TRF1 - 0012762-29.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012762-29.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012762-29.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FERRAGENS PINHEIRO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANINE SOARES DE BRITO - DF07792 RELATOR(A):SAULO JOSE CASALI BAHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012762-29.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012762-29.2004.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) e Remessa necessária em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, pelo rito ordinário, proposta por Ferragens Pinheiro Ltda., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária referente a débito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 1.711,28, referente ao IRPJ, e provimento cautelar para que fosse determinado à extinção da inscrição em dívida ativa em relação ao débito discutido.
Em suas razões recursais, pugna a União Federal pela reforma da sentença, requerendo o reconhecimento da legalidade da conduta do Fisco, com base nos pagamentos efetuados pela autora; e cobrar os valores remanescentes que não foram pagos, reproduzindo para tanto a conclusão exposta no processo administrativo no que tange ao encontro de contas dos pagamentos efetuados pela parte autora, asseverando haver existência de saldo remanescente do débito.
Em sede de contrarrazões, a Ferragens Pinheiro Ltda. defende a manutenção da sentença, destacando que o pagamento do crédito tributário foi comprovado por meio de DARFs anexados aos autos.
Alega que a sentença corretamente declarou a inexistência da relação jurídica tributária pelo que pugna pela sua manutenção. É o relatório.
Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012762-29.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012762-29.2004.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (RELATOR EM AUXÍLIO): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante alega que a sentença merece reforma por haver débito remanescente nos termos das contas apuradas pelo Fisco.
A irresignação não merece acolhimento.
Da análise detida dos autos, é possível reconhecer que a sentença considerou corretamente os documentos apresentados pela autora (DARFs), que comprovam o pagamento dos débitos tributários.
Conforme a sentença: “A lide cinge-se ao pagamento dos seguintes débitos tributários: R$ 9.270,21 — COFINS; R$ 2.008,55— PIS/PASEP e R$ 1.426,07— IRPJ (fls. 16-21 da ação ordinária).
O débito tributário relativo ao COFINS, inscrito na dívida ativa sob o n° *06.***.*00-08-94, no valor de R$ 9.270,21 (primeiro trimestre 1999), vencia em 09 de abril de 1999, tendo sido retificado por DCTF para R$ 9.246,43 e pago neste valor e nesta data por meio da DARF de fl. 63 da ação ordinária.
Ainda em relação a esta obrigação tributária, a Fazenda Nacional informou, nos autos da ação cautelar, a extinção dessa obrigação por ocasião da revisão administrativa (vide fl. 215 da ação cautelar).
O débito relativo ao PIS/PASEP, inscrito na dívida ativa sob o n° *07.***.*00-18-84, no valor de R$ 2.008,55 (primeiro trimestre 1999), vencia em 15 de abril de 1999, tendo sido retificado por DCTF para R$ 2.003,39 e pago neste valor em13 de abril de 1999 por meio da DARF de fl. 64 da ação ordinária.
Ainda sobre esta obrigação tributária, a FAZENDA NACIONAL também informou, nos autos da ação cautelar, a extinção dessa obrigação, por ocasião da revisão administrativa (vide fl.216 da ação cautelar).O débito relativo ao IRRF, inscrição n° *02.***.*00-36-51, no valor total de R$ 1.426,07 (primeiro trimestre 1999), vencia em 03 de março de 1999 (R$ 418,07)e em 07 de abril de 1999 (R$ 602,50 e R$ 405,50), cf. fls. 16-7 da ação ordinária.
As DARFs de fls 58-59 da ação ordinária comprovam o pagamento de 405,50 12,57 = R$ 418,07, no dia 09 de março de 1999.
A DARF de fl. 61 da ação ordinária comprova o pagamento de R$ 602,50, em 05 de abril de 1999.
Finalmente, a DARF de fl. 60 da ação ordinária comprova o pagamento de R$ 405,50, em 05 o e abril de1999.
O primeiro pagamento é inclusive reconhecido pela Fazenda Nacional, que Documento id 43376555 - Volume entretanto sustenta ainda existir uma diferença em aberto no valor de R$ 8,12 em relação ao primeiro pagamento, mas não reconhece os outros dois pagamentos.
