acusação, bem como para acompanhamento da instrução e prática de demais atos, até sentença final e sua execução, sob pena de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, na forma do art. 366. 5.Comunique-se ao INI este recebimento de denúncia. 6.
Decorrido o prazo legal, para resposta à acusação, sem manifestação do acusado, certifique a SECVA.
Após, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão do curso do processo e do respectivo prazo prescricional, conforme disposto do art. 366 do CPP.
Por fim, considerando o prosseguimento da ação penal para réu Roberval Gonçalves da Silva, determino o DESMEMBRAMENTO do feito em relação ao réu Francinaldo Valentin Santos, por crise de instância (suspensão para um e prosseguimento para outro).
Na sequência, tendo em vista manifestação em id 2143998511, INTIME-SE a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de que houve a comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
21/06/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCINALDO VALENTIN SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:29
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2023 17:18
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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24/04/2023 12:29
Conclusos para decisão
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20/04/2023 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/04/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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20/04/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:08
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2023 11:30, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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20/04/2023 12:08
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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20/04/2023 12:08
Homologada a Transação
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20/04/2023 12:07
Juntada de Ata de audiência
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20/04/2023 09:12
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/04/2023 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAM
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20/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
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10/04/2023 18:29
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2023 12:22
Juntada de procuração/habilitação
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19/03/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2023 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/03/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 04:26
Decorrido prazo de FRANCINALDO VALENTIN SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2023 04:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 17:41
Mandado devolvido para redistribuição
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23/02/2023 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/02/2023 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2023 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 10:22
Juntada de manifestação
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14/02/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:13
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 11:30, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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06/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
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03/02/2023 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2023 20:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2022 16:44
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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05/10/2022 09:23
Juntada de resposta
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04/10/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 15:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:57
Juntada de denúncia
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23/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:29
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/02/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 17:25
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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01/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 12:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/11/2021 16:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/11/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/11/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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