TRF1 - 1005056-87.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005056-87.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA ALMEIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: GASPAR FERREIRA DE SOUSA - TO2893, RONIEL ALCANTARA RODRIGUES - TO9585 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
ANTONIA ALMEIDA DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 649.374.827-9, DER 07/05/2024, Id. 2133494455).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id. 2147961563) esclareceu que a parte autora é portadora de “CID: HIPERTENSÃO ARTERIAL - I10, RETINOPATIA DIABETICA - H36, DIABETES MELLITUS INSULINO- DEPENDENTE – E11.”.
Concluiu o perito que, por conta das patologias, a requerente encontra-se incapacitada de forma total e temporária.
A perita estimou recuperação da capacidade em 06 (seis) meses (quesito “15”).
Quanto à data do início da incapacidade, em que pese o perito não ter informado uma data específica, verifico nos autos, especialmente pelo motivo do indeferimento do pedido administrativo “falta de qualidade de segurado” (Id.2133494510), que o exame documental realizado na via administrativa reconheceu a incapacidade da autora.
No mesmo seguimento é o laudo firmado por médico assistente de Id.2133494192 o qual confirma que a requerente se encontrava incapaz antes da data da DER (07/05/2024).
De todo modo, resta analisar se a parte autora faz jus ao benefício considerando a DII (DER) fixada.
Quanto a qualidade de segurado especial, entendo que restou atendida.
Isso porque a autora acostou documentos que indicam sua vinculação ao meio rural e servem como início de prova material.
Nesse sentido é o comprovante de endereço em nome da autora indicando sua residência na zona rural (Id.2133494174)”.
Nessa perspectiva, ainda que a autora possua alguns registros de vínculos urbanos no seu CNIS, os períodos foram anteriores ao início do labor no campo (2020), além de haver clara comprovação de que a requerente exerceu trabalho rural pelo período necessário à comprovação da carência necessária.
Ademais, os depoimentos prestados em audiência corroboram o início de prova material constante dos autos, confirmando que a autora de fato vinha trabalhando no campo em regime de economia familiar desde há pelo menos 04 anos.
Desse modo, a condição de segurado especial da autora está sobejamente comprovada.
Assim, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária No que tange à DIB, esta deve ser fixada na data do requerimento administrativo em 07/05/2024, pois naquela ocasião já estavam atendidos todos os requisitos legais. À vista das informações trazidas pelo perito, deve ser fixada alta médica, nos moldes autorizados no artigo 60, § 9o da Lei 8213/91 com redação dada pela Lei 13.457/2017, observando-se, contudo, a diretriz pericial para o caso concreto e o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 246.
Considerando que já se esvaiu o período de recuperação apontado pelo perito (06 meses da data da perícia), a cessação deve ocorrer em 30 (trinta) dias contados da implantação (Tema 246/TNU).
A renda mensal inicial será de 01 salário mínimo.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de ANTONIO ALMEIDA DA SILVA (CPF: *02.***.*22-78), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 07/05/2024 DIP 01/03/2025 DCB 30 DIAS DA IMPLANTAÇÃO RMI 01 SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 15.812,24 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 02/2025, alcança R$ 15.812,24 (quinze mil, oitocentos e doze reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005056-87.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada pelo INSS.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
20/06/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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