Assim, à luz desse quadro fático, bem vistas as coisas, não há como não reconhecer a procedência do pedido, diante do que se me afigura um flagrante equívoco por parte do Fisco, salvo, é bom deixar registrado, comprovada a falsidade dos documentos de fls. 58-64 da ação ordinária que, para além de se presumirem verdadeiros, a teor do art. 365, III, do CPC, não foram impugnados pela Autoridade coatora, tampouco arguidos como falsos.”" Fica evidente, portanto, que houve comprovação do pagamento objeto da demanda.
Ademais, em sua peça de defesa, no curso da lide, a União ofereceu contestação genérica, limitando-se a asserir que a "a apuração de liquidez e certeza do crédito para inscrição em dívida ativa da União, dá-se a luz dos elementos constantes do processo administrativo", sem impugnar especificamente os DARF´S juntados pelo demandante juntados na inicial, não podendo agora, em sede recursal, rediscutir o encontro de contas que concluiu pela inexistência de débito remanescente do autor com base em impugnações constantes do processo administrativo que sequer foram aventadas na contestação.
Ante tais considerações, voto por negar provimento à apelação interposta pela União Federal e à remessa necessária, mantendo a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica tributária referente à dívida inscrita na dívida ativa objeto da demanda (*02.***.*00-36-51). É como voto.
Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012762-29.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012762-29.2004.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FERRAGENS PINHEIRO LTDA Advogado(s) do reclamado: JANINE SOARES DE BRITO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
IRPJ.
DCTF.
PAGAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
A sentença de primeiro grau declarou a inexistência de relação jurídica tributária referente à inscrição na Dívida Ativa n° *02.***.*00-36-51, com base na comprovação do pagamento do débito de R$ 1.711,28 por meio de DARFs anexados aos autos. 2.
A União Federal, em sua apelação, alega que o pagamento não foi comprovado e, no entanto, os documentos constantes dos autos comprovam o pagamento do débito. 3. É correta a sentença ao considerar os DARFs e reconhecer o pagamento do tributo, sendo improcedente a alegação de inadimplência por parte da autora. 4.
Apelação da União Federal e Remessa Necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Relator em Auxílio -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FERRAGENS PINHEIRO LTDA Advogado do(a) APELADO: JANINE SOARES DE BRITO - DF07792 O processo nº 0012762-29.2004.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/02/2020 23:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 23:18
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 23:18
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 23:13
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 13:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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18/09/2012 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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14/09/2012 18:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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24/07/2012 18:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2905639 SUBSTABELECIMENTO
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23/07/2012 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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18/07/2012 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA P/PETIÇÃO
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17/07/2012 15:10
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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22/03/2011 11:23
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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22/02/2011 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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21/02/2011 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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17/02/2011 16:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2552554 SUBSTABELECIMENTO
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24/01/2011 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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20/01/2011 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - P/PETIÇÃO
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19/01/2011 16:07
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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08/07/2010 23:23
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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24/06/2010 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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21/06/2010 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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17/06/2010 15:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2423933 PETIÇÃO
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02/06/2010 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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02/06/2010 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - P/PETIÇÃO
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01/06/2010 14:52
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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24/02/2010 13:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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23/02/2010 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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18/02/2010 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CÓPIA
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18/02/2010 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - CÓPIA
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17/02/2010 17:56
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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10/02/2010 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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08/02/2010 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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02/02/2010 13:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2346137 SUBSTABELECIMENTO
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19/01/2010 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/CÓPIA
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19/01/2010 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - P/CÓPIA
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18/01/2010 14:13
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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27/04/2009 19:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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24/09/2008 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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15/09/2008 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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29/04/2008 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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29/04/2008 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 20:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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27/02/2008 13:37
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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13/02/2008 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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11/02/2008 18:28
CONCLUSÃO AO RELATOR - PARA GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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11/02/2008 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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08/02/2008 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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22/01/2008 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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21/01/2008 13:00
CONCLUSÃO AO RELATOR - PARA GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL APÓS CERTIDÃO
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21/01/2008 12:54
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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18/01/2008 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CERTIDÃO
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18/01/2008 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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11/10/2007 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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05/10/2007 18:26
CONCLUSÃO AO RELATOR
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05/10/2007 18:25
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